Processo Administrativo Disciplinar ou SindicânciaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
06/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
1. ESTADO DO CEARA (AGRAVANTE)
Autor
2. LUIS ALBERTO NOGUEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES
OAB/CE 24916·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA
OAB/CE 22125·CPF·Representa: Autor
THALES DE OLIVEIRA MACHADO
OAB/CE 29558·CPF·Representa: Autor
PAULO MARTINS DOS SANTOS
Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA
OAB/CE 022125·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 15:39
Decurso de Prazo
20/10/2025, 13:13
Publicação
25/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781602/CE (2024/0408834-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIS ALBERTO NOGUEIRA
ADVOGADOS: THALES DE OLIVEIRA MACHADO - CE029558
ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES - CE024916
LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA - CE022125
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781602/CE (2024/0408834-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIS ALBERTO NOGUEIRA
ADVOGADOS: THALES DE OLIVEIRA MACHADO - CE029558
ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES - CE024916
LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA - CE022125
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781602/CE (2024/0408834-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIS ALBERTO NOGUEIRA
ADVOGADOS: THALES DE OLIVEIRA MACHADO - CE029558
ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES - CE024916
LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA - CE022125
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
12/06/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:48
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781602/CE (2024/0408834-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIS ALBERTO NOGUEIRA
ADVOGADOS: THALES DE OLIVEIRA MACHADO - CE029558
ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES - CE024916
LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA - CE022125
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 09:46
Publicação
26/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781602/CE (2024/0408834-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIS ALBERTO NOGUEIRA
ADVOGADOS: THALES DE OLIVEIRA MACHADO - CE029558
ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES - CE024916
LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA - CE022125
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 408-409): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO CEARÁ. NULIDADE DE PAD QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DOS ARTS. 196, IV E 199, I, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ. PODER DEVER DO JUDICIÁRIO DE ANALISAR A LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MOTIVAÇÃO QUE VINCULA O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRIME. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. Trata a presente demanda de apelação ajuizada por Estado do Ceará em contrariedade à sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual o recorrente fora condenado a anular a punição de demissão aplicada ao réu. Por consequência, o cerne do presente recurso reside na análise da correção da sentença impugnada. 2. Fora imputado ao autor, ora apelado, a prática de crime contra a Administração Pública, uma vez que este fora “acusado de ter efetuado a baixa de Documentos Estadual de Arrecadação - DAE's, sem que fosse possível identificar o efetivo recolhimento dos DAE's no Sistema Receita, em desacordo com a Instrução Normativa n° 005/2000, inobservando o previsto nos arts. 174, 175, 191, inciso II, e 193, inciso Ill, passível da sanção prevista no artigo 199, inciso I, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)”, conforme explicitado à fl. 261. 3. Conforme as provas dos autos, resta claro que a comissão processante concluiu pela existência de crime de peculato porque o agente administrativo “não teve êxito em provar que não recebeu numerário em espécie do contribuinte par recolher o imposto”, invertendo completamente o ônus da prova no caso concreto, quando cabia ao ente processante provar que o promovente praticou o crime ao apropriar-se de valores que tinha disponibilidade em razão do cargo, o que não consta dos autos. Desse modo, é inconteste a atuação ilegal do Estado, ao demitir o réu em decorrência da prática de crime contra a Administração Pública, quando não consta no processo administrativo a prova da prática do crime de peculato. 4. Ressalte-se que a análise de tal fato não se imiscui no mérito administrativo, mas sim na legalidade do procedimento, uma vez que é assente na doutrina e jurisprudência nacional que quando a Administração Pública declara expressamente a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade deste ato resta vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação, o que não ocorreu no presente caso. 5. Ante tal constatação da atuação ilegal por parte do Poder Executivo, tem-se por bem manter a decisão de Primeiro Grau em todos os seus termos e, por consequência, declarar ilegal à sanção aplicada. Apelação conhecida e improvida. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fls. 521-522): RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE PAD QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DO RÉU. ALEGATIVA DE OBSCURIDADE QUANTO AO PRONUNCIAMENTO SOBRE O ART. 2º, CF/88, E DE OMISSÃO SOBRE O TEOR DO ART. 37, CAPUT, CF/88. VÍCIOS INEXISTENTES. PODER DEVER DO JUDICIÁRIO DE ANALISAR A LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. 2. Outrossim, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara no sentido de que houve completa inversão do ônus da prova no caso concreto, sendo inconteste a atuação ilegal do Estado. Portanto, o Judiciário estaria meramente analisando a legalidade na atuação do Executivo, mantendo-se dentro dos limites estabelecidos pela separação dos Poderes. 3. Ademais, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde afirma que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” 4. Evidencia-se que o intuito do recorrente é, unicamente, obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, o que não se permite em sede de embargos de declaração, consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. Em seu recurso especial, às fls. 444-457, o recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, VI, ambos do Código de Processo Civil, devido à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo se manteve omisso sobre pontos cruciais, como a legalidade do procedimento administrativo disciplinar e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 451-453). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 564-565): Do cotejo entre o teor das razões recursais e do aresto recorrido, percebe-se que o ente estatal desprezou os fundamentos do acórdão antes transcritos, não os impugnando especificamente, o que revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Resta, pois, claro o inconformismo do recorrente com o entendimento adotado e sua pretensão de que este seja modificado, alegando, para tanto, a existência de negativa de prestação jurisdicional. Registra-se, entretanto, que a decisão em sentido contrário aos interesses da parte ou aos argumentos por ela apresentados não se confunde com decisão omissa ou negativa de prestação jurisdicional. Em seu agravo, às fls. 585-593, o agravante sustenta que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 283 do STF e, que além disso, a insurgência do Recurso Especial está centrada na negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado não registrou a ocorrência de qualquer ofensa efetiva à ampla defesa e ao contraditório. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou de modo suficiente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) - incidência do enunciado 283 da Súmula do STF, tendo em vista a ausência de impugnação de "fundamentos do acórdão antes transcritos, não os impugnando especificamente, o que revela deficiência na fundamentação recursal" (fl. 564). Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente nenhum dos dois fundamentos supra citados, de maneira que estes, à míngua de impugnação suficiente, específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
25/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781602/CE (2024/0408834-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIS ALBERTO NOGUEIRA
ADVOGADOS: THALES DE OLIVEIRA MACHADO - CE029558
ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES - CE024916
LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA - CE022125
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:50
Redistribuição
05/12/2024, 10:00
Publicação
22/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781602/CE (2024/0408834-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIS ALBERTO NOGUEIRA
ADVOGADOS: THALES DE OLIVEIRA MACHADO - CE029558
ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES - CE024916
LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA - CE022125
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.