Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889277/PE (2025/0099172-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
ADVOGADO: CECÍLIA VALENTE SILVA - PE053535
AGRAVADO: JOSADAQUE ARRUDA DOS SANTOS
ADVOGADO: GILVAN CAETANO DA SILVA - PE012929
DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extingo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 7.480,29 (Sete mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e nove centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. VEDAÇÃO. SÚMULA 392 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O PRESENTE RECURSO VISA À REFORMA DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA CXCCUÇÂO FISCAL POR SUPOSTA COBRANÇA ANTIECONÔMICA. 2. O MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PROPÔS EXECUÇÃO FISCAL CONTRA JOSADARQUE ARRUDA DOS SANTOS, APONTANDO UM DÉBITO NO VALOR TOTAJ DE RS 7.480,29 (SETE MIL, QUATROCENTOS E OITENTA REAIS E VINTE C NOVE CENTAVOS), RELATIVO AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009, DO IMÓVEL SOB INSCRIÇÃO N° 8.5275.007.05.0603.0001-4, SITUADO NA RUA DORALINO PEREIRA DE ARAÚJO, N° 35, PIRAPAMA, CABO DE SANTO AGOSTINHO, CONFORME CDAS DE FLS. 09/12. 3. DEVIDAMENTE CITADO, O EXECUTADO APRESENTOU EMBARGOS, ESCLARECENDO QUE É PROPRIETÁRIO DE UMA CASA DE 57,60M2, LOCALIZADA NA RUA DORALINO PEREIRA DE ARAÚJO, N° 33-A, PIRAPAMA E O TERRENO LOCALIZADO NO ENDEREÇO CONSTANTE NAS CDAS, COM 420,80M2 POSSUI 06 (SEIS) CASAS, SENDO QUE A SUA UNIDADE FOI OBTIDA CM ACORDO TRABALHISTA JUNTO À V VARA DO TRABALHO (PROCESSO N° 162.1998-3) E POSSUI INSCRIÇÃO MOBILIÁRIA SOB O N° 1.5275.005.01.0034.0000-0, CONFORME DOCUMENTOS E FOTOGRAFIAS ANEXADOS AOS AUTOS. 4. INFORMOU QUE A CASA LOCALIZADA NA RUA DORALINO PEREIRA DE ARAÚJO, N° 35, PIRAPAMA, PERTENCE À SRA. MARIA DE LOURDES E RESSALTOU TER ADIMPLIDO EM 2011 TRÊS PARCELAS DO IPTU RELATIVO À SUA UNIDADE, NO TOTAL DE R$ 143,61 (CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS). ALEGOU QUE O PRESENTE FEITO FOI AJUIZADO DE FORMA EQUIVOCADA, POIS O EXECUTADONÃO PODE VIR A SER CONDENADO A PAGAR O VALOR DO IPTU DE TODAS AS SEIS CASAS, QUANDO POSSUI APENAS UMA. 5. APÓS A RESPOSTA DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO EXEQUENTE REQUEREU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DIANTE DO VALOR QUE TOMARIA ANTIECONÔMICA A SUA COBRANÇA JUDICIAL, HAJA VISTA QUE, CONFORME ESPELHO DE PARCELAMENTO ANEXO AO PEDIDO, A DÍVIDA DO SR. JOSADARQUE JUNTO AO MUNICÍPIO ERA DE R$ 361,42 (TREZENTOS E SESSENTA E UM REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), 6. SOBREVEIO, ENTÃO, A SENTENÇA ORA RECORRIDA, QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, CONTRA A QUAL O APELANTE SE INSURGE, ADUZINDO QUE HOUVE EQUÍVOCO NO PEDIDO, POIS EMBORA TENHA ARGUMENTADO QUE A COBRANÇA SERIA ANTIECONÔMICA, NÃO SE VERIFICOU QUE O EXTRATO DE FL. 39 REFERE-SE A OUTRO IMÓVEL, BEM COMO QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO PERMANECERIAM INADIMPLIDOS, SENDO NO IMPORTE DE R$ 19.493,20 (DEZENOVE MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E VINTE CENTAVOS). 7. Compulsando os fólios, percebe-se que o extrato colacionado junto ao pedido de desistência refere-se ao imóvel da parte executada, Josadarque Arruda dos Santos, com dívida que, de fato, tomaria antieconômica a cobrança judicial (R$ 361,42), e cuja inscrição imobiliária possui o n° 8.5275.007.05.0603.0003.0, correspondente aos recibos colacionados por Josadarque às fls. 34/36. 8. Já o imóvel referido pelo apelante, conforme extrato condensado de débitos colacionado ao apelo, pertence à Maria de Lourdes Campeio, e está inscrito sob o n° 8.5275.007.05.0603.0001.4.;. 9. Desse modo, verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a Execução Fiscal perseguem a dívida do imóvel apontado pelo apelante, de inscrição n° 8.5275.007.05.0603.0001.4, mas não indicam o verdadeiro proprietário e devedor do tributo, contendo, pois, vício insanável, nos termos da Súmula n° 3922do Superior Tribunal de Justiça, reiterada pelo julgamento do R Esp 104472/BA (Tema 166), segundo a qual é permitida a substituição da CDA até a prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, mas não quando houver modificação do sujeito passivo da execução 10. Com efeito, a legitimidade das partes é uma das condições da ação, de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. Segundo o art. 34, do CTN, “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 11. Por conseguinte, não procede a pretensão recursal da Fazenda Pública, no sentido de ser determinado o prosseguimento da Execução Fiscal, posto que não é possível a modificação do polo passivo no presente feito, restando indispensável, inclusive, que o próprio lançamento seja revisado, oportunizando à legítima contribuinte o direito à impugnação. 12. Outrossim, insta consignar que a interposição do recurso permite ao órgão colegiado conhecer de todas as questões de ordem pública e aquelas em que o magistrado pode se pronunciar de oficio, dentre elas a fixação de honorários advocatícios e custas processuais. 13. Recurso de Apelação desprovido, para manter a sentença recorrida, condenando o Município às custas processuais. Por ser matéria de ordem pública, e aplicando os princípios da causalidade e sucumbência, resta o Município condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução. 14. Decisão Unânime. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a Execução Fiscal perseguem a dívida do imóvel apontado pelo apelante, de inscrição n° 8.5275.007.05.0603.0001.4, mas não indicam o verdadeiro proprietário e devedor do tributo, contendo, pois, vício insanável, nos termos da Súmula n° 392* do Superior Tribunal de Justiça, reiterada pelo julgamento do R Esp 104472/BA (Tema 166), segundo a qual é permitida a substituição da CDA até a prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, mas não quando houver modificação do sujeito passivo da execução. (...) Com efeito, a legitimidade das partes é uma das condições da ação, de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. (...) Por conseguinte, não procede a pretensão recursal da Fazenda Pública, no sentido de ser determinado o prosseguimento da Execução Fiscal, posto que não é possível a modificação do polo passivo no presente feito, restando indispensável, inclusive, que o próprio lançamento seja revisado, oportunizando à contribuinte legítima o direito à impugnação. Outrossim, insta consignar que a interposição do recurso permite ao órgão colegiado conhecer de todas as questões de ordem pública e aquelas em que o magistrado pode se pronunciar de ofício, dentre elas a fixação de honorários advocatícios e custas processuais. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO