Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868775/ES (2025/0068605-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RUBERLAN CUSTODIO
ADVOGADO: MARIO BIANCHI DEPOLI - ES014689
AGRAVADO: WILSON BERTOLDI
AGRAVADO: INDUSTRIAS EUGENIO MENEGHELLI LTDA
ADVOGADO: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES006736
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RUBERLAN CUSTÓDIO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 414, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO MATÉRIA JÁ DECIDIDA PROCESSO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Agravante objetiva rediscutir decisão proferida nos autos de Ação anulatória de contrato de compra e venda na qual figura como requerido, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentado. 2. Os documentos apresentados evidenciam que o Agravante objetiva em verdade rediscutir o mérito da decisão executada, desconstituindo a coisa julgada, o que, por certo, é incabível na estreita via da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Nesse contexto, entendo que o retorno do imóvel ao patrimônio do Agravado, que figurou como vendedor do bem no contrato de Compra e Venda que foi rescindido, nada mais é do que consectário lógico daquele provimento judicial, o qual, por certo, se não revelou a justiça que o Agravante reputava como adequada, deveria ter se valido das vias recursais adequadas. Não é admissível que já na fase de execução, o Agravante venha intentar rediscutir questões definitivamente decididas por acórdão transitado em julgado. 4. Ora, não é demais frisar, que uma vez transitada em julgado a decisão que rescindiu o contrato de compra e venda, restituindo a posse do imóvel ao autor/ agravado, revela-se inviável a rediscussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da segurança jurídica, da proibição de ofensa à coisa julgada e fidelidade ao título executivo. 5. Recurso conhecido e improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 432-433, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 489, § 1º, inciso IV, 492 e 1.022, parágrafo único, inciso II da Lei 13.105/2015, o Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da análise dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam ao juiz decidir além dos limites propostos pelas partes; b) a decisão recorrida extrapolou os limites do pedido ao determinar a reintegração de posse do imóvel, sem que tal pedido tenha sido formulado na inicial; c) a necessidade de ação própria para discutir a reintegração de posse, considerando que terceiros adquirentes de boa-fé não fazem parte da presente ação. Contrarrazões apresentadas às fls. 485-487, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 495-502, e-STJ). Contraminuta apresentadas às fls. 504-507, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam ao juiz decidir além dos limites propostos pelas partes. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 418, e-STJ: Pois bem. Após analisar detidamente toda a documentação colacionada, bem como os judiciosos argumentos apresentados pelas partes, não vislumbro fundamentos capazes de alterar a convicção dantes alinhavada quando da análise do pedido de antecipação de tutela recursal apresentado pela Agravante. Assim concluo porque constato que o Agravante objetiva em verdade rediscutir o mérito da decisão executada, desconstituindo a coisa julgada, o que, por certo, é incabível na estreita via da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, entendo que o retorno do imóvel ao patrimônio do Agravado, que figurou como vendedor do bem no contrato de Compra e Venda que foi rescindido, nada mais é do que consectário lógico daquele provimento judicial, o qual, por certo, se não revelou a justiça que o Agravante reputava como adequada, deveria ter se valido das vias recursais adequadas. Vale consignar que o acórdão de relatoria do E. Desembargador Fábio Clem de Oliveira, alusivo a Apelação interposta pelos ora Agravados foi suficientemente claro nesse aspecto, assim consignando: “(...) Por tais razões, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido contido na inicial para rescindir o contrato de compra e venda do imóvel objeto dos autos, devendo o vendedor ser reintegrado na posse. (...)”. Assim, não é admissível que já na fase de execução, o Agravante/ Executado venha intentar rediscutir questões definitivamente decididas por acórdão transitado em julgado. Ora, não é demais frisar, que uma vez transitada em julgado a decisão que rescindiu o contrato de compra e venda, restituindo a posse do imóvel ao autor/ agravado, revela- se inviável a rediscussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da segurança jurídica, da proibição de ofensa à coisa julgada e fidelidade ao título executivo. Foram feitas expressas menções aos motivos que ensejaram o desprovimento do recurso, em especial a preclusão da matéria e o fato de que o retorno do imóvel ao patrimônio do agravado nada mais é do que consectário lógico do provimento judicial de rescisão do contrato de compra e venda. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Alega o recorrente, ainda, que a decisão recorrida extrapolou os limites do pedido ao determinar a reintegração de posse do imóvel, sem que tal pedido tenha sido formulado na inicial, defendendo a necessidade de ação própria, considerando que terceiros adquirentes de boa-fé não fazem parte da presente ação. Nesse ponto, conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fl. 418, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que não foram extrapolados os limites da lide, esclarecendo que a reintegração na posse do imóvel é consequência lógica da rescisão do contrato de compra e venda. Consignou que a matéria já foi previamente decidida, não tendo sido impugnada no tempo adequado, de forma que ficou configurada a preclusão. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente ou além do postulado pelo autor na peça inicial. In casu, a parte postulou a rescisão do contrato, o que pressupõe o retorno ao status quo ante e a reintegração na posse do imóvel. Inexistente, portanto, julgamento extra petita. Ademais, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido expressamente ao final da petição inicial, como pretende fazer crer a agravante, mas ao que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. Nesse sentido, constata-se que as instâncias ordinárias apreciaram os pedidos com fulcro na interpretação lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pela parte, e concluíram que a retomada do imóvel deveria ocorrer. Assim, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte acerca do tema, consoante se depreende dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (...) 4. Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, conforme os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes. 4.1. No caso em tela, o acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, reduzindo o quantum debeatur, de modo que se manteve nos limites da lide. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 215.269/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OBRIGAÇÃO DE FAZER.DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1266376/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) [grifou-se]. Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de julgamento extra petita está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Não bastasse isso, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal para avaliar se houve ou não julgamento extra ou ultra petita ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDIMENTO ADEQUADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 4. Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade. 5. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva. 6. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. [...] 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) [grifou-se] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o recorrido cumpriu com o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sem reexame de provas, não é possível alterar o entendimento de que o ora agravado demonstrou a existência de dano material. Da mesma forma, a apreciação de eventual equívoco no laudo pericial implicaria análise do conjunto probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.680.531/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) [grifou-se] Inafastável, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, constata-se que o recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos aventados em seu agravo de instrumento, sem enfrentar pontualmente os fundamentos do acórdão, em especial que a matéria discutida pelo recorrente já foi objeto de trânsito em julgado, tendo ocorrido a preclusão. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) [grifou-se] Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI