Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1944894/SP (2021/0190102-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: RICARDO RASTRELLO
ADVOGADO: PAULO ROMA - SP050657
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: WILSON RASTRELLO
INTERESSADO: AMANDA OXICORTE FERRO E ACO LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO RASTRELLO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 127/129): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ART. 655-A, CPC – DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO – ART. 649, CPC – NÃO COMPROVAÇÃO – ART. 612, CPC – RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de desbloqueio de numerário atingido pela penhora eletrônica de ativos financeiros. Não obstante, o agravado alega a prescrição do crédito tributário, bem como a prescrição intercorrente, prevista no art. 40, Lei n° 6.830/80. 2. Como a prescrição é matéria de ordem pública, apreciável de ofício (art. 219, §5º, CPC), embora não tenha sido objeto de apreciação pelo MM Juízo de origem, analisar-se-á a alegação. 3. Executa-se tributo sujeito à lançamento por homologação, cuja constituição do crédito se dá com a entrega da DCTF. 4. Constituído o crédito tributário, e não pago, torna-se perfeitamente exigível a partir da data do vencimento. Aplica-se, então, o previsto no art. 174, caput, CTN, ou seja, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 5. Segundo entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição deve ser contada a partir do momento que o crédito torna exigível, seja pela data do vencimento, seja pela data da entrega da declaração, o que ocorrer posteriormente, na medida em que declarado e não vencido, não pode ser exigido e vencido, mas não declarado, também não é possível exigi-lo, sem o devido lançamento. 6. Na hipótese, não há informação da data da entrega da declaração, mas os vencimentos ocorreram entre 15/2/1995 e 15/1/1996. 7. A jurisprudência da Terceira Turma se firmou no sentido de que, proposta a execução fiscal - na hipótese 24/8/1999 (fl. 7) - antes da vigência da LC n° 118/2005, basta a incidência do disposto na Súmula n° 106 do Egrégio STJ, considerando-se suficiente o ajuizamento da ação para interrupção do prazo prescricional. 8. Desta forma, não se operou a prescrição do crédito exequendo, entre as datas do vencimento e a data da propositura da execução fiscal. 9. Inocorreu a prescrição intercorrente, prevista no art. 40, 4°, Lei n° 6.830/80, posto que, suspenso o curso da execução, com fulcro no caput do indigitado dispositivo legal, em 16/1/2001 (fl. 20), com ciência da exequente em 26/3/2002 (fl.21), foi requerido o redirecionamento já em 9/4/2002 (fl. 22), com deferimento em 26/3/2003 (fl. 26). 10. No que tange ao pedido de exclusão do agravado do polo passivo da execução fiscal, o mesmo deve ser deduzido perante o Juízo de origem, posto que o presente recurso foi interposto em face de decisão que determinou o desbloqueio de numerário, não constituindo a questão objeto do agravo e sendo imprescindível o estabelecimento do contraditório. 11. Concernente ao mérito do agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros_, quando requerido e deferido na vigência da Lei n° 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. 12. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o pedido de penhora on line de eventuais ativos financeiros em nome do executado Ricardo Rastrello (fl. 65) já havia sido deferido pelo Juízo a quo. No entanto, entendeu o MM Juízo de origem, de ofício, que a quantia atingida (R$ 927,02 - fl. 69) era diminuta em comparação com o valor executado (R$ 97.814,80), determinando sua liberação antes da manifestação da exequente. 13. Com razão o Juízo de origem, no sentido de que ínfimo o valor bloqueado, quando comparado com o valor exigido, constituindo aquele menos de 1% deste. Entretanto, entendo que tal premissa deve ser empregada como parcimônia, ou seja, embora R$ 927,02 seja uma quantia irrisória quando comparada com o valor total executado, não o é, no aspecto econômico, ensejando, como se percebe da insurgência da agravante, interesse da credora. 14. Neste momento, importa ressaltar que a execução fiscal se realiza no interesse do credor (art. 612, CPC). 15. Importante consignar a possibilidade de o executado arguir - e comprovar - qualquer uma das hipóteses previstas no art. 649, CPC, o que inocorreu no presente autos. 16. Agravo de instrumento provido, para restabelecer o bloqueio de ativos financeiros já deferido anteriormente, em nome de recorrido e, se já levantado, para determinar nova ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do agravado. Os embargos de declaração opostos em duas oportunidades foram rejeitados (fls. 130/134 e 156/160). A parte recorrente alega ofensa aos arts. 213, 215, 219 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 ao defender, em negativa de prestação jurisdicional e no mérito, a configuração do prazo prescricional pela ausência de citação do síndico da massa falida. Com o retorno dos autos para juízo de conformação ao Tema 383/STJ (REsp 1.120.295/SP), o acórdão ficou mantido (fl. 120): AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PRESCRIÇÃO – ART. 174, CTN – INOCORRÊNCIA – RECURSO REPETITIVO – RESP 1.120.295 – CITAÇÃO - DECISÃO MANTIDA-AGRAVO PROVIDO. 1. Executa-se tributo sujeito à lançamento por homologação, cuja constituição do crédito se dá com a entrega da DCTF. Constituído o crédito tributário, e não pago, torna-se perfeitamente exigível a partir da data do vencimento. Aplica-se, então, o previsto no art. 174, caput, CTN, ou seja, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 2. Segundo entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição deve ser contada a partir do momento que o crédito torna exigível, seja pela data do vencimento, seja pela data da entrega da declaração, o que ocorrer posteriormente. 3. Na hipótese, não há informação da data da entrega da declaração, mas os vencimentos ocorreram entre 15/2/1995 e 15/1/1996. 4. O termo final, por sua vez, será a data da citação, conforme disposto no art. 174, parágrafo único, I, CTN, na redação anterior da vigência da LC 118/2005, porquanto interposta a execução em 24/8/1999 (fl. 7), retroagindo à data do ajuizamento, consoante REsp nº 1.120.295, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. 5. Compulsando os autos, não se infere que a demora da citação tenha decorrido em razão da inércia da exequente, na medida em que interposta a execução fiscal em 24/8/1999, o despacho citatório ocorreu em 15/2/2000; em razão da citação negativa, o Juízo a quo determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 40, LEF, de cuja decisão foi intimada a exequente em 26/3/2002, quando requereu o redirecionamento do feito em 9/4/2002; em 9/3/2003, o Juízo de origem deferiu o pedido e, em 29/7/2003, o agravado foi citado. 6. Com base no entendimento consolidado no REsp 1.120.295, forçoso reconhecer que inocorreu a prescrição, nos termos do art. 174, CTN, considerando o não transcurso do quinquênio prescricional entre o vencimento dos tributos (15/2/1995 – débito mais antigo) e a citação do executado, retroagindo à data da propositura da execução fiscal (24/8/1999). 7. Prescinde de retratação a decisão recorrida, que afastou o reconhecimento da prescrição do crédito tributário em execução. 8. Em juízo de retratação, mantem-se o julgado anterior, para dar provimento ao agravo de instrumento. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 188/193). O recurso foi admitido na origem (fls. 240/243). É o relatório. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da prescrição na espécie. Fundamentou que o ajuizamento da ação executiva era suficiente para a interrupção do prazo prescricional. Cito, a propósito, estes trechos do acórdão recorrido: Na hipótese, não há informação da data da entrega da declaração, mas os vencimentos ocorreram entre 15/2/1995 e 15/1/1996. A jurisprudência da Terceira Turma se firmou no sentido de que, proposta a execução fiscal - na hipótese 24/8/1999 (fl. 7) – antes da vigência da LC n° 118/2005, basta a incidência do disposto na Súmula n° 106 do Egrégio STJ, considerando-se suficiente o ajuizamento da ação para interrupção do prazo prescricional. [...] Desta forma, não se operou a prescrição do crédito exequendo, entre as datas do vencimento e a data da propositura da execução fiscal. De igual forma, inocorreu a prescrição intercorrente, prevista no art. 40, 4°, Lei n° 6.830/80, posto que, suspenso o curso da execução, com fulcro no caput do indigitado dispositivo legal, em 16/1/2001 (fl. 20), com ciência da exequente em 26/3/2002 (fl.21), foi requerido o redirecionamento já em 9/4/2002 (fl. 22), com deferimento em 26/3/2003 (fl. 26). Destarte, não transcorreu o prazo previsto no art. 40, § 4º, Lei n° 6.830/80 (fls. 123 e 125). Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente se limita a apresentar os argumentos de que estaria configurada a prescrição da ausência de citação do síndico da massa falida e o acórdão recorrido expressa que a propositura da execução fiscal seria suficiente para a interrupção do prazo prescricional. Como se vê, as razões recursais estão dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, de modo que é aplicável ao presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES