Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716396/BA (2024/0294683-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCOS MARCILIO ECA SANTOS - BA014528
AGRAVADO: CARLOS DANIEL SANT ANNA MACHADO
ADVOGADO: LUCIANA CARVALHO LEAL - BA057407
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 364): DIREITO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR POR DESERÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO REAL DO PROCESSADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUÍZO INEQUÍVOCO DO PROCESSADO, EIS QUE INCAPACITADO DE CARREAR AOS AUTOS DO PAD ELEMENTOS FUNDAMENTAIS A PROMOÇÃO REGULAR E VÁLIDA DA SUA DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, GARANTIDOS PELA CARTA MAGNA CIDADÃ (INCISO LV DO ART. 5º DA CF88). ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO ATO DEMISSIONAL QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AFASTADA EX OFICIO, EM OBSERVÂNCIA DA NORMA DO INCISO II, DO $ 4º DO ART. 85 DO CPC. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 411-432). Em seu recurso especial de fls. 385-392, sustenta o recorrente violação aos artigos 140 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, já que "o Tribunal 'a quo' não apreciou questões suscitadas recusando explicitamente a fazê-lo quando provocado via embargos de declaração" (fl. 391). O Tribunal de origem, às fls. 440-443, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: De início, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide [...] Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial. Em seu agravo em recurso especial às fls. 460-467, o agravante limita-se a afirmar que "a rejeição dos embargos declaratórios opostos implica nítida e inequívoca negativa de prestação jurisdicional, em manifesta violação ao art. 1.022, inciso II, todos do digesto processual" (fl. 212). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente todos os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na inexistência de contrariedade aos artigos 140 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão atacado apreciou a questão ora posta em exame e adotou a fundamentação legal que entendeu pertinente no julgamento, circunstâncias que afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não impugnou o referido óbice, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA