Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863015/RN (2025/0052068-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FRANCISCO CANINDE MATIAS TRAJANO
ADVOGADOS: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO - RN014679
AÇAÍ MARQUES DO NASCIMENTO - RN014819
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO CANINDÉ MATIAS TRAJANO contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual desafia o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 811270-19.2024.8.20.0000, assim ementado (fls. 515-516): PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP). PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO, INCLUSIVE, COM SUAS QUALIFICADORAS. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Presente a materialidade e havendo indícios quanto à autoria delitiva e às suas qualificadoras, prevalece o princípio in dubio pro societate devendo os fatos serem apreciados pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir quanto à matéria, não sendo possível nesse momento processual a declaração de absolvição sumária, impronúncia e nem mesmo a exclusão de qualificadoras; - Recurso conhecido e desprovido. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN pronunciou o agravante pelo crime tipificado no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal (CP) (fl. 516). A Corte estadual negou provimento ao recurso em sentido estrito (fls. 515-519). Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos artigos 413 e 414, todos do Código de Processo Penal (CPP), ao argumento de que não existem indícios suficientes para sustentar a decisão de pronúncia nem para a aplicação das qualificadoras. Ao final, requer o provimento do recurso especial com a reforma do acórdão recorrido para a) Anular a decisão de pronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal; b) Rejeitar a aplicação do princípio do in dubio pro societate, considerando a falta de amparo legal e sua incompatibilidade com os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal; c) Afastar as qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de suporte probatório robusto, com base nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; e 2. Seja determinada a impronúncia do recorrente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, considerando a insuficiência de provas para a submissão do caso ao Tribunal do Júri. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, fundamentos contra os quais se insurge a parte agravante (fls. 550-552). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 578-581). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual para manter a sentença de pronúncia do agravante pela prática do delito descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 517-519, grifamos): Inicialmente, impende destacar que a pronúncia é norteada por um juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras. Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos. Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, já havendo o Tribunal da Cidadania assinalado que “(...) a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri” (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, relator Ministro Jesuíno. Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.). Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, invadindo a competência do Tribunal do Júri) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao acusado. A materialidade delitiva é incontroversa nos autos. Já quanto aos indícios de autoria do crime, penso que estão prontamente demonstrados nos autos com relação ao recorrente através dos documentos e depoimentos colhidos durante a instrução criminal. Conquanto o réu alegue que não há o mínimo lastro probatório nesse sentido, apontando contradições em sua identificação nos depoimentos das testemunhas, a cuidadosa análise dos autos demonstra elementos indiciários suficientes a dar suporte à pronúncia em todos os seus termos. É certo que a depoente Camila Rodrigues sustentou em juízo que “não sabe o porquê a envolveram nisso, pois não chegou a ver nada e ninguém; que chegou a ver quando a vítima levou os tiros, mas não viu a pessoa, pois correu e entrou em casa; que Denilma era sua madrasta; que viu a vítima na esquina e levando os tiros; que na hora só viu umas pessoas de capacete e não chegou a ver quem era, pois entrou em casa". Entretanto, em delegacia, o depoente Leandro Silva de Lima disse que estava em casa e escutou 5 disparos de arma de fogo. Quando saiu de dentro de casa viu a vítima (seu tio) “caminhando todo mole e com a mão no coração e caiu na frente de casa; QUE o seu tio ainda chegou a se abraçar com a mãe do depoente de nome EDNALVA; QUE o depoente viu quando a pessoa a quem conhece pela alcunha de CHINA ou CHINÊS passou na rua correndo com um revólver na mão e com um capacete de cor preta pendurado na outra mão, e ainda parou e olhou para o depoente, isso cerca de 20 (vinte) metros de distância”. Já a testemunha Denilma Silva assinalou em juízo que o seu sobrinho Leandro estava com uma arma que pertencia ao réu e que a polícia tinha apreendido esta arma. Noticiou ainda que: (...). Ao seu turno, o acusado nada falou em seu interrogatório judicial. No que diz respeito às qualificadoras do crime contra a vida, há indícios nos depoimentos acima de que o crime tentado contra a vida se deu mediante meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (a vítima foi surpreendida ao ser atingida pelos primeiros disparos e, mesmo depois disso, ainda suportou outros disparos em seguida, sem qualquer chance de escapar do seu algoz) e por motivo fútil (o homicídio se deu em virtude de a vítima estar com uma arma de fogo que, em tese, pertencia ao acusado). Nem mesmo eventuais contradições na descrição física do acusado pela testemunha Denilma Silva servem de base para a impronúncia, na medida em que não afasta peremptoriamente os demais elementos de provas demonstrando que o acusado teria sido o autor do delito. Também não socorre a tese defensiva o fato de a testemunha Leandro não ter sido ouvida em juízo para confirmar sua versão prestada em delegacia, porquanto, como já dito, a fase do procedimento do Tribunal do Júri não reclama a existência de prova irrefutável ou contundente a demonstrar a efetiva prática do delito contra a vida, sendo suficiente tão somente os elementos indiciários do crime (depoimento prestado em delegacia). Portanto, havendo indícios quanto à autoria delitiva e às suas qualificadoras, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, para que sejam as teses defensivas apreciadas pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir quanto à matéria, não sendo possível nesse momento processual a declaração de absolvição sumária, impronúncia e nem mesmo a exclusão de qualificadoras. Corroborando todo o expendido, registro posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) consoante a jurisprudência, ‘se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate’ (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013).” (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023). Nada obstante configurados a materialidade e os indícios da autoria do fato com animus necandi, bem como das suas qualificadoras, o que, como já dito, são suficientes para a pronúncia do denunciado, deve-se ressaltar que não há qualquer valoração neste momento processual acerca do fato delituoso, especialmente em que cenário ele ocorreu (qualificadoras) e em que contexto fático, já que o julgamento definitivo quanto à responsabilização penal compete ao Tribunal do Júri. Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647, sessão de 26/09/2023 (DJe 03/10/2023), a Sexta Turma desta Corte Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. Segundo o Ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, referido princípio não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro: O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" – tal qual Pôncio Pilatos – e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva. No julgamento do REsp n. 2.091.647, ficou assentado também: o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (grifamos). A materialidade encontra-se presente no laudo de exame em local de morte violenta (fl. 138, denúncia). Com relação à autoria, há indício robusto de que o recorrente tenha participado do delito de homicídio duplamente qualificado, pois os depoimentos prestados na fase investigativa, e posteriormente, confirmados em Juízo, corroboram a narrativa apresentada na denúncia no sentido de ser o ora recorrente, o autor do delito praticado contra a vítima. Desse modo, nos termos do entendimento consolidado no REsp n. 2.091.647, verifica-se a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito, a demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime. Assim, a pronúncia é medida de rigor, nos termos da fundamentação do acórdão recorrido. Na espécie, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e impronunciar o agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista. 2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP. 3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe 15/03/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O Tribunal de origem ratificou as conclusões do Juízo de primeiro grau, constatando que a diligência formulada pela defesa era irrelevante para o esclarecimento dos fatos, motivo de indeferir o pleito de produção da prova. 3. Não há ilegalidade quando foi devidamente motivado o indeferimento de produção de novas provas, bem como foi garantida a ampla defesa e o contraditório pelas instâncias de origem. Consoante disposição do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao julgador indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 4. As instâncias ordinárias, com apoio na prova dos autos, em especial os depoimentos da vítima, das testemunhas e informantes ouvidas, colhidos sob o crivo do contraditório, concluíram pela legalidade da pronúncia. 5. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 6. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.113.780/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe 23/02/2024, grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL COM ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido apontou a existência de indícios suficientes da autoria delitiva para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Com efeito, no que tange ao delito de homicídio qualificado tentado, diversamente do que aduz a defesa, para além do relato da vítima, existe o depoimento da testemunha policial, que a socorreu, após ter sido ela, em tese, jogada da ponte pelo agravante. Além disso, percebe-se, do aresto indigitado, que a prova documental e as declarações da ofendida também dariam respaldo à hipótese acusatória do cometimento do delito de aborto provocado por terceiro. 2. Reitera-se que, existindo indícios da autoria delitiva, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, juízo competente para realizar o julgamento de mérito. 3. Cumpre esclarecer que "[a] pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas. Todavia, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável" AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023), o que, no caso dos autos, mostrou-se atendido por provas documentais e orais válidas. 4. De mais a mais, a pronúncia do réu encontra-se justificada em elementos probatórios constantes nos autos, de maneira que, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela ausência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.372.058/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024, grifamos). Também não assiste razão à Defesa quanto à pretensão de exclusão das qualificadoras. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, posto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024). Em respeito à competência constitucionalmente atribuída para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a análise subjetiva acerca da caracterização ou não da circunstância qualificadora incumbe ao Conselho de Sentença. Contudo, para o acusado ser levado ao seu Juízo natural, deve haver plausibilidade na imputação, motivo pelo qual o procedimento do Tribunal do Júri é bifásico. Desse modo, o afastamento de qualificadoras somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorre no caso em análise. Considerando, portanto, que o reconhecimento das qualificadoras está amparado nas provas dos autos (depoimentos testemunhais), a sua exclusão mostra-se indevida. Assim, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe 28/05/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes. (...). 4. Na hipótese, não há que se falar nem em excesso de linguagem nem em pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, pois o Magistrado de primeiro grau agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação. 5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil. Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe de 13/06/2024, grifamos). Por fim, Incumbe consignar que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional também prejudicam o exame do alegado dissídio jurisprudencial acerca dos mesmos temas. Sob esse norte: AgRg nos EDcl no AREsp 2065313/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 15/3/2024, e AgRg no AREsp 2218965/CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)