Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808342/MG (2024/0448244-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: WELTON ALMEIDA BARBOSA
ADVOGADOS: ANDERSON PATRICK RAMOS - MG150281
SAMUEL EUGENIO NOGUEIRA COSTA - MG205815
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado por WELTON ALMEIDA BARBOSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.287122-8/001) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante contra sentença que o condenou pela prática do crime de uso de documento falso (fls. 249/262). O Tribunal local rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante (fls. 285/290). Nas razões do recurso especial, o agravante alegou contrariedade aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 298/319). Apresentadas contrarrazões (fls. 323/325), a Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 329/330). Contra o decisum a defesa interpõe o presente agravo (fls. 337/350). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial em parecer assim ementado (fl. 375): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO E DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. 1 – A presença de provas concretas nos autos estando amparada no substrato probatório apta a corroborar a condenação no delito previsto no art. 304 do Código Penal, não sendo necessário comprovar que o Agravante foi o responsável direto pela falsificação, bastando que ele estive usando o documento falso ciente da sua falsidade, para rever esse entendimento das instâncias ordinárias no sentido de absolvê-lo do crime de falsificação de documento público, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é inviável na via estreita do Recurso Especial, por incidência da Súmula 07 do STJ; PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame da admissibilidade do recurso especial e registro que a insurgência não merece acolhida porque o apelo nobre é inadmissível. Com efeito, invocando a violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, verifica-se que o agravante pretende, na verdade, o simples reexame de fatos e provas valorados pelo acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que o condenou pela prática do crime de uso de documento falso. Como bem destacou o Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 375/379): [...] Na hipótese em comento, verifica-se que as provas dos autos são concretas e suficientes para corroborar com o crime de falsificação de documentos públicos, eis que durante a conferência da documentação referente ao procedimento de transferência do veículo de Placa G221876, foi verificado que o CRV apresentava sinais de lavagem química, a escrita na parte frontal apresentou coloração fora do padrão das demais escritas e no verso do CRV que coincide com esses campos não apresentaram as filigramas de segurança. Restou comprovado que a motocicleta foi vendida duas vezes e que não há dúvidas da adulteração no documento. E o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a pretensão de revisão da Sentença Condenatória, teria que revolver o conjunto fático-probatório, aplicável à hipótese, é no sentido de que: [...] Assim, a presença de provas concretas nos autos estando amparada no substrato probatório apta a corroborar a condenação no delito previsto no art. 304 do Código Penal, não sendo necessário comprovar que o Agravante foi o responsável direto pela falsificação, bastando que ele estive usando o documento falso ciente da sua falsidade, para rever esse entendimento das instâncias ordinárias no sentido de absolvê-lo do crime de falsificação de documento público, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é inviável na via estreita do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. [...] Cabe observar que, para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido. É imprescindível proceder ao cotejo entre o aresto impugnado e a argumentação trazida no recurso especial de modo a respaldar o afastamento do citado óbice processual, o que não ocorreu na espécie. Afinal, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2022). Confiram-se, ainda, o AgRg no AREsp n. 2.545.293/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10/5/2024; e o AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/12/2023. Vale, ainda, ressaltar que, [p]ara afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022). Nesse panorama, como o Tribunal de origem concluiu que, por meio de provas irrepetível e judicializadas (art. 155, CPP), está comprovado que houve falsificação de documento público (art. 297, CP) e o seu posterior uso pelo recorrente (fl. 260), acrescentando que a prova oral e a circunstancial formam um conjunto probatório robusto a fim de comprovar a autoria delitiva (fl. 261), conhecer e apreciar as questões de fato trazidas pelo agravante importaria na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é admissível nesta instância extraordinária por força do enunciado da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR