Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2025 (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2025 (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 20:23
Trânsito em julgado
22/12/2025, 20:23
Publicação
23/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890066/PR (2025/0099651-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
AGRAVANTE: LUCIANO FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUCIANO FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890066/PR (2025/0099651-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
AGRAVANTE: LUCIANO FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUCIANO FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890066/PR (2025/0099651-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
AGRAVANTE: LUCIANO FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUCIANO FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890066/PR (2025/0099651-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
AGRAVANTE: LUCIANO FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUCIANO FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890066/PR (2025/0099651-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
AGRAVANTE: LUCIANO FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUCIANO FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890066/PR (2025/0099651-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
AGRAVANTE: LUCIANO FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUCIANO FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:12
Redistribuição
03/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:15
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890066/PR (2025/0099651-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
AGRAVANTE: LUCIANO FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUCIANO FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890066/PR (2025/0099651-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
AGRAVANTE: LUCIANO FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: LUCIANO FERNANDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Distribuição
31/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:14
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 11:00
Recebimento
21/03/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004608-37.2011.8.16.0001 Recurso: 0004608-37.2011.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Apelante(s): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Apelado(s): Luciano Fernandes Vistos e examinados. 1. Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso fora interposto em face da respeitável decisão judicial (seq. 226.1 – Autos originários), proferida na ação de exceção de pré-executividade n. 0004608-37.2018.16.0001. Os Autos foram originalmente distribuídos a este Relator com fundamento na alínea “d” do inc. VII do art. 110 do Regimento Interno desse egrégio Tribunal de Justiça (“Ações relativas a arrendamento mercantil”). Todavia, verifica-se que o conteúdo da lide, senão, que a questão principal versada, refere-se à execução de título extrajudicial (seq. 1.33 – Autos originários), sendo despicienda a discussão acerca da natureza da relação jurídica material, nos termos da jurisprudência da 1ª (Primeira) Vice-Presidência, órgão competente para a solução dos conflitos de competência instituídos entre as Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. A distribuição da competência entre as colendas Câmaras do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é determinada conforme a pretensão deduzida (pedido principal) e a causa de pedir contidos na petição inicial, conforme a jurisprudência consolidada nesta egrégia Corte, in verbis: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO SINGULAR EM PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE IDOSO. AÇÃO ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A COMPETÊNCIA SE DEFINE TANTO PELA CAUSA DE PEDIR COMO PELO PEDIDO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS. COMPETÊNCIA DAS SEXTA, SÉTIMA, DÉCIMA PRIMEIRA, DÉCIMA SEGUNDA, DÉCIMA SÉTIMA E DÉCIMA OITAVA CÂMARAS CÍVEIS. EXEGESE DO ART. 91, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. Na fixação da competência, há de se verificar o conteúdo do processo ou, melhor se diria, de se investigar a matéria discutida, ou a natureza do direito substantivo que motiva o litígio. E na análise dos requerimentos formulados pelo autor, vê-se versar a matéria deduzida em primeiro grau sobre pretensão declaratória de contrato de financiamento, que nega tê-lo assinado, com consequente pedido de ressarcimento por danos morais. Para a definição da competência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, interessa, antes, o pedido imediato – sentença condenatória, constitutiva, mandamental, declaratória ou executiva – que expressa a pretensão deduzida na peça inicial e, em sendo este insuficiente, deve ser complementado pelo pedido mediato e a causa de pedir. Nada interessa os fenômenos meramente hipotéticos, ou diversos, pois, no julgamento há de se considerar unicamente o conflito de interesses instalados, expurgados de outras influências, que transitam à margem, mas sem proveito para o seu desfecho, posto que a atividade jurisdicional não advém de simples retórica, porque feito de controvérsias. Inspira-se, ao mesmo tempo, em princípios e regras abstratas, mas, dentro de realidades concretas. (Dúvida de Competência n. 421.076-2/01 – Rel. Des. Airvaldo Stela Alves – Órgão Especial – DJ de 3.8.2007). (TJPR – Seção Cível – Dúv. Comp. Cível n. 1.152.984-7/01 – Araucária – Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira – Unân. – j. 21.03.2014). A alínea a do inc. VI do art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que caberá à 13ª (Décima Terceira), 14ª (Décima Quarta), 15ª (Décima Quinta) e 16ª (Décima Sexta) Câmaras Cíveis, o conhecimento e o julgamento das ações relativas a títulos executivos extrajudiciais, in verbis: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: [...] VI – à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; Portanto, tem-se que a competência para o julgamento e processamento do feito deve recair sobre as Câmaras supramencionadas, eis que “é irrelevante a natureza do título que dá lastro à ação executiva, visto que o art. 110, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial”. Sobre o assunto, veja-se precedente da douta 1ª (Primeira) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar dúvida de competência, in verbis: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFINIÇÃO PELA COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 110, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 14ª CÂMARA CÍVEL. É Irrelevante a natureza do título que dá lastro à ação executiva, visto que o art. 110, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – Exame de Competência n. 0018460-82.2021.8.16.0000 – Campo Largo – Rel.: Des. Luiz Osorio Moraes Panza – Decisão Monocrática – j. 06.07.2021) 3.
Diante do exposto, impõe-se o retorno desses Autos ao Departamento Judiciário (Seção de Redistribuição), com o intuito de que sejam redistribuídos na forma disposta na alínea a do inc. VI do art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concorrendo para o sorteio as Câmaras Cíveis competentes para o conhecimento e julgamento das causas atinentes a títulos executivos extrajudiciais (13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis). Curitiba(PR), 11 de outubro de 2023. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0004608-37.2011.8.16.0001 Excepto: BRADESCO LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL Excipiente: LUCIANO FERNANDES DECISÃO 1.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (mov. 223.1). Alega, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição ante a inércia da parte autora para diligenciar o prosseguimento do feito e a citação da parte ré. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nesse sentido: “1. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial apenas, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ devedor e dos seus embargos, apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitante à nulidade flagrante do título ou do processo, sem dilação probatória. 2. O processo de execução não exige do credor nenhuma outra prova que não a do título executivo, sendo ônus do devedor desconstituí-lo com as provas pertinentes em sede de embargos (processo de conhecimento). 3. Agravo regimental não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator em 30.10.2001 para publicação do acórdão.” No caso dos autos, verifico assistir razão à parte executada. É certo que, conforme disposição do artigo 240, §1º do Código de Processo Civil (que corresponde à norma anteriormente prevista no artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Todavia, o §2º do mesmo artigo 240 (cujo teor é o mesmo dos §§2º e 4º do artigo 219 do Código revogado) estabelece que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. No caso em exame, o exequente deixou de promover as movimentações necessárias dentro do prazo definido pelo Código de Processo Civil e não se verificou demora imputável ao serviço judiciário (o que afasta a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese), de modo que por 11 anos ficou pendente a triangulação processual. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Em razão de tal previsão normativa, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que em matéria de prescrição vigora o princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional é a violação do direito que faz nascer para o prejudicado uma pretensão. Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Nesse sentido CARLOS ALBERTO DABUS MALUF pondera que “O prazo prescricional começa a fluir a partir do dia em que a ação poderia ser ajuizada (actiono nondum natae non praescribitur)” (Código Civil comentado, vol. III, São Paulo, Atlas, 2009, p. 15), e NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY anotam que o direito brasileiro, pelo que se depreende do teor do CC 189, acolhe a teoria da actio nata, segundo a qual o dies a quo da prescrição da pretensão se inicia quando da violação do direito subjetivo (Código Civil comentado, 11ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 404). Há posicionamento sólido na jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Inércia do exequente em promover a citação da executada por vários anos. Inaplicabilidade do entendimento retratado na Súmula 106 do STJ ao caso concreto. Hipótese em que a interrupção da prescrição pela citação (ocorrida no ano de 2017) não retroage à data da propositura da execução (no ano de 2003). Prescrição reconhecida. Processo executivo julgado extinto. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1021838-68.2017.8.26.0007; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 28/11/2018). LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA DEMANDANTE EM PROMOVER A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE PERSISTE. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Proposta em tempo oportuno a ação, deixou a demandante de providenciar os meios para que a citação ocorresse, mantendo-se inerte por vários anos. A interrupção da prescrição é consequência da efetiva realização da citação em tempo oportuno (CPC-1973, artigo 219 e §§ 2º e 3º; CPC-2015, artigo 240 e §§ 2º e 3º), para propiciar a retroação de seus efeitos à data do ajuizamento (§ 1º). Como não ocorreu o chamamento por inércia da parte autora, conclui-se que Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ não houve a interrupção da contagem do prazo de prescrição, que por isso acabou por se concretizar durante a pendência do processo. (...). (TJSP; Apelação Cível 0006301-32.2007.8.26.0223; Rel. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 15/10/2019). No caso em análise, amolda-se a previsão do art. 206, §5º do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (…) o § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Após o ajuizamento da demanda, o exequente permaneceu inerte quanto a citação do executado por mais de um ano e, em mais de uma oportunidade, o feito restou paralisado por desídia do exequente, bem como, por diversas vezes o feito restou meses, por vezes até anos (de 04/07/2011 a 18/03/2013, a 04/03/2015, 08/08/2016, 01/03/2017 e, após, a 06/02/2018), sendo que a citação, por edital, ocorreu tão somente em 15/08/2022. Considere-se, por sim, que a houve a paralisação complete e abandono do feito por quase 11 anos. Considerando o lapso temporal decorrido, de rigor reconhecer a prescrição. 3.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para o fim de julgar extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos da fundamentação supra. Condeno o excepto em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Processo Civil, considerando que estes apenas são devidos em casos de procedência do incidente, conforme posição uníssona do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 29/6/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1130549 SP 2009/0056807-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013). Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 5 de 5
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004608-37.2011.8.16.0001 1. Compulsando os autos, verifico que o executado Luciano Fernandes não foi citado. Tendo em vista que a ação foi protocolada há mais de dez anos e considerando que foram realizadas todas as possíveis diligências para encontrar endereços do executado, cite-se por edital, com prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do artigo 256, II e §3°, do CPC. 1.1. Para realização da citação, intime-se a parte exequente para apresentar minuta de edital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da medida. 1.2. Após, à Secretaria para que expeça edital. 2. Sendo nomeado curador, intime-se para que se manifeste e apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em não sendo apresentada defesa, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a função de curador especial do executado citado por edital, devendo esta ser intimada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito FT