Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871790/PR (2025/0069047-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIMED DE FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: EDUARDO BATISTEL RAMOS - PR031205
DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS - PR049261
BÁRBARA BOWONIUK WIEGAND - PR066794
BRUNO CAPELINI DE LIMA - PR096707
AGRAVADO: D A A A
REPRESENTADO POR: A M A A
ADVOGADO: ISMAIL HASSAN OMAIRI - PR048381
DECISÃO Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR ACOMETIDO COM EPILEPSIA E CRISES CONVULSIVAS DE DIFÍCIL CONTROLE, ALÉM DE HIDROCEFALIA, FAZENDO USO DE IMPLANTE DVP [DERIVAÇÃO VENTRÍCULO-PERITONEAL] E POSSUINDO ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO PRATIDONADUZZI 200MG/ML [CANABIDIOL]. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. READEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DESCABIMENTO. MINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO EM DOMICÍLIO. PROCEDÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. TRATAMENTO DO PACIENTE QUE DEVE SER DEFINIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Argumenta a parte recorrente, em síntese, que as operadoras de plano de saúde não têm obrigatoriedade de fornecer medicamento de uso domiciliar. Com razão a parte recorrente. Ressalta-se que consta, de maneira expressa, no acórdão recorrido, que o tratamento pleiteado é de uso domiciliar. Nota-se que não há necessidade de adentrarmos na questão do Tema 990, uma vez que esta Corte possui entendimento pacificado de que a cobertura de medicamentos para uso domiciliar não é obrigatória, em razão de expressa previsão legal. Com efeito, consoante o disposto no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98, o plano de saúde não é obrigado a custear o “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12”, que versam sobre medicamentos antineoplásicos, ou tratamento em home care. Confira-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; A propósito, neste sentido se firmou a jurisprudência deste Tribunal Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Precedentes. 1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não estando o caso concreto inserido nas exceções também previstas na jurisprudência. Por isso, de rigor excluir tal cobertura. 2. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Responderá a parte autora pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do previsto pelo artigo 85, § 2°, I a IV, do Código de Processo Civil, ônus esses suspensos em caso de anterior deferimento do benefício da gratuidade de Justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI