Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835013/PA (2025/0010996-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
ADVOGADOS: FÁBIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA009343
VITOR CABRAL VIEIRA - PA016350
THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA - PA017337
LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA - PA015047
AGRAVADO: MAURO ANDRE DOS SANTOS FURTADO
ADVOGADOS: RAFAELA PONTES SCOTTA DE MIRANDA - PA011649
DEBORA NUNES DE MIRANDA - PA017224
OCEANIRA FARIAS DE MIRANDA - PA016993
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 230): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES, DIANTE DE SUPOSTA SUSPEITA DE FRAUDE. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS. COMPROVADOS. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial. Alega que não houve falha na prestação do serviço pelo banco, uma vez que o dano causado ocorreu por ato único e exclusivo ou da recorrida ou de alguém que detinha seus dados. Aduz que "não há qualquer falha de segurança, vez que a causa do hipotético golpe foi o próprio usuário do sistema ter fornecido (ainda que involuntariamente) os dados aos infratores. Fato é que não há qualquer registro de invasão ao sistema informático do banco" (fl. 251). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, a Corte local reconheceu a falha na prestação do serviço da instituição financeira, em razão da retenção indevida de valores na conta da parte autora, decorrente de uma suspeita de fraude. Confira-se (e-STJ, fls. 237/238): No caso em comento, há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta ocasione dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista ( REsp 1.573.859/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017). Isto posto, analisando os documentos acostados aos autos, não resta outra conclusão senão a veracidade das alegações da parte Autora / Recorrida, acerca da fraude bancária de que foi vítima, notadamente se considerarmos que o Banco nunca negou a eventual falha apontada pelo autor, tanto assim que ressarciu, administrativamente, o valor erroneamente transferido, conforme informa em sede de contestação.. Todavia, a reclamação do autor, está no fato de todos os transtornos vivenciados posteriormente à fraude, sendo-lhe bloqueado um valor expressivo em sua conta, sem que lhe tenha sido esclarecido que se tratava de uma medida de segurança do banco, sendo levado a contrair empréstimo bancário, para prover sua subsistência. Por conseguinte, qualquer tipo de saque ou transferência de numerário não autorizado pelo titular da conta causa, na pessoa afetada, mais do que mero aborrecimento, isso gera uma sensação advinda com a perda, ainda que momentânea, de algo que lhe pertence e que conseguiu angariar - sabe se lá a que duras custas -, traz uma sensação de impotência capaz de abalar, sim, um dos signos constitutivos do seu direito da personalidade, qual seja, sua integridade psíquica. Ademais, deve ser considerando que o magistrado do feito analisou detalhadamente todas as particularidades do caso concreto, de modo a julgar parcialmente procedente demanda, deferindo somente os pedidos onde de fato houve prejuízo ao autor, a exemplo do empréstimo bancário que contraiu, tendo deferido somente os encargos referentes ao empréstimo, considerando que o valor principal fora devidamente utilizado pelo autor. Voltando aos danos morais, considerando as peculiaridades do caso em tela, bem como a intensidade dos danos morais suportados pelo Autor e, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, pois tal importe melhor se adequa ao caráter dúplice – pedagógico e reparador - que deve conter a sanção, bem como aos princípios acima referidos, ficando, em consequência, afastada a hipótese de enriquecimento ilícito, descabendo a minoração pretendida pelo apelante Nesse sentido: (...) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., PORÉM mantendo na íntegra a sentença recorrida. NEGO-LHE PROVIMENTO, É como voto. Verifico que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que houve falha na prestação de serviço bancário, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI