Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2814769/RJ (2024/0470684-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SILVIA LUCI DE SOUZA ROLIM
ADVOGADOS: REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI - RJ146072
TAIANE CONCEIÇÃO DE ASSIS SILVA - RJ212310
ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES - RJ199189
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DORIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILVIA LUCI DE SOUZA ROLIM à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: A decisão embargada afirma que não houve prequestionamento da tese recursal pelo Tribunal de origem, razão pela qual não seria cabível o Recurso Especial. O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), permite que uma questão federal seja considerada como debatida pela instância inferior, ainda que o tribunal a quo não tenha se manifestado expressamente sobre ela, desde que tenha sido suscitada ao longo do processo. Essa regra evita que uma parte seja prejudicada pelo silêncio da corte de origem, garantindo o acesso ao STJ e ao STF. [...] Embora seja comum que a parte interponha Embargos de Declaração para provocar a manifestação do tribunal de origem sobre a questão jurídica relevante, isso não é um requisito absoluto. Caso a matéria tenha sido debatida e reiteradamente levantada nos autos, especialmente desde a interposição do Agravo de Instrumento, o STJ não pode simplesmente alegar a ausência de prequestionamento (fl. 233). O entendimento do STJ, ao afastar o prequestionamento, desconsidera a Súmula 211 desta Corte, que preceitua: "Inadmissível recurso especial quando a questão federal suscitada não foi apreciada pelo tribunal a quo." (fl. 234). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ" (AgInt no AREsp 1894308/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022). Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN