Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870727/MG (2025/0067702-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: LUCIANO PIRES FERREIRA
ADVOGADO: PRISCILA MACIEL EUCLYDES - MG110496
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0713.14.013105-1/001, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - LEGITIMIDADE - RECONHECIMENTO DO AUTOR FEITO PELA VÍTIMA POR MEIO DAS IMAGENS DO CIRCUITO DE SEGURANÇA - VALIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇAO - NECESSIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - CABIMENTO. - A confissão, na fase inquisitiva, quando corroborada por outros elementos de prova coligidos na fase instrutória, como o depoimento dos policiais e o reconhecimento do réu pela vítima, pode servir de fundamento para a condenação. - Comprovado em juízo que o acusado pulou o muro do imóvel, durante a noite, para subtrair um aparelho eletrônico, impõe-se a sua condenação pela prática do crime de furto qualificado pela escalada. - Inviável a valoração desfavorável da culpabilidade em virtude da perda patrimonial suportada pela vítima, uma vez que tal circunstância é inerente aos delitos de natureza patrimonial. O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por Luciano Pires Ferreira, condenado por furto qualificado. A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a relatoria do Desembargador Marcos Padula, deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa, considerando a confissão espontânea e a reincidência do réu (fls. 542-552). A decisão foi fundamentada na confissão extrajudicial corroborada por outros elementos de prova, como o reconhecimento do réu pela vítima através de imagens de segurança (fls. 542-550). A dosimetria da pena foi ajustada, com a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, mas sem considerar a perda patrimonial como fator desfavorável (fls. 550-552). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs Recurso Especial contra o acórdão, alegando violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o regime inicial fechado deveria ser aplicado ao réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme a Súmula 269 do STJ (fls. 583-591). O recurso especial foi inadmitido pelo Desembargador Rogério Medeiros, Terceiro Vice-Presidente do TJMG, com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas (fls. 597-598). Diante da inadmissão, o Ministério Público interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios reconhecidos pelo TJMG. O agravo sustenta que a decisão de inadmissão confundiu valoração de provas com reexame de provas, e pede o seguimento do recurso especial para que o STJ possa decidir o mérito da questão (fls. 604-609). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso do Parque (fls. 629-631). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 551-552; grifamos): Na primeira fase, diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais - antecedentes e circunstâncias do crime -, fixa-se a pena basilar em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda etapa, mantém-se a reprimenda no mesmo patamar, diante da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Na terceira fase, ausentes majorantes e minorantes, concretiza-se a pena em 02 (dois) e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Fixa-se o regime prisional semiaberto, diante do quantum de pena aplicada e da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §2° alínea "c" do Código Penal. Tem razão o Ministério Público. Com efeito, apesar de existirem julgados da Suprema Corte admitindo a fixação de regime diverso do fechado para o caso de o réu ser reincidente e ter contra si circunstâncias judiciais desfavoráveis, o Tribunal local deveria ter apresentado justificativa, de acordo com o caso concreto, para a escolha do referido regime, o que não ocorreu na hipótese. Assim, conforme entendimento do STJ consolidado no enunciado da Súmula n 269, havendo vetores negativos e sendo o agente reincidente, impõe-se a fixação do regime prisional inicial fechado, a despeito de a pena ter sido estabelecida abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não comprovação do requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto a agente é multirreincidente em crimes patrimoniais e os delitos praticados foram perpetrados no curso do cumprimento de pena, enquanto foragida do sistema prisional. 3. O regime inicial fechado foi mantido dada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena (culpabilidade e maus antecedentes) e o fato de a agente ser reincidente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 911.831/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a despeito de a pena final imposta ser inferior a 04 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável (utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial) na primeira fase da dosimetria da pena e o fato de o agravante ser multirreincidente impedem a fixação do modo aberto ou semiaberto para o resgate da sanção reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º,"c", e § 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 940.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; grifamos) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial a fim de fixar o regime prisional inicial fechado. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)