Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Extinção do Cumprimento de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0803517-94.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Murilo Travassos Mendonça Figueiredo de Melo, em face de GEAP Autogestão em Saúde, visando à satisfação do crédito decorrente da condenação fixada nos autos principais. Consta dos autos que, diante de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a remessa à Contadoria Judicial, a qual apurou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 2.968,48, atualizado até 20/02/2026 (ep. 101.1). Na sequência, a parte executada promoveu o pagamento parcial da condenação, mediante depósitos judiciais comprovados nos autos (eps. 92.4 e 108.3), não abrangendo, contudo, os acréscimos legais decorrentes da mora. Diante disso, a parte exequente requereu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (ep. 107.1). Posteriormente, a parte executada informou o pagamento complementar da condenação, abrangendo a multa e os honorários, no valor total de R$ 593,69 (ep. 118.3), com juntada do respectivo comprovante (ep. 118.2). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se reconhecendo que os depósitos realizados nos eventos 92.4, 108.3 e 118 são suficientes para a quitação integral do débito, reiterando a indicação de dados bancários para transferência dos valores, requerendo a expedição de alvará eletrônico e, ao final, a extinção do feito pelo pagamento (ep. 119.1). Consulta ao sistema SISCONDJ confirma a existência de valor depositado em conta judicial vinculada ao processo, encontrando-se disponível para levantamento (ep. 112.1). Pois bem. A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação. O art. 924, II, do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito – considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito. Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito. A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução (…)”. (Fredie Didier Jr, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 5ª edição, ano 2013, pág. 341) Desse modo, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (CPC: artigo 925), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito. Assim sendo, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor depositado (eps. 92.4, 108.3, 118.2 121.1), em favor do patrono da parte exequente (procuração ep. 1.2), observando-se os dados bancários já informados no ep. 116.1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao a que foi condenada na sentença recolhimento das custas processuais proferida nos autos (ep. 47.1), sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, nos termos da legislação aplicável, considerando tratar-se de verba decorrente da sucumbência fixada no título judicial. Em caso de não recolhimento, determino a expedição de certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Diante da incapacidade da parte exequente, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil (prazo: 5 dias). Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado