Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0002778-43.2020.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002778-43.2020.8.27.2740/TO
APELANTE: JOSÉ DA SILVA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WARNNER BRITO DA SILVA (OAB TO005128)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por José da Silva Costa contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível (evento 64, SENT1). Nos autos da ação de conhecimento movida em face do Banco do Brasil S.A., o juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução do mérito. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Nas razões recursais (evento 69, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta a inaplicabilidade da prescrição e defende a legitimidade passiva da instituição financeira, além de questionar a correção dos valores depositados em sua conta do PASEP com base em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Requer a reforma integral da decisão para condenar o réu à restituição de valores a título de danos materiais, no importe de R$ 41.308,42, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Apesar de devidamente intimada, a instituição financeira quedou-se inerte quanto à apresentação de contrarrazões, consoante atesta a certidão exarada nos autos.
É a síntese do necessário. Decido.
O mérito do recurso encontra solução definitiva nos precedentes vinculantes aplicáveis ao caso. A controvérsia sobre a gestão das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0010218-16.2020.8.27.2700 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300.
No âmbito estadual, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas fixou diretrizes claras sobre a matéria. O acórdão definiu que não existe relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil, aplicando-se a regra geral de provas do artigo 373 do Código de Processo Civil. A decisão também estabeleceu que os percentuais de remuneração devem seguir as regras da legislação específica e os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a aplicação indevida. O Tribunal assentou ainda a validade legal dos descontos revertidos em favor do titular sob a rubrica relacionada ao pagamento de rendimentos em folha.
O Superior Tribunal de Justiça complementou a questão ao julgar o Tema 1300, fixando a seguinte tese obrigatória:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
À luz desses precedentes, afasta-se a incidência do CDC e impõe-se a estrita observância da regra geral de distribuição do ônus da prova. No caso concreto, as movimentações questionadas estão identificadas nos extratos (evento 1) como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". Conforme assentado na Tese 5 do IRDR, tais rubricas correspondem a valores revertidos em favor do próprio titular da conta, mediante repasse ao empregador para crédito em folha ou crédito direto em conta corrente.
Incumbia ao autor demonstrar, de forma concreta, que tais valores não lhe foram efetivamente creditados ou que houve aplicação de índices diversos daqueles fixados na legislação específica. Todavia, o apelante não apresentou contracheques da época ou extratos bancários correlatos que evidenciassem a falha no repasse. Limitou-se a alegações genéricas e à apresentação de cálculos baseados no IPCA e juros de 1% a.m., índices que não encontram amparo na legislação do PASEP.
Ausente prova de má gestão, de saque indevido ou de aplicação de índice diverso do legalmente previsto, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira. Por consectário, improcede também o pedido de indenização por danos morais, ante a ausância de pressuposto da responsabilidade civil. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente desta Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-servidor público militar contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais e morais, fundada na alegação de saques indevidos e não aplicação de índices legais de correção monetária em sua conta vinculada ao PASEP. Sustenta o apelante que o Banco do Brasil, gestor do fundo, teria realizado retiradas não autorizadas e atualizado de forma incorreta o saldo de sua conta individual, requerendo indenização e complementação dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve saques indevidos na conta PASEP do autor, a justificar indenização por danos materiais e morais; (ii) verificar se o Banco do Brasil deixou de aplicar os índices legais de correção monetária e juros aos valores da conta vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada, notadamente a partir do Tema 1300 do STJ, atribui ao participante do PASEP o ônus de demonstrar eventuais saques indevidos realizados por meio de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (FOPAG), cabendo ao banco apenas a prova de saques em caixa. 4. No caso concreto, os documentos apresentados pelo Banco do Brasil demonstram repasses sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", modalidade considerada legítima conforme o IRDR, pois constitui crédito realizado em folha de pagamento, o que descaracteriza ilicitude. 5. O autor não individualizou valores ou datas de eventuais saques indevidos, tampouco apresentou contracheques ou extratos bancários aptos a infirmar os repasses por FOPAG, restringindo-se a projeções de cálculo baseadas em índices indevidos, como IPCA e juros compostos mensais de 1%, o que não atende ao ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC. 6. A pretensão de revisão da correção monetária também não prospera, pois a atualização dos saldos das contas PASEP obedece aos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e divulgados pelo Tesouro Nacional. As provas carreadas aos autos, como extratos e microfichas, evidenciam a aplicação dos referidos índices, afastando a ocorrência de desvio ou inadimplemento. 7. A alegação de ato ilícito bancário resta prejudicada, uma vez comprovado o repasse autorizado de valores, inclusive com fundamento no art. 4º, §2º, da LC nº 26/1975, que faculta a retirada anual de parcelas de juros e resultados pelo participante. 8. A tese firmada no IRDR afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não sendo cabível a inversão do ônus probatório. Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC, a qual não foi atendida pelo apelante. 9. Ausente prova de saque indevido ou desvio de índices legais, inexiste ato ilícito a justificar indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O participante do PASEP deve comprovar eventuais saques indevidos realizados por meio de crédito em conta ou pagamento por folha (FOPAG), não se impondo ao banco o dever de infirmar tais operações. 2. O repasse de rendimentos por FOPAG configura crédito legítimo, não caracterizando subtração indevida. 3. A atualização dos saldos das contas PASEP deve observar os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, sendo incabível a substituição por índices heterodoxos. 4. Inaplica-se o CDC às ações que discutem valores do PASEP, devendo ser observado o ônus da prova conforme art. 373, I, do CPC. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; LC nº 26/1975, art. 4º, §2º; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300; TJ-RJ, APL nº 0065158-58.2018.8.19.0004, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, j. 26.10.2021; TJ-MS, AC nº 0800538-25.2020.8.12.0005, Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 28.04.2021; TJ-GO, ApCiv nº 0393890-49.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 12.04.2021. (TJTO, Apelação Cível, 0041151-11.2022.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 16:50:02).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SAQUES POR FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ GESTÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S.A., ao entender inexistente conduta ilícita da instituição financeira, bem como ausente prova de falha na gestão da conta PASEP, especialmente quanto aos índices aplicados e à regularidade dos saques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve irregularidade na atualização monetária da conta PASEP da autora, inclusive quanto à alegação de descompasso entre o saldo histórico (1988) e o valor disponível quando do saque;(ii) apurar se ocorreram saques indevidos ou descontos ilegais, imputados ao Banco do Brasil, enquanto gestor das contas individuais do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o entendimento vinculante firmado no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, segundo o qual não existe relação de consumo entre titulares de contas PASEP e o Banco do Brasil, afastando-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. 4. O ônus de demonstrar eventual irregularidade na atualização monetária ou nos saques incumbe exclusivamente ao titular da conta, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300 do STJ, cabendo ao Banco apenas comprovar a regularidade de saques presenciais em agência, o que não é o caso dos autos. 5. A autora atualiza os valores com base no IPCA/IBGE, índice não previsto na legislação aplicável ao PASEP (Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019), a qual estabelece que os critérios de atualização seguem índices definidos pelo Tesouro Nacional, não cabendo ao Judiciário substituí-los. 6. As rubricas apontadas como irregulares ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C") correspondem a pagamentos de rendimentos ao próprio titular, realizados via folha de pagamento ou conta corrente, modalidade considerada devida conforme a Tese 6 do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, inexistindo ato ilícito imputável ao Banco. 7. A autora não especifica quais descontos entende indevidos nem comprova, por meio de extratos completos e tecnicamente atualizados, diferença entre o saldo devido e o efetivamente creditado, deixando de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 8. Ausente prova de má gestão, erro de atualização ou saque irregular, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, conforme jurisprudência consolidada do TJTO e precedentes vinculantes do STJ sobre o tema. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0002994-22.2019.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 19:42:33).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES/SAQUES INDEVIDOS E MÁ-GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. IRDR/ TJTO Nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (VINCULANTE). TEMAS 1150 E 1300/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE DO REPASSE "PGTO RENDIMENTO FOPAG". PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não subsiste pedido de sobrestamento após a publicação do acórdão repetitivo do Tema 1300/STJ, impondo-se o prosseguimento do julgamento com observância das teses firmadas. Aplicação obrigatória também do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO, de efeito vinculante no âmbito deste Tribunal. 2. À luz do IRDR/TJTO, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima quando imputada falha de gestão, inclusive por saques indevidos ou não aplicação de índices legais; o prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na ciência do suposto desfalque (teoria da actio nata); inexiste relação de consumo, regendo-se a prova pela regra do art. 373 do CPC; os índices aplicáveis são os da legislação específica/Tesouro Nacional; e são legítimos os repasses sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG (crédito em folha). 3. Conforme o Tema 1300/STJ, o ônus de provar compete ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG); ao réu, quanto a eventuais saques em caixa (fato extintivo). Não demonstrados, pelo autor, saques indevidos nas hipóteses que lhe incumbiam, inviável a pretensão indenizatória. 4. Legitimidade dos lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", por representarem repasse anual autorizado pela LC 26/1975, art. 4º, §2º, e crédito em favor do titular em folha de pagamento, consoante documentação juntada e teses do IRDR. 5. A perícia contábil é desnecessária na espécie, diante do conjunto documental suficiente e da natureza jurídico-contábil regida por parâmetros públicos (índices oficiais), legitimando o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). 6. Ausente prova de desfalque/ato ilícito e não evidenciada a aplicação de índice diverso do legal, mantém-se a improcedência; CDC inaplicável; ônus probatório do art. 373 do CPC não satisfeito pelo autor. 7. Recurso conhecido e improvido. Honorários recursais majorados em 3% (art. 85, §11, CPC), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. (TJTO, Apelação Cível, 0003233-69.2019.8.27.2731, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 09/12/2025 15:57:30).
Quanto à atualização financeira da conta, o autor utilizou cálculos baseados em indexadores diversos daqueles previstos na legislação do programa, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O precedente obrigatório do Tribunal de Justiça determina que a correção deve seguir estritamente os critérios do Tesouro Nacional. O autor falhou em demonstrar que o banco deixou de aplicar os índices oficiais ou que realizou a atualização de forma contrária à lei.
Assim, a sentença proferida no primeiro grau aplicou com exatidão as regras do sistema de precedentes. O juiz distribuiu corretamente os deveres de prova e julgou o caso de acordo com os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins. A manutenção da decisão é a medida adequada para respeitar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 926, 927 e 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente.
Com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da cobrança permanece suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme determina o artigo 98, parágrafo 3º, da lei processual.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, os autos devem retornar à instância de origem.
Palmas, data certificada pelo sistema.