Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840455/SP (2025/0020631-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LAÉRCIO CARDOSO DA SILVA - SP103589
CHRISTIAN KONDO OTSUJI - SP163987
AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 48/50): TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU – EXERCÍCIO DE 1992 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Apelo do exequente. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - A prescrição intercorrente ocorre no curso da Execução Fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição “normal”, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, ficando inerte – Esse efetivo andamento deve consistir em atos concretos que visem à efetiva localização do executado ou de seus bens para que a prescrição intercorrente não ocorra - Caso a paralisação se dê por causa não reputável à responsabilidade da Fazenda, a prescrição intercorrente não ocorre, aplicando-se, nestes casos, a Súmula 106 do STJ – O prazo dessa prescrição é mencionado na Súmula 314 do STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE - Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015 – A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015. DO RECURSO ESPECIAL N°. 1.340.553/RS - O STJ, no Recurso Especial n°. 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), sistematizou a contagem da prescrição intercorrente, fixando as teses que devem ser observadas quando da análise do referido instituto, quais sejam: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1° e 2 1 da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes _ da vigência da Lei Complementar n. 11812005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2% 3° e 4° da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.1) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera- se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”. No caso dos autos, após a citação do executado, o Município não conseguiu proceder à penhora de bens do executado no prazo de 6 (seis) anos subsequentes, nada requerendo ao juizo a fim de que se pudesse dar o devido andamento à causa, caracterizando sua inércia -- Prescrição intercorrente caracterizada — Inaplicabil idade da Súmula 106 do STJ. Sentença mantida — Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 25 e 40, § 1°, da Lei n. 6.830/1980; 174, caput e I, do CTN. Sustenta, em resumo, que: "a ausência de intimação pessoal do Município sobre o arquivamento desrespeitou o quanto previsto nos artigos federais acima citados, não podendo ser considerado válida pelo Poder Judiciário, nem mesmo a intimação por mandado sem a vista pessoal dos autos. Consequentemente, ao reconhecer a prescrição, o v. acórdão acabou por ferir disposição expressa dos artigos 25 e 40, parágrafo 1°, da Lei de Execuções Fiscais." (fl. 74). Sem contrarrazões (fl. 75). A Presidência da Seção de Direito Público da Corte local negou seguimento ao apelo raro com base no art. 1.030, I, b, do CPC, frente ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571 e inadmitiu o apelo raro com base na incidência da Súmula 7/STJ. Às fls. 104/112, o agravante apresentou agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso especial. A decisão foi mantida pelo órgão fracionário nos seguintes termos (fl. 121): AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. — A questão referente à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), bem como os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos - Resp. n. 1.340.553/RS - TEMAS 566 a 571 /STJ. — Inviabilidade de reexame de prova em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nega-se provimento ao recurso. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. No presente caso, da leitura do relatório antes realizado, pode-se verificar que a tese recursal mostra-se intrinsecamente ligada à matéria que restou decidida na origem de acordo com recursos especiais repetitivos (REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571), concluindo pela adequação do acórdão recorrido aos referidos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e negando seguimento ao apelo raro na forma do rito previsto no art. 1.030, I, b, do CPC, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso. Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido por estar em conformidade com as teses adotadas nos precedentes indicados, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º". ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA