Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2844937/SP (2025/0025571-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ABEL DA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
KARINA ISABEL DOMINGUES - SP444549
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: GUILHERME CABRAL LEAL - SP457773
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Abel da Silva, contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento ausência de prequestionamento. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que "toda a matéria do Recurso Especial sobre a diferença jurisprudencial já havia sido exposto nos Embargos de Declaração, que embora não acolhidos podem ser aproveitados para fins de prequestionamento, vide art. 1.025 do CPC. [...] Assim os Embargos de Declaração opostos deixaram brutalmente claro o descumprimento do art. 489, §1ª, VI e §2ª, ao abrir mão de precedente de observância obrigatória do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, para privilegiar jurisprudência não vinculante deste STJ." (fls. 400/401) As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 415/420. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 393/395), tornando-a sem efeito. Passo a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo manejado por Abel da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 301): SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Município de Sorocaba. Pretensão de receber o adicional de insalubridade no grau médio (20%). Admissibilidade. Laudo pericial que concluiu que as atividades desempenhadas pelo Autor são insalubres no grau médio. Autor que se expõe a agentes biológicos. Adicional devido. Sentença mantida nesse aspecto. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. Pretensão de receber o adicional de insalubridade no grau médio (20%), referente ao quinquênio não atingido pela prescrição. Impossibilidade. Adicional que é devido somente a partir da data do laudo pericial e não do ingresso do autor na carreira. Entendimento consolidado do STJ, conforme PUIL nº 413/RS e nº 1954/SC. Sentença reformada nesse aspecto. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação da EC nº 113/2021, a partir de sua vigência (Taxa SELIC). Sentença mantida, acrescendo-se apenas a forma de atualização a partir da EC mencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão de fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inadmissibilidade. Verba honorária que deve ser fixada por equidade, de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC. Valor da condenação irrisório. Observância do Tema 1076 do STJ. Sentença parcialmente alterada. Recurso do Município parcialmente provido, com observação, e recurso adesivo do autor improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 322/327). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 489, § 1ª, IV e VI e § 2º do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, deficiência na fundamentação, sob a alegação de que "o v. Acórdão afastou a aplicação de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível Nº 0080853-74.2015.8.26.0000 do E. TJSP, sem justificar o seu afastamento, para privilegiar jurisprudência deste STJ, desconsiderando que julgado do TJSP tem efeito vinculante, além de ser muito mais específico quanto a matéria, ao arrepio do Princípio da Especialidade. [...] Aplicando então a PUIL 413/RS do STJ, em detrimento do entendimento mais específico no TJSP no Incidente De Arguição De Inconstitucionalidade Cível Nº 0080853-74.2015.8.26.0000, sem justificar o que teria afastado o entendimento mais específico, tal como sem justificar porque a PUIL do STJ destinada a servidores federais seria de melhor aplicação [...] resta evidente que a uniformização relativa a um dispositivo legal que em nada afeta aos demais servidores públicos, que não os federais, não possui qualquer efeito vinculante sobre a Justiça Estadual. De fato, como justifica o julgador na decisão que nega provimentos aos Embargos Declaratórios opostos, existe jurisprudência do STJ (ressalte-se, é uma jurisprudência apenas, não é uma súmula ou um tema) que diz textualmente da possibilidade de aplicação da PUIL para servidores municipais (AgInt nos EDcl no PUIL nº 1954/SC), porém, esta jurisprudência é de Santa Catarina, onde não existe incompatibilidade da aplicação da PUIL com a Constituição Estadual; em São Paulo, no entanto, a incompatibilidade existe." (fls. 331/336) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Observa-se não ter ocorrido ofensa ao art. 489, § 1ª, IV e VI e § 2º do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 300/312), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 322/327), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confiram-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019. VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA