Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842332/PI (2025/0024375-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
ADVOGADOS: POLLYANA SILVA SANCHES - PI017748
HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO - PI006544
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES - PI002782
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE PARNAIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DIREITO ÀS FÉRIAS REMUNERADAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A nomeação no serviço público para ocupar cargo em comissão, restando inquestionável o vínculo ao regime jurídico estatutário estabelecido pelo Ente Municipal, não há que se falar em observação de legislação trabalhista. 2. Apesar de os ocupantes de cargo em comissão, quando exonerados, não possuírem os mesmos direitos devidos aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é inquestionável que é devido aos mesmos alguns direitos também previstos na Constituição Federal, dentre eles os valores referentes às férias e ao terço constitucional (art. 39, § 3º, da CRFB). Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 371 e 373 do CPC, no que concerne à necessidade de revaloração das provas apresentadas nos autos, porquanto o Tribunal de Justiça do Piauí condenou o Município recorrente ao pagamento das verbas relativas às férias do recorrido sem comprovação do nexo causal entre os fatos e sua conduta, baseando-se em suposições, redundando, ainda, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação: Conforme se depreende do acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, decidiu condenar o Município a obrigação de fazer mesmo sem qualquer comprovação/nexo entre os fatos apresentados e a responsabilidade do Município. Ora, fato é que a Recorrida não trouxe nenhum argumento técnico capaz de infirmar a veracidade de suas alegações. Ademais, não há sequer um documento que demonstre isso, pelo contrário. O julgado, por fim, foi baseado em mera suposição acerca dos fatos. [...] Portanto, o acórdão recorrido merece reparo por manter a condenação do Recorrente, sem observar que a Recorrida não comprovou seu direito, bem como a responsabilidade do Município. Não se trata de INOVAÇÃO RECURSAL, e sim, da CORRETA APRECIAÇÃO DA PROVA, argumentos estes que o acórdão recorrido pura e simplesmente NEGOU-SE a analisar. Diante disso, resta comprovado nos autos a INEXISTÊNCIA de qualquer nexo entre os fatos apresentados e a responsabilidade do Município. Ao entender de forma diversa, o acórdão ora impugnado acabou por violar flagrantemente os artigos 371 e 373 do CPC. (fls. 202-203). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, especificamente no que cinge à alegada ofensa ao art. 373 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Além disso, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Provado o exercício do cargo em comissão pela parte autora, caberia a Municipalidade munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido na inicial, em especial, das parcelas remuneratórias impostas na sentença (férias e terço constitucional). Todavia, o Município não conseguiu fazer prova alguma de que, de fato, pagou as férias e o terço constitucional no período especificado na sentença, mas, ao contrário, trouxe provas que corroboram o descumprimento da obrigação que lhe fora imposta no ato decisório. Assim, não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas impostas, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, as razões recursais apresentadas pelo Município recorrente não merecem guarida, devendo ser assegurado à parte autora/apelada a percepção da remuneração referente às férias e do respectivo terço constitucional, correspondente ao período acima especificado, conforme consignado na sentença apelada. (fls. 184, grifo meu). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN