Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO PARÁ, considerado o trânsito em julgado da sentença, pleiteou o início do Cumprimento de Sentença (id 163165425) pretendendo executar o valor de R$ 212.836,93 (duzentos e doze mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), conforme demonstrativo de cálculos. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. 1. Intimem-se os executados, por meio de seus procuradores devidamente habilitados nos autos, para o pagamento do débito no valor de R$ 212.836,93 (duzentos e doze mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 4. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 6. Intime-se. 7. Cumpra-se. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – titular da 1ª Vara de Fazenda de Belém22/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTADO DO PARÁ
EMBARGANTE: JOAO RONALDO DA SILVA SA, JAIME MARCOS VAZ ARAUJO DOS SANTOS, JOSE CARLOS SOUZA DO CARMO
REU: JOSE CARLOS SOUZA DO CARMO, JOAO RONALDO DA SILVA SA, JAIME MARCOS VAZ ARAUJO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 22 de outubro de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0027122-74.2012.8.14.030123/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva28/08/2025, 15:03
Trânsito em julgado28/08/2025, 15:03
Publicação05/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823613/PA (2024/0447616-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS SOUZA DO CARMO
AGRAVANTE: JOAO RONALDO DA SILVA SA
AGRAVANTE: JAIME MARCOS VAZ ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO: OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR - PA001392
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS SOUZA DO CARMO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 211 deste STJ. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram devidamente atendidos. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à analise do recurso especial, que não merece prosperar. No recurso especial os recorrentes alegam divergência jurisprudencial e apontam violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e dos arts. 467, 468, 489, § 1º, VI, 502, 514, 584, I, 586, § 1º, 587, 603, 927, IV, e 1.022, III, todos do CPC, bem como afronta à Súmula 85 deste STJ. No que tange, preliminarmente, à alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, constato não estar configurada a sua ocorrência. Ocorre que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (fls. 195-197): O que se vê no presente caso é os agravantes confundem prescrição para ajuizar a ação e prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, sendo este último o caso dos autos. Isto é, o pedido feito na via administrativa em 2007 teve o condão de interromper a prescrição para a propositura da ação judicial, sendo a ação corretamente conhecida e julgada pelo magistrado, ante a inocorrência da perda do direito de ação. Todavia, com relação ao direito da percepção das verbas, com razão o juízo a quo ao reconhecer na sentença a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse sentido, agiu acertadamente o magistrado, uma vez que, ainda que se trate de parcela de trato sucessivo, não é elidida a prescrição das parcelas retroativas ao ajuizamento da ação, como expressamente preceitua o enunciado nº 85 do STJ. [...] Desse modo, como reconhecido na sentença em cumprimento, estariam prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação em 28/01/2009, ou seja, o período correto de apuração dos valores da execução vai até janeiro de 2004. Da leitura do trecho acima transcrito, constato que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões, não havendo se falar em omissão, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nessa, ainda mais considerando que esta Corte possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo nos casos em que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nessa senda, precedentes de ambas as turmas de direito público desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. [...] II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.243.161/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023 - grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 100 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC'S 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. [...] 3. Não há falar em suposta afronta aos artigos 1.022 e 489, do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 - grifos nossos) Quanto à análise dos arts. 467, 468, 502, 514, 584, I, 586, § 1º, 587, 603 e 927, IV, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Em relação à violação da Súmula 85 deste STJ, registre-se que não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula 518 deste STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ademais, a análise da pretensão dos recorrentes quanto à violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao reexame do alcance e dos limites da coisa julgada sob o viés pretendido encontra, outrossim, óbice na Súmula 7 deste STJ. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020. 2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.133.628/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, pretendendo a extinção da Execução de sentença, que concedeu o pagamento de diferenças de 3,17 % aos seus servidores. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, firmado em recursos repetitivos, no sentido da possibilidade da limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este for concedido por decisão judicial, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada. 5. A análise das alegações recursais da recorrente quanto à verba honorária mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.710.581/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018). Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Ato ordinatório01/08/2025, 14:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento01/08/2025, 14:00
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Intimação
AREsp 2823613/PA (2024/0447616-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS SOUZA DO CARMO
AGRAVANTE: JOAO RONALDO DA SILVA SA
AGRAVANTE: JAIME MARCOS VAZ ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO: OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR - PA001392
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)26/03/2025, 14:29
Redistribuição26/03/2025, 14:15
Recebimento26/03/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)26/03/2025, 13:35
Publicação26/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823613/PA (2024/0447616-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS SOUZA DO CARMO
AGRAVANTE: JOAO RONALDO DA SILVA SA
AGRAVANTE: JAIME MARCOS VAZ ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO: OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR - PA001392
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório21/03/2025, 21:20
Distribuição21/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)23/01/2025, 15:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)23/01/2025, 11:41
Protocolo de Petição23/01/2025, 11:24
Publicação17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823613/PA (2024/0447616-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS SOUZA DO CARMO
AGRAVANTE: JOAO RONALDO DA SILVA SA
AGRAVANTE: JAIME MARCOS VAZ ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO: OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR - PA001392
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823613/PA (2024/0447616-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS SOUZA DO CARMO
AGRAVANTE: JOAO RONALDO DA SILVA SA
AGRAVANTE: JAIME MARCOS VAZ ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO: OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR - PA001392
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório15/01/2025, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)15/01/2025, 11:00
Recebimento25/11/2024, 18:08
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: JOSÉ CARLOS SOUZA DO CARMO e OUTROS REPRESENTANTE: OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR (OAB/PA N.º 1.392)
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: SÉRGIO OLIVA REIS (PROCURADOR DO ESTADO) DESPACHO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0027122-74.2012.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID. N.º 21.150.207) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID. N.º 20.363.376, que ancorada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Apresentaram-se as contrarrazões (ID. N.º 21.547.279). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará20/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 2 de agosto de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais05/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: JOSÉ CARLOS SOUZA DO CARMO e OUTROS REPRESENTANTE: OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR (OAB/PA N.º 1.392)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: SÉRGIO OLIVA REIS (PROCURADOR DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0027122-74.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 17.892.548), interposto por José Carlos Souza do Carmo e outros, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO C. STJ E JURISPRUDÊNCIA DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se confunde a prescrição para ajuizar a ação e prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, sendo este último o caso dos autos, vez que o pedido administrativo possui o condão de interromper a prescrição para a propositura da demanda judicial, porém não é elidida a prescrição para o pagamento das parcelas retroativas ao ajuizamento da ação. 2. Recurso conhecido e improvido. (2ª Turma de Direito Público – Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto)”. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido. (2ª Turma de Direito Público – Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 489, §1º, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, por entender que não houve manifestação expressa da Turma julgadora sobre questões fundamentais para o deslinde processual, incorrendo a decisão recorrida em ausência de fundamentação e de prestação jurisdicional, em razão da nulidade dos acórdãos recorridos por expressa violação aos artigos 502 e 927, IV, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, contrariedade aos artigos 467, 468, 514, 584, I, 586, §1, 587, primeira parte e 603, todos do CPC, pela decisão combatida ter ultrapassado os limites da coisa julgada, quando afastaram os efeitos do pleito administrativo para considerar como marco inicial de pagamento dos direitos pleiteados os últimos 5 anos do ajuizamento da ação. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 18.938.101). É o relatório. Decido. No que se refere ao debate dos limites da coisa julgada, verifica-se, que no Acórdão de ID. N.º 13.912.588 tal assunto não foi debatido, da mesma forma que não foi objeto dos embargos de declaração opostos no ID. N.º 14.065.080) e, por consequência, do Acórdão de ID. N.º 17.300.407. Sendo assim, o recurso não merece seguimento, uma vez que a matéria nele ventilada não foi enfrentada nos acórdãos recorridos, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, segundo o qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” Nesse sentido: “(...) 2. A ausência de prequestionamento impede a análise do tema nesta Corte - reformatio in pejus - sendo aplicável a Súmula n. 211 desta Corte, lembrando que mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1921673/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022)”. (grifamos) Por fim, a falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado (AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil c/c Súmula 211/STJ). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém (PA), data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator07/12/2023, 00:00
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Ementa - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO C. STJ E JURISPRUDÊNCIA DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se confunde a prescrição para ajuizar a ação e prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, sendo este último o caso dos autos, vez que o pedido administrativo possui o condão de interromper a prescrição para a propositura da demanda judicial, porém não é elidida a prescrição para o pagamento das parcelas retroativas ao ajuizamento da ação. 2. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des. Mairton Marques Carneiro. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR03/05/2023, 00:00
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APELANTE: JOSÉ CARLOS SOUZA DO CARMO E OUTROS (ADVOGADO: CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAÚJO – OAB/PA N° 16.624)
APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ABELARDO SÉRGIO BACELAR DA SILVA – OAB/PA N° 13.525) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO C. STJ E JURISPRUDÊNCIA DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se escorreito o entendimento do juízo de piso, no sentido de reconhecer prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Precedentes do STJ e Jurisprudência do TJPA. 2. Não se confunde a prescrição para ajuizar a ação e prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, sendo este último o caso dos autos, vez que o pedido administrativo possui o condão de interromper a prescrição para a propositura da demanda judicial, porém não é elidida a prescrição para o pagamento das parcelas retroativas ao ajuizamento da ação. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0027122-74.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA FAZENDA)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ CARLOS SOUZA DO CARMO E OUTROS em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos de Embargos a Execução apresentados pelo ESTADO DO PARÁ, acolheu a alegação de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, julgando procedentes os embargos e homologando os cálculos apresentados, extinguindo o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Historiam os autos, que a decisão exequenda condenou o executado ao pagamento das diferenças salariais aos exequentes em razão do exercício de cargo em comissão no padrão DAS-6, alegando o embargante, Estado do Pará, excesso de execução nos cálculos apresentados, arguindo a prescrição quinquenal, no sentido de que o cálculo deve-se iniciar em janeiro de 2004, uma vez que a ação ordinária foi ajuizada em 28/01/2009. Insurgem-se os apelantes contra o reconhecimento, pelo juízo de piso, da prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precedem o ajuizamento da ação originária. Em suma, defendem que ocorreu a interrupção da prescrição a contar do protocolo do pedido administrativo n° 2007001025390, argumentando que os efeitos da condenação devem ser estendidos até cinco anos antes da data do protocolo do pedido administrativo, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32 e da Súmula n° 85 do STJ, e não da data do ajuizamento da petição inicial. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença guerreada. Foram apresentadas contrarrazões ao apelo (Id. 2112811). Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 2585685), que se manifestou pela ausência de interesse público em opinar (Id. 2596603). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, compulsando os autos, verifico que a sentença não merece reparos por estar em sintonia com a jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte, comportando julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal. Analisando as razões recursais, observa-se que não há elementos suficientes a ensejar a modificação da decisão de origem, que acolheu a arguição de prescrição parcial dos cálculos suscitada pelos Embargos à Execução opostos pelo Estado do Pará. É cediço que a regra a incidir é a prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. E, ainda, o STJ já firmou entendimento, por meio do enunciado nº 85, no sentido de aplicação do quinquênio, nos termos do Decreto nº 20.910/32, verbis: Súmula n. 85/STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. O que se vê no presente caso é os apelantes confundem prescrição para ajuizar a ação e prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, sendo este último o caso dos autos. Isto é, o pedido feito na via administrativa em 2007 teve o condão de interromper a prescrição para a propositura da ação judicial, sendo a ação corretamente conhecida e julgada pelo magistrado, ante a inocorrência da perda do direito de ação. Todavia, com relação ao direito da percepção das verbas, com razão o juízo a quo ao reconhecer na sentença a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse sentido, agiu acertadamente o magistrado, uma vez que, ainda que se trate de parcela de trato sucessivo, não é elidida a prescrição das parcelas retroativas ao ajuizamento da ação, como expressamente preceitua o enunciado nº 85 do STJ. Sobre o tema, colaciono entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009). E, ainda, deste Egrégio Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI N.º 7.507/1991. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Preliminarmente, quanto à alegação da prescrição, entende-se que deve incidir o Decreto n.º 20.910/32, o qual regulamenta que as demandas formuladas em face da Fazenda Pública devem observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 2. Ocorre que, considerando que a questão envolve parcela de trato sucessivo, incide o teor da Súmula 85 do STJ. Logo, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Preliminar Rejeitada. 4. 4. No mérito, averígua-se que a Lei n.º 7.507/1991 aplica-se aos servidores de Autarquias e Fundações Municipais, e que esta norma garante que a cada cinco anos de efetivo exercício no Município o servidor faz jus a progressão funcional, tendo direito em perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento (...) 8. Reexame Necessário conhecido, com manutenção integral da sentença. (6544977, 6544977, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-20, Publicado em 2021-09-29) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ALUSIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PORTARIA N. 674/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCENTIVO CORRESPONDENTE A PARCELA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO FINANCIAMENTO TRIPARTITE DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, MOTIVO PELO QUAL SE MOSTRA POSSÍVEL SUA INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO DA RESERVA LEGAL (ART. 37, X DA CF). JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME AS DECISÕES PARADIGMÁTICAS DO STF (RE 870.947 – TEMA 810) E STJ (RESP 1.495.146/MG – TEMA 905) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Aplicação da prescrição quinquenal. Artigo 1º do decreto 20.910/32. Ajuizamento em 31/07/2018(Id nº 5176092), a prescrição afeta as parcelas anteriores a data de 31/07/2013. 2. Incentivo financeiro. Agentes comunitário de saúde. Cabimento. Artigo 1º, II da portaria nº 674/GM/2003, do Ministério da Saúde. 3. Juros de mora e a correção monetária conforme as decisões paradigmáticas do STF (RE 870.947 – tema 810) e STJ (RESP 1.495.146/mg – tema 905). 4. 4. Manutenção da fixação dos honorários. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para aplicação da prescrição quinquenal. (6281821, 6281821, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-30, Publicado em 2021-09-13) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE 50%. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO PELA FAZENDA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIO CONFORME OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. O art. 25, I, da Lei Municipal nº 26/2002, concedeu aos servidores do Grupo Magistério do município de Santa Izabel do Pará, a gratificação nível superior, de 50% (cinquenta por cento) incidentes sobre o respectivo vencimento base; 3. O art. 78, da Lei Municipal nº 146/2008, publicada em 10/04/2008, revogou expressamente a lei nº 26/2002; 4. A apelada requereu administrativamente a incorporação de nível superior no final de 2006, faz jus até março/2008 face a revogação da lei que concedia a gratificação; 5. Conforme a Súmula nº 85 do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio contado da data do ajuizamento da ação (29/09/2011); 6. Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73 e compensados em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 7. Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 8. Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida. Em reexame necessário, sentença alterada nos termos da fundamentação. (2018.05039451-29, 199.150, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-07, Publicado em 2018-12-14) Desse modo, como reconhecido na sentença em cumprimento, estariam prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação em 28/01/2009, ou seja, o período correto de apuração dos valores da execução vai até janeiro de 2004. Em razão dos dispositivos supracitados, e por verificar no caso dos autos a decisão guerreada se encontra em consonância ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, resta sem amparo as razões recursais, motivo pelo qual se impõe improvimento monocrático.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 133, inciso XI, alínea “a”, do Regimento Interno, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR