Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866291/BA (2025/0062835-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: DANIELE JESUS DE SANTANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANIELE JESUS DE SANTANA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 209-222): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADA PELA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 121, §2°, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, II, E TODOS DO CP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÀQ CORPORAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA MATERIALIDADE DELITIVA, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS NEC AN DL. RECORRENTE QUE, AO MENOS, ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO MORTE, NA MEDIDA EM QUE DEU VÁRIAS FACADAS NA VÍTIMA, TENDO, INCLUSIVE, PERFURADO-LHE O PULMÃO. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAPOLAM OS LIMITES DO SIMPLES ATO DE LESIONAR E EVIDENCIAM QUE A PRONUNCIADA BUSCAVA O RESULTADO DE MAIOR GRAVIDADE, OU SEJA, A MORTE DA VÍTIMA. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL NESTA FASE. A FASTAMENTO DAS QU ALI FICADO RAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE APONTA NO SENTIDO DE QUE O CRIME FORA PRATICADO EM RAZÃO DE CIÚMES (MOTIVO FÚTIL) E DE QUE OS GOLPES DE FACA FORAM PERPETRADOS NAS COSTAS, DE FORMA REPENTINA, SEM PERMITIR A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS A SEREM ANALISADAS OU EXTIRPADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 121, § 2º, II e IV, 14, II, 129, § 1º e § 2º, 107, IV, e 109, III e IV, todos do CP. Aduz para tanto, em síntese, que não agiu com animus necandi ao desferir as facadas na vítima, motivo pelo qual a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal. Subsidiariamente, sustenta a não incidência das qualificadoras. Com contrarrazões (fls. 264-277), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 278-283), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 326-329). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade. A respeito do pleito de desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal, a Corte de origem, após análise criteriosa e fundamentada, concluiu que as provas constantes dos autos evidenciam a existência de indícios claros de animus necandi na conduta perpetrada pela agravante (fls. 216-218): "É o que se extrai das declarações judiciais da vítima ANA CLARA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, relatando com precisão o iter criminis, bem como dos depoimentos das testemunhas e do próprio interrogatório da acusada, que confessou ter dado facadas na vítima, embora afirme que não tinha a intenção de matá-la. Pois bem, depreende-se o animus necandi da ofensora, através do próprio modus operandi narrado pela ofendida, bem como das lesões decorrentes das facadas, que somente não alcançaram o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima somente não veio a falecer em razão de ter sido socorrida por terceiro. Senão, vejam-se: "(...) aconteceu que eu estava indo para uma festa com algumas pessoas, quando em um momento eu encontrei o esposo dela, chamado Anderson e ele iria me dar uma carona para poder ir para a festa. Aí aconteceu o fato que a gente ficou na porta da minha casa, eu esperei chegar o horário para buscar o pessoal e a gente acabou ficando lá, pegamos no sono, quando veio ela, na covardia e me agrediu (...) ela estava com uma menina chamada Renata (...) já passava das duas da manhã. Eu estava esperando para pegar o pessoal junto com ele (...) eu estava dentro do carro. Ela já chegou com a faca me agredindo, agora eu consegui pular. Eu estava dentro do carro quando ela chegou e não falou nada. A janela do carro estava aberta. Ela pra me empurrar a faca, só que eu consegui pular a janela. Eu estava no banco do carona. Eu consegui pular o banco dele para ir para o outro lado (...) aí eu não consegui correr, eu pulei pelo vidro. Aí quando eu pulei, ela deu a volta e me agrediu, nas minhas costas. Não deu tempo de correr, porque eu caí. Eu estava caída no chão quando ela deu a facada. Ela deu a facada nas minhas costas. Foram três facadas, tenho a marca (...) eu consegui levantar, corri. Nesse momento eu não vi mais se ela estava correndo atrás, porque eu corri para o outro lado da rua (...) eu fiquei no HGE do dia 25 a 31 de dezembro, fiquei internada (...) fiz uma cirurgia de um dreno, perfurei um pulmão. Eu cheguei a fazer duas cirurgias, uma para drenar e outra eu não lembro direito, mas tenho o laudo em casa (...) eu não recordo o que foi que ela disse (...) quem me socorreu foi um rapaz chamado NEGÃO (...)" (Termo de Depoimento da vítima ANA CLARA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, consoante gravação no P Je-mídias – destacou-se) [...] Por sua vez, ao ser interrogada em Juízo, a pronunciada afirmou que estava em casa esperando o marido para a ceia de natal, quando sua prima chegou e disse que “tinha visto Anderson com uma menina lá na 14”; que chamou Renata e desceu atrás dele. Segundo a ré, a faca estava em suas mãos, pois estava “chupando laranja”. Que viu ANA CLARA e ANDERSON dentro do carro, bateu no carro com raiva e que ANA CLARA pulou. Que, nesse momento, agarrou a vítima e “rumou a faca nela”. Que era uma faca de cozinha, mas não se lembra quantas facadas foram. Por fim, afirmou que não queria matar a vítima Vê-se, assim, que ao contrário do que pretende a Defesa, os depoimentos carreados aos autos, em cotejo com a versão da Ofendida e com a prova pericial, demonstram que a Acusada ao menos assumiu o risco de produzir o resultado morte, na medida em que deu várias facadas na vítima, as quais, inclusive, atingiram região vital do corpo, tendo perfurado o pulmão. Tais circunstâncias extrapolam os limites do simples ato de lesionar, e evidenciam que a Pronunciada buscava o resultado de maior gravidade, ou seja, a morte da vítima. Portanto, da análise respectiva, infere-se que a decisão de pronúncia prolatada pelo Juízo de origem é medida que se impõe, eis que existem indícios de autoria e prova da materialidade do crime imputado à Recorrente, além do seu animus necandi." Assim, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.102.683/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) No que diz respeito às qualificadoras, asseverou o Tribunal de origem (fl. 219): "Quanto ao pleito de afastamento das qualificadoras, também não merece acolhimento a tese defensiva. Com efeito, a exclusão das qualificadoras somente poderia ocorrer se fossem manifestamente improcedentes, ou seja, se ausente amparo probatório nos autos. Não é o que se verifica no caso em apreço, haja vista que restaram demonstrados, do conjunto probatório, indícios de que a ora Recorrente agiu motivada por ciúme, demonstrando, assim, que a motivação se deu por questões banais e desproporcionais à ação da Recorrente. Ademais, os autos demonstraram que a vítima foi atingida, repentinamente, nas costas, impossibilitando- lhe qualquer chance de defesa. Destarte, como a sentença de pronúncia possui natureza declaratória, diante da existência da materialidade e de indícios de autoria, não resta outra decisão senão submeter ao Conselho de Sentença a análise da manutenção ou não das respectivas qualificadoras, pois nesta fase processual, como acima mencionado, vige o princípio in dubio pro societate, não podendo suprimir da apreciação do conselho de sentença a análise das qualificadoras, quando estas não forem manifestamente improcedentes." O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que a exclusão das qualificadoras, na fase de pronúncia, é admissível apenas quando se apresentam manifestamente improcedentes. Tal medida é necessária para evitar a usurpação da competência do Tribunal do Júri. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Dessa forma, a alteração da conclusão da Corte de origem encontra óbice igualmente na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS