Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2783564/RS (2024/0412723-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JUAREZ BORGES DELVAUX
ADVOGADOS: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS063371
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS070837
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
FABRICIA BOSCAINI - RS044420
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por JUAREZ BORGES DELVAUX contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte de Justiça, às e-STJ fls. 312/313, em que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de origem (Súmula 7 do STJ). A parte agravante alega, em síntese, a necessidade de aplicação do Tema 1.361 do STF. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 366/371, em que o ente estatal requer a manutenção da decisão que aplicou o óbice da Súmula 182 do STJ. É o relatório. Exerço juízo de retratação. A questão relativa à aplicação de índices previstos em norma superveniente, conforme o definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso, teve a repercussão geral reconhecida e foi submetida a julgamento pelo rito dos repetitivos no dia 27/11/2024, tendo sido firmada a seguinte tese no Tema 1.361 do STF: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece: Art. 34. Compete ao Relator: XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Somente depois de realizada essa providência, que representa exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior, a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas, e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA