Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000805-77.2020.8.07.0002.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
RÉU: MATEUS ALVES DE SOUSA DECISÃO 1. Ciente do v. acórdão de Id. 268331732. 2. Remetam-se os autos ao contador e expeça-se Carta de Guia Definitiva. 3. Oficie-se informando a condenação do réu, bem como proceda-se às anotações de praxe. 4. Certifique a Secretaria deste Juízo se existem bens/objetos pendentes de destinação nestes autos. Em caso positivo, e após a certificação, dê-se vistas dos autos ao MP para manifestação. 5. Após, arquive-se o presente feito, em cumprimento ao disposto na Portaria GC 61 de 29 de junho de 2010 e na Resolução 113 de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. DOCUMENTO ASSINADO E DIGITALIZADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000805-77.2020.8.07.0002.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: MATEUS ALVES DE SOUSA Procedimento investigatório n. 5562020/2020 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 9047732020 CERTIDÃO Ficam as partes cientificadas do retorno dos presentes autos da instância superior com o Acórdão, sob os ID´s. 268331732. Nesta data, faço estes autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Processo n.º 0000805-77.2020.8.07.0002 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 17:03
Trânsito em julgado
09/03/2026, 17:03
Documento (Certidão)
19/12/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 07:51
Protocolo de Petição
18/12/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 20:51
Protocolo de Petição
17/12/2025, 20:30
Publicação
17/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2870049/DF (2025/0068531-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: MATEUS ALVES ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CARLOS VINICIUS CARDIAL DE MOURA - DF068460
LUCIENE PEREIRADE SOUSA PAES - DF067678
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2870049/DF (2025/0068531-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: MATEUS ALVES ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CARLOS VINICIUS CARDIAL DE MOURA - DF068460
LUCIENE PEREIRADE SOUSA PAES - DF067678
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 12:00
Recebimento
10/12/2025, 11:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 15:47
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
02/12/2025, 14:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:12
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
10/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
10/11/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 16:11
Protocolo de Petição
09/11/2025, 15:51
Publicação
07/11/2025, 00:48
Publicação
07/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2870049/DF (2025/0068531-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: MATEUS ALVES ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CARLOS VINICIUS CARDIAL DE MOURA - DF068460
LUCIENE PEREIRADE SOUSA PAES - DF067678
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2870049/DF (2025/0068531-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: MATEUS ALVES ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CARLOS VINICIUS CARDIAL DE MOURA - DF068460
LUCIENE PEREIRADE SOUSA PAES - DF067678
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:21
Mero expediente
05/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 07:16
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2025, 20:01
Protocolo de Petição
27/10/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
23/10/2025, 16:38
Publicação
23/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2870049/DF (2025/0068531-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MATEUS ALVES ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CARLOS VINICIUS CARDIAL DE MOURA - DF068460
LUCIENE PEREIRADE SOUSA PAES - DF067678
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 11:10
Recebimento
16/10/2025, 16:52
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/10/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 16:00
Documento (Certidão)
16/09/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
À míngua de recurso com efeito suspensivo, defiro o pleito Ministerial de Id. 249580033. Expeça-se carta de guia para imediato cumprimento de pena, na esteira do entendimento fixado no Tema 1068 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF. Intime-se. Cumpra-se.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870049/DF (2025/0068531-8)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MATEUS ALVES ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CARLOS VINICIUS CARDIAL DE MOURA - DF068460
LUCIENE PEREIRADE SOUSA PAES - DF067678
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 18:16
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 20:16
Protocolo de Petição
27/08/2025, 19:59
Publicação
27/08/2025, 00:52
Publicação
27/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2870049/DF (2025/0068531-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MATEUS ALVES ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CARLOS VINICIUS CARDIAL DE MOURA - DF068460
LUCIENE PEREIRADE SOUSA PAES - DF067678
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2870049/DF (2025/0068531-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MATEUS ALVES ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CARLOS VINICIUS CARDIAL DE MOURA - DF068460
LUCIENE PEREIRADE SOUSA PAES - DF067678
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos à secretaria cartorária para que certifique nos autos o andamento do agravo noticiado ao Id. 246552348. Após, autos conclusos para decisão.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:57
Mero expediente
25/08/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 14:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 13:50
Documento
19/08/2025, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2025, 15:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/08/2025, 15:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2025, 15:41
Documento (Certidão)
19/08/2025, 15:35
Protocolo de Petição
18/08/2025, 09:19
Protocolo de Petição
18/08/2025, 09:17
Baixa Definitiva
15/08/2025, 17:03
Trânsito em julgado
15/08/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 21:21
Protocolo de Petição
03/07/2025, 21:07
Publicação
01/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870049/DF (2025/0068531-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MATEUS ALVES ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O agravante foi condenado como incurso no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento à apelação ministerial para redimensionar a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. (e-STJ fls. 1077-1092). Contra referido acórdão, foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 14, inciso II, e 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP, e 593, III, “c”, do CPP, ao argumento, em síntese, de que, reconhecido o privilégio, o quantum de redução deve basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido, critérios que não foram observados pelo Tribunal a quo, o qual desconsiderou a existência da injusta provocação da vítima reconhecida pelos jurados (e-STJ fls. 1120-1128). O recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1144-1146). Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1163-1175). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 1211-1213): Processo penal. ARESP da defesa. RESP não admitido na origem. Acórdão que, em apelação, confirmou condenação por homicídio qualificado-privilegiado tentado, provendo recurso do MP, para aumentar a pena base e minorar para 1/6 o percentual de diminuição de pena decorrente do privilégio. Pleito de ser em 1/3 o percentual do privilégio. Do ARESP: a pretensão recursal demanda dilação probatória, incidindo o óbice da Súmula 07/STJ. Pelo desprovimento. Do RESP: sendo a agressão, que motivou a tentativa de homicídio, contra amigo do recorrente, e não contra este, não há como ser em 1/3 a minoração de pena decorrente do privilégio reconhecido. Pelo desprovimento, ausente flagrante ilegalidade que determine a concessão, de ofício, de ordem de HC. É o relatório. Decido. Como antecipado, no caso, o recurso especial fora inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Ocorre que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a alegar que "os fatos incontroversos encontram-se expressamente descritos e objetivados na sentença e no acórdão recorrido." (e-STJ fl. 1167), sendo necessária “apenas a revaloração jurídica dos elementos expressamente citados pelas instâncias ordinárias” (e-STJ fl. 1170) e a reiterar os argumentos expostos na petição do recurso especial. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024) Nota-se, portanto, que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, deixando de afastar efetivamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, senão confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Assim, “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Ademais, no caso, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tribunal de origem, conforme precedente que citou, considerou a relevância social da motivação para o crime e a intensidade da injusta provocação da vítima, aplicando a menor fração porque a injusta provocação não foi dirigida contra o réu e porque este, ao visualizar a troca de socos entre a vítima e seu amigo, dirigiu-se diretamente ao acusado (e-STJ fl. 1098). Como cediço, cabe ao julgador, no exercício de discricionariedade vinculada, pautada em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como no elementar senso de justiça, a fim de não apenas reprimir, mas também desestimular a prática criminosa, fixar o patamar que melhor se adeque ao caso, apresentando motivação concreta para tanto. Logo, em sede de recurso especial, somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios é possível a revisão da pena (REsp 2075327 / PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/09/2024, DJe 27/09/2024 e AgRg no HC 890659 / PI, relator Ministro Messod Azulay Neto Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe 29/11/2024), o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/06/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 07:16
Recebimento
31/03/2025, 07:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/03/2025, 06:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 19:33
Publicação
26/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870049/DF (2025/0068531-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MATEUS ALVES ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870049/DF (2025/0068531-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATEUS ALVES ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:49
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
22/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 23:35
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:30
Distribuição
21/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870049/DF (2025/0068531-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATEUS ALVES ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 16:20
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 15:45
Recebimento
27/02/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Turma Criminal
34ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 03/10/2024 a 10/10/2024)
Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 03/10/2024 a 10/10/2024), realizada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
JAIR OLIVEIRA SOARES, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS E ARNALDO CORRÊA SILVA.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA.
. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0000805-77.2020.8.07.0002
0703002-10.2020.8.07.0019
0007007-04.2019.8.07.0003
0736368-60.2021.8.07.0001
0732191-13.2022.8.07.0003
0005789-10.2020.8.07.0001
0704077-16.2022.8.07.0019
0709949-27.2022.8.07.0014
0726296-12.2024.8.07.0000
0705953-12.2022.8.07.0017
0702403-71.2024.8.07.0006
0010970-53.2015.8.07.0005
0706962-52.2021.8.07.0014
0742923-30.2020.8.07.0001
0705667-84.2024.8.07.0010
0706960-13.2024.8.07.0003
0729862-66.2024.8.07.0000
0701835-95.2023.8.07.0004
0745169-91.2023.8.07.0001
0713303-31.2024.8.07.0001
0705843-24.2023.8.07.0002
0707961-74.2022.8.07.0012
0736394-18.2022.8.07.0003
0711043-72.2024.8.07.0003
0731977-60.2024.8.07.0000
0715217-67.2023.8.07.0001
0700492-20.2021.8.07.0009
0724266-75.2023.8.07.0020
0703398-63.2024.8.07.0013
0737795-18.2023.8.07.0003
0702867-84.2023.8.07.0021
0713642-06.2023.8.07.0007
0711746-28.2023.8.07.0006
0702515-27.2021.8.07.0012
0733569-42.2024.8.07.0000
0738787-76.2023.8.07.0003
0734670-17.2024.8.07.0000
0734782-83.2024.8.07.0000
0735061-69.2024.8.07.0000
0703723-58.2021.8.07.0008
0716399-36.2024.8.07.0007
0702192-72.2023.8.07.0005
0735798-72.2024.8.07.0000
0706872-78.2024.8.07.0001
0739333-40.2023.8.07.0001
0736116-55.2024.8.07.0000
0736204-93.2024.8.07.0000
0736388-49.2024.8.07.0000
0736659-58.2024.8.07.0000
0736679-49.2024.8.07.0000
0736684-71.2024.8.07.0000
0737314-30.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
0706173-58.2022.8.07.0001
0743581-83.2022.8.07.0001
0009576-40.2017.8.07.0005
0712060-47.2023.8.07.0014
0711928-05.2023.8.07.0009
0713798-91.2023.8.07.0007
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 10 de Outubro de 2024 às 16:55:19 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA
Secretário de Sessão