Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843623/MT (2025/0025329-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323
AGRAVADO: MARIA SOUSA MIRANDA
AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA
AGRAVADO: LOURIVAL DE SOUZA MIRANDA
AGRAVADO: ELSON SOUSA MIRANDA
AGRAVADO: CRISTIANE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANE APARECIDA DA SILVA - MT006467
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2024. Concluso ao gabinete em: 26/03/2025 Ação: execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA, MARIA SOUSA MIRANDA e LOURIVAL DE SOUZA MIRANDA. Sentença: julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente. (e-STJ Fls. 969) Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI CAMBIAL – TRIENAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.” (e-STJ Fls. 1090) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 1131) Recurso especial: alega violação dos arts. 2028 do CC, 487, II do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário, aplicando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil, e que não houve inércia do exequente, pois houve movimentação processual contínua. (e-STJ Fls. 1146-1151) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 2.028 do CC/02, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. -Do reexame de fatos e provas Mesmo que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao implemento da prescrição intercorrente (e-STJ fl. 1095), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI