Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825837/RN (2024/0457182-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANTONIO LUCAS DE ARAUJO
ADVOGADOS: GENALDO DE SOUZA - RN014115
JOSY IMPERIAL BEZERRA - RN12304
AGRAVADO: JOSÉ ZITO BEZERRA FILHO
AGRAVADO: ROSANGELA VASCONCELOS BEZERRA
AGRAVADO: MOVEIS JB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO - RN005195
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO LUCAS DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/9/2024. Concluso ao gabinete em: 26/3/2025. Ação: Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c declaratória de inexistência de relação jurídica em trato sucessivo c/c reparação de danos morais e materiais ajuizada pelo agravante em face de José Zito Bezerra Filho e Outros. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (fls. 645-646): CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. TESE DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REJEIÇÃO. ADITIVO DE CONTRATO SOCIAL QUE OBEDECE AOS DITAMES LEGAIS, TRANSFERINDO INTEGRALMENTE A PESSOA JURÍDICA (INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE AÇO NATAL LTDA-IMANA) AO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. REJEIÇÃO. ANTIGOS SÓCIOS QUE FORMARAM NOVA SOCIEDADE QUASE 06 ANOS APÓS O DESLIGAMENTO. NÃO CONFIGURADA A IDENTIDADE DE SÓCIOS. EMPRESA NOVA COM ENDEREÇO DISTINTO DA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. IMÓVEL ALIENADO QUE, APESAR DE SER UTILIZADO NA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA ANTIGA EMPRESA (IMANA), PERTENCIA À ESFERA PATRIMONIAL DO ANTIGO SÓCIO, NÃO HAVENDO INCORPORAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DÉBITOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR DE RESPONDER PELAS DÍVIDAS POSTERIORES A 27/08/1992, DATA DA ASSINATURA DO ADITIVO CONTRATUAL QUE TRANSFERIU A EMPRESA PARA SEU NOME. TRIBUTOS FEDERAIS ALVOS DE EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO SÃO MAIS EXIGÍVEIS, HAJA VISTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSENTE A EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA PARTE RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 361; 369 e 489, § 1º, IV, todos do CPC; 167, § 1º, do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "há indícios de fraude em sucessão empresarial por simulação, e consequente fraude fiscal, uma vez que estes passaram a empresa ao Recorrente, sob promessa que seria apenas sócio minoritário, mas o Termo Aditivo n. 14 indicavam sucessão empresarial pela totalidade das quotas. Cuja transferência ocorreu com IMANA plena de dívidas, conforme se comprova dos extratos da PGFN colhidos à época, isso após a assinatura do 14º Termo, o que comprova que a tese da defesa, acolhida pelo juízo, de que não havia indícios de fraude, se esvai, sobremodo quando confrontado com os próprios depoimentos dos Recorridos em audiência de instrução" (fls. 666-667). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RN, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 648-652): A sentença considerou a validade formal do ato jurídico, conforme os requisitos estabelecidos pelo artigo 104 do Código Civil, verificando que o aditivo foi celebrado entre partes capazes, com objeto lícito, possível, determinado e na forma prescrita pela lei. O magistrado destacou que o autor e os demandados possuíam plena capacidade ao tempo da assinatura do aditivo, afastando qualquer alegação de nulidade por incapacidade. Ademais, o juízo analisou a licitude do objeto do aditivo, esclarecendo que a transferência de cotas sociais é um procedimento legal e corriqueiro no âmbito empresarial. O magistrado expôs que o aditivo resultou na substituição plena dos sócios originais pelo autor e por outro indivíduo, desconstituindo a alegação de que o autor teria adquirido apenas parte do capital social. O juízo singular também se debruçou sobre a acusação de sucessão empresarial fraudulenta, avaliando a ausência de provas concretas apresentadas pelo autor quanto à transferência de patrimônio e funcionários da IMANA para a Móveis JB Indústria e Comércio Ltda. A decisão destacou que os débitos fiscais da IMANA foram extintos antes da cessão do CNPJ, não havendo indícios de atos ilícitos pelos demandados. Portanto, a sentença abordou todos os argumentos e provas apresentados, utilizando fundamentos jurídicos sólidos e coerentes. O magistrado explicou, de forma detalhada, as razões que o levaram a concluir pela improcedência dos pedidos, destacando a falta de elementos probatórios suficientes para sustentar as alegações do autor. É evidente que a sentença atendeu plenamente aos requisitos do artigo 489 do CPC, apresentando uma análise exaustiva dos fatos e do direito aplicável. Dessa forma, deve-se rejeitar a tese de vício de fundamentação, visto que a sentença atende aos preceitos legais, garantindo a transparência e a clareza necessárias para a justa resolução do litígio. [...]. No que diz respeito à suposta nulidade do Termo Aditivo nº 14, firmado em 27/08/1992, entendo que não merece acolhimento, uma vez que foi celebrado entre partes capazes, ou seja, indivíduos que, à época, possuíam plena capacidade para realizar atos da vida civil. Esse requisito é essencial e foi cumprido, conforme se depreende dos documentos apresentados e da ausência de qualquer alegação ou prova de incapacidade das partes envolvidas no ato jurídico. Outrossim, o objeto do Termo Aditivo nº 14 é lícito, possível, determinado e determinável, envolvendo a transferência de cotas sociais, uma prática comum e lícita no âmbito das sociedades empresárias, prevista e regulada pela legislação brasileira. Não há qualquer indício de que o objeto do aditivo fosse contrário às normas de ordem pública, aos bons costumes ou que fosse impossível de ser cumprido. Registro que o referido documento transfere a IMANA ao Apelante e sua esposa, excluindo do quadro societário os ex-sócios (José Zito Bezerra Filho e Rosângela Vasconcelos Bezerra – aqui Apelados), conforme se depreende da “Cláusula 2ª” do aditivo, não havendo prova concreta de que teria sido combinado a transferência parcial da sociedade. Além disso, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, cabe ao apelante demonstrar, de maneira cabal, que os ex-sócios continuaram na gerência da empresa após a referida alteração contratual. No entanto, ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que não há qualquer documento que comprove a alegação de que os ex-sócios, José Zito Bezerra Filho e Rosângela Vasconcelos Bezerra, continuaram a exercer atividades gerenciais na IMANA após a formalização do aditivo nº 14. Destaco que as cartas constantes no ID 19244074 (pág. 07/08), redigidas por José Zito Bezerra Filho, não demonstram que estava na gerência da IMANA, mas que tão somente declarou a quitação regular dos débitos fiscais contraído na época em que estava no comando da referida empresa. Em reforço, a testemunha Carlos Yves Pessoa Alves, contador arrolado pelo próprio Apelante, afirmou categoricamente que, após a celebração do aditivo nº 14, não houve qualquer ato de gestão por parte dos ex-sócios José Zito Bezerra Filho e Rosângela Vasconcelos Bezerra. No que tange ao depoimento de Luiz de Oliveira Júnior, verifico que foi ouvido como declarante devido à sua íntima relação de amizade com o Apelante. Essa situação já denota uma fragilidade intrínseca ao seu depoimento, pois, como amigo próximo, possui interesses emocionais que podem afetar a objetividade de suas declarações. O art. 447, § 5º, do CPC, prevê que, nos casos de depoimento de amigo íntimo, prestado sem compromisso, o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. Necessário enfatizar que, ao comparar o depoimento de Luiz de Oliveira Júnior com outras provas nos autos, observa-se que seu relato se encontra isolado e não é corroborado por outros elementos probatórios. Portanto, considerando o princípio da verdade real e a necessidade de se valorizar provas imparciais e robustas, é imperativo reconhecer a fragilidade do depoimento de Luiz de Oliveira Júnior. De mais a mais, Francisco Roberto Peixoto, ao ser ouvido, não demonstrou um entendimento profundo das circunstâncias e operações internas da IMANA, especialmente no que tange à administração e à gerência da empresa após a formalização do aditivo nº 14, não conseguindo contrapor de maneira eficaz as demais provas documentais e testemunhais que constam nos autos. Sua falta de conhecimento detalhado é um fator determinante que compromete a credibilidade de suas declarações. Testemunhas que apenas possuem informações superficiais ou que não conseguem esclarecer pontos cruciais do litígio têm seus depoimentos considerados frágeis e insuficientes para formar a convicção do julgador. Logo, suas declarações não têm o condão de infirmar as demais provas. Passado isso, oportuno explicar que a sucessão empresarial fraudulenta é um fenômeno que ocorre quando uma empresa transfere seus ativos, negócios ou operações para uma nova entidade de forma deliberada e enganosa, com o objetivo de evitar obrigações legais, dívidas ou responsabilidades. No caso em exame, penso que não está configurada a sucessão fraudulenta. Isso porque José Zito Bezerra Filho e Rosângela Vasconcelos Bezerra, ao se desligarem da IMANA em 27/08/1992, criaram uma sociedade, denominada “Móveis JB Indústria e Comércia Ltda”, sediada no Município de São José de Mipibu/RN, BR 101, KM 127, 59162-000, cujo contrato social foi registrado e arquivado na junta comercial em 02/04/1998 (ID 19244074 – Pág. 02). Disso, percebe-se que a nova pessoa jurídica se originou quase 06 (seis) anos após o desligamento da IMANA. Além do mais, deve-se observar que a transferência da IMANA ao Apelante ocorreu de forma gratuita, não havendo prova de que o adquirente tenha dispendido recursos na aquisição, com a cessão exclusiva do CNPJ, sem qualquer previsão de cessão dos bens da empresa. A ausência de previsão contratual de transferência dos ativos materiais, incluindo o galpão e os bens nele contidos, implica que esses itens permaneceram de propriedade dos apelados, José Zito Bezerra Filho e Rosângela Vasconcelos Bezerra. Essa circunstância é corroborada pelos documentos contratuais apresentados nos autos, que evidenciam a transferência apenas do CNPJ da IMANA, sem qualquer menção à transferência de ativos físicos. Esclareça-se que a transferência de cotas sociais ou de CNPJ não implica, de per si, na transferência automática dos bens da pessoa jurídica, salvo estipulação expressa nesse sentido. No caso em análise, a inexistência de cláusula prevendo a cessão dos ativos da IMANA ao apelante reforça a legitimidade da manutenção da titularidade desses bens pelos apelados. Desse modo, conclui-se que a venda do galpão pelos apelados (ID 19244075) ocorreu de maneira regular, respeitando os procedimentos legais aplicáveis, conforme os preceitos do artigo 482 do Código Civil. A validade dessa alienação está também amparada no princípio da liberdade de contratar, previsto no artigo 421 do Código Civil, que assegura às partes a faculdade de estabelecer livremente as cláusulas e condições dos seus contratos, desde que observadas as normas imperativas e a função social do contrato. Nesse turno, a tese de dilapidação de patrimônio e de sucessão empresarial fraudulenta carece de elementos probatórios substanciais que possam infirmar a regularidade da alienação do galpão e dos bens situados em seu interior. A transferência do CNPJ da IMANA ao apelante, sem a concomitante transferência de seus bens, não configura, por si só, indício de fraude ou de intenção de dilapidar patrimônio. Ao contrário, a ausência de provas documentais ou testemunhais robustas que demonstrem a má-fé ou a prática de atos fraudulentos pelos apelados torna insubsistente a tese de sucessão empresarial fraudulenta. Portanto, considerando a legalidade e a regularidade da transferência do CNPJ da IMANA ao apelante, sem a cessão dos bens da empresa, bem como a ausência de provas de atos fraudulentos por parte dos apelados, é imperioso reconhecer a validade da venda do galpão e dos bens situados em seu interior. A título de reforço, importante mencionar que os imóveis alienados pertenciam à esfera patrimonial de José Zito Bezerra Filho e não à IMANA, conforme registrado na certidão cartorária de ID 19244120. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI