Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823358/MS (2024/0429798-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMERCIAL AGRICOLA DE PARANAVAI LTDA
ADVOGADOS: LAFAYETTE BRAZ DEUSDARA TOURINHO - PR069858
FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO - PR057516
AGRAVADO: AILTON DINIZ BUCELLI
ADVOGADOS: DIEGO MARCOS GONCALVES - MS017357
ADILSON PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MS027094
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL AGRICOLA DE PARANAVAI LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 1º/10/2024. Concluso ao gabinete em: 14/3/2025. Ação: Exceção de Pré-Executividade movida por Ailton Diniz Bucelli em face da agravante. Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como determinou o levantamento dos valores depositados em subconta judicial, com fundamento na ausência de hipótese prevista nos incisos do art. 803 do CPC. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da ementa a seguir (fl. 98): AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – COMBATE AOS ARGUMENTOS LANÇADO NA DECISÃO QUESTIONADA – REJEITADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA NA AÇÃO PRINCIPAL - NECESSIDADE, DE QUALQUER FORMA, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CABIMENTO SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – ORDEM DE PREFERÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A reprodução dos argumentos lançados na Exceção de Pré-executividade não afronta o princípio da dialeticidade, desde que combatam os fundamentos da decisão vergastada. 2. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade em razão da matéria arguida pela parte executada-excipiente, ora agravante, não ser passível de discussão pela via de Exceção de Pré-Executividade. 3. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese, afora a coisa julgada, para a solução das questões trazidas na Exceção de Pré-Executividade é necessária a dilação probatória, não podendo, portanto, ser discutida via Exceção de Pré-Executividade. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 187 e 887, ambos do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o "seguimento do cumprimento de sentença no formato requerido pelo agravado, caracterizará nítido enriquecimento ilícito, visto que receberá o valor pretendido, o qual nem mesmo pagou e a agravante nem mesmo receberá a máquina agrícola de volta, pois a.1) possui ônus de penhor; a.2) é objeto da ação monitória autuada sob o n. 0002803-17.2018.8.16.0094; a.3) foi deferido arresto de tal máquina ante o inadimplemento do financiamento pelo agravado" (fl. 144). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 187 e 887, ambos do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/MS (e-STJ fl. 104, grifo nosso): Contudo, em que pese os argumentos expostos pelo agravante na exceção de pré- executividade e agora neste agravo de instrumento, o que se vê é que a matéria trazida a baila, apesar de revestida de nova roupagem (enriquecimento ilicíto, existência de penhor sobre a máquina origem da discussão e etc), na verdade, já foi alcançada pela coisa julgada, isso porque a relação contratual existente entre o agravado e o Banco do Brasil S.A, já fora suscitada no curso do andamento da ação principal e, de tal sorte, apreciada quando do julgamento do processo de conhecimento – autos n. 0800404-27.2017.8.12.0029, conforme se vê das fls. 18/30 e 136/161 do Cumprimento de Sentença n. 0807324-76.2021.8.12.0029. Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI