Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821033/RN (2024/0464189-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MONICA LEMOS GENTILI
ADVOGADO: HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA - RN004440
AGRAVADO: DEYSE BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
MARIA ALICE LIMA FILGUEIRA - RN017067
AGRAVADO: TAHIS COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA - RN003358
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821033/RN (2024/0464189-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MONICA LEMOS GENTILI
ADVOGADO: HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA - RN004440
AGRAVADO: DEYSE BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
MARIA ALICE LIMA FILGUEIRA - RN017067
AGRAVADO: TAHIS COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA - RN003358
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821033/RN (2024/0464189-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MONICA LEMOS GENTILI
ADVOGADO: HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA - RN004440
AGRAVADO: DEYSE BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
MARIA ALICE LIMA FILGUEIRA - RN017067
AGRAVADO: TAHIS COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA - RN003358
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821033/RN (2024/0464189-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MONICA LEMOS GENTILI
ADVOGADO: HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA - RN004440
AGRAVADO: DEYSE BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
MARIA ALICE LIMA FILGUEIRA - RN017067
AGRAVADO: TAHIS COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA - RN003358
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821033/RN (2024/0464189-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MONICA LEMOS GENTILI
ADVOGADO: HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA - RN004440
AGRAVADO: DEYSE BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
MARIA ALICE LIMA FILGUEIRA - RN017067
AGRAVADO: TAHIS COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA - RN003358
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:45
Redistribuição
26/03/2025, 12:00
Recebimento
26/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821033/RN (2024/0464189-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONICA LEMOS GENTILI
ADVOGADO: HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA - RN004440
AGRAVADO: DEYSE BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
MARIA ALICE LIMA FILGUEIRA - RN017067
AGRAVADO: TAHIS COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA - RN003358
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 21:20
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:00
Publicação
14/01/2025, 00:33
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:11
Protocolo de Petição
13/01/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821033/RN (2024/0464189-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONICA LEMOS GENTILI
ADVOGADO: HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA - RN004440
AGRAVADO: DEYSE BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
MARIA ALICE LIMA FILGUEIRA - RN017067
AGRAVADO: TAHIS COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA - RN003358
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821033/RN (2024/0464189-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MONICA LEMOS GENTILI
ADVOGADO: HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA - RN004440
AGRAVADO: DEYSE BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
MARIA ALICE LIMA FILGUEIRA - RN017067
AGRAVADO: TAHIS COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA - RN003358
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 10:00
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2025, 09:00
Recebimento
05/12/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MÔNICA LEMOS GENTILI ADVOGADOS: HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA e SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO AGRAVADAS: TAHIS COSTA DE OLIVEIRA e DEYSE BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO, ROCCO JOSÉ ROSSO GOMES e PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814432-56.2023.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26875606) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814432-56.2023.8.20.0000 (Origem nº 0404576-87.2010.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 13 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MÔNICA LEMOS GENTILI ADVOGADOS: HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA, SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO RECORRIDAS: TAHIS COSTA DE OLIVEIRA, DEYSE BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO, ROCCO JOSÉ ROSSO GOMES, PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814432-56.2023.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 26034512) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 25654242) impugnado restou assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO RECURSO INSTRUMENTAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CPC. INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 393 DO STJ E AINDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE CIDADÃ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1104900/ES. CASO CONCRETO QUE IMPÕE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação dos arts. 784, III, e 803, I, do CPC. Preparo recolhido (Ids. 26035291 e 26035290). Contrarrazões apresentadas (Id. 26411461 e 26638069). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à suposta inobservância dos arts. 784, III, e 803, I do CPC, observa-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse diapasão, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 4. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 7. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como da dependência econômica para fins de pensionamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida da vítima com a dependência econômica do pensionista. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento dos danos morais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que eventuais omissões nem sequer foram suscitadas nos embargos de declaração opostos pelo recorrente. 3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação desta Corte Superior, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, no sentido de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.727.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no REsp n. 1.860.439/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020; REsp n. 1.777.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.958.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (Grifos acrescidos) Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814432-56.2023.8.20.0000 (Origem nº 0404576-87.2010.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 29 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Mônica Lemos Gentili Advogado: Hysaac Manuel Spencer Sobreira Batista Agravada: Deyse Bezerra de Carvalho Advogado: João Paulo dos Santos Melo Agravada: Tahis Costa de Oliveira Advogado: Rocco José Rosso Gomes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO RECURSO INSTRUMENTAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEAS “A” E "B", DO CPC. INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 393 DO STJ E AINDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE CIDADÃ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1104900/ES. CASO CONCRETO QUE IMPÕE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814432-56.2023.8.20.0000 Polo ativo MONICA LEMOS GENTILI Advogado(s): HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA, SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO Polo passivo TAHIS COSTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, ROCCO JOSE ROSSO GOMES, PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0814432-56.2023.8.20.0000
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por MÔNICA LEMOS GENTILI contra decisão monocrática de mérito proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC, com fundamento na Súmula 393 do STJ, como também no Acórdão proferido no REsp n° 1104900/ES, proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão objurgada. Nas razões do Agravo Interno, a parte recorrente reitera seus argumentos recursais indicando a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que, segundo o mesmo, o documento apresentado (contrato de empreitada global), não trouxe as características necessárias a um título executivo extrajudicial, devendo ser extinta a presente execução por faltar à mesma o preenchimento do principal requisito de qualquer ação de execução: a certeza, a liquidez, e a exigibilidade do título executivo extrajudicial. Diante de tais elementos, pugna, ao final, pela reforma da decisão hostilizada. Juntada de contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno. Pois bem, a parte agravante se insurge em face de decisão proferida, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, IV, alíneas “a” e “b”, do CPC, com fundamento na Súmula 393 do STJ, como também no Acórdão proferido no REsp n° 1104900/ES, proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, alegando o preenchimento dos elementos legais para o provimento recursal. O Juízo de 1º grau entendeu, em sintonia à interpretação manejada na decisão de mérito, ora combatida, sobretudo no que concerne à matéria tratada na Exceção de Pré-executividade, pela impossibilidade de ser arguida questão que necessitaria de dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Cumpre, ainda, destacar, que seria inadequada a via eleita, com vistas a discutir possível nulidade absoluta da execução, com a sua extinção, haja vista denotar dos autos que o objeto executado é de fato o contrato de empreitada global pactuado entre as partes, vindo acompanhado dos documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações que deveriam ser assumidas pelos mesmos. Esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível, já definira a matéria, em aresto bastante recente: “TJRN - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEAS “A” E "B", DO CPC. INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 393 DO STJ E AINDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE CIDADÃ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1104900/ES. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803565-04.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 24.08.2023). Assim, abrigado no dispositivo processual vigente (art. 932, inciso IV, alíneas “a” e "b", do CPC), que possibilita ao relator a negativa de provimento imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada estiver em confronto com entendimento sumular, bem como acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, é que restou decidido neste sentido, sob o amparo de sua redação. Portanto, entende-se que deve ser mantida a decisão de mérito recorrida.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 1 de Julho de 2024.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814432-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814432-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MONICA LEMOS GENTILI Advogado(s): HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA
AGRAVADO: TAHIS COSTA DE OLIVEIRA, DEYSE BEZERRA DE CARVALHO Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0814432-56.2023.8.20.0000 Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso interno interposto, por força da sistemática legal disposta no §2º do art. 1.021 do CPC. Cumprida a diligência, volte-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MONICA LEMOS GENTILI Advogado(s): HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA AGRAVADA: TAHIS COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): ROCCO JOSÉ ROSSO GOMES AGRAVADA: DEYSE BEZERRA DE CARVALHO Advogado(s): JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0814432-56.2023.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÔNICA LEMOS GENTILI, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade proposta pela parte executada, por necessidade de dilação probatória que pudesse confirmar as alegações da excipiente, tornando inadequada a via eleita. Em suas razões, a parte recorrente afirma inicialmente que em nenhum momento o título apresentado (contrato de empreitada global), trouxe as características necessárias a um título executivo extrajudicial. Que “salta aos olhos a ausência dos requisitos de existência do Título Executivo objeto da presente Execução, em especial quando o valor da mesma é atribuído em razão de um instrumento elaborado unilateralmente por um terceiro contratado pela exequente, sem qualquer força executiva”. Assevera que, “por assim ser, deve ser extinta a presente execução por faltar à mesma o preenchimento do principal requisito de qualquer ação de execução: a certeza, a liquidez, e a exigibilidade do título executivo extrajudicial!” Ao final, pugna pelo deferimento liminar para reformar a decisão agravada com a decretação da nulidade absoluta da execução, com a sua extinção. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil possibilita que o Relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal e quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente. Pois bem, na espécie, agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade proposta pela parte executada, por falta de provas pré-constituídas que pudessem confirmar as alegações da excipiente, entendendo necessária a sua dilação. Como asseverado na decisão a quo, o que desde já coaduna-se, os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar o quanto alegado pela excipiente, notadamente, quanto às circunstâncias a ensejar o pretendido neste recurso. Dessa forma, seria inadequada a via eleita, com vistas a discutir possível nulidade absoluta da execução, com a sua extinção, haja vista denotar dos autos que o objeto executado é de fato o contrato de empreitada global pactuado entre as partes, vindo acompanhado dos documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações que deveriam ser assumidas pelos mesmos. E justamente por tal argumentação, que não se pode afastar a premissa sobre a qual o Juízo originário pautou seu entendimento, sobretudo no que concerne à matéria tratada na Exceção de Pré-executividade, haja vista a impossibilidade de ser arguida questão que necessita de dilação probatória para o deslinde da controvérsia. A Exceção de Pré-executividade é instituto processual criado pela doutrina e respaldado pela jurisprudência majoritária existente em nosso ordenamento como um dos meios de defesa que dispõe o devedor quando submetido à execução. Serve apenas para apontar ou discutir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juiz, em qualquer grau de jurisdição ou demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória, podendo ser interposta por simples petição e sem maiores formalidades. No Superior Tribunal de Justiça encontramos o julgamento proferido no REsp n° 1104900/ES (apreciado sob o rito dos recursos repetitivos - Lei n° 11.672/08), que perfilha o entendimento aqui manifestado. Vejamos o teor do aresto: "STJ - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ." (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009). A referida interpretação também encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante enunciado de número 393, onde define: "Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desse modo, por ser o instituto da Exceção de Pré-executividade, via extremamente restrita às matérias possíveis de serem nela ventiladas, escorreita se revela a decisão agravada. Sob tal vértice, mantenho os efeitos dela decorrentes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC, com fundamento na Súmula 393 do STJ, como também no Acórdão proferido no REsp n° 1104900/ES, proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1