Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171460/MG (2024/0353821-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
ADVOGADOS: CELESTE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - MG051828
GLADYS SOUZA DE REQUE - MG049689
RECORRIDO: MARIA IMACULADA SOARES
RECORRIDO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA GUEDES
RECORRIDO: VANDA BATISTA GONCALVES DE CAIRES
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO MACIEL MORCERF
RECORRIDO: KARLA MARA ALVES DE FREITAS
ADVOGADO: DANIELA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS - MG109764
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado MG com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 297/298): CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONTRAPRESTAÇÃO VERTIDA A BENESSES DESTITUÍDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO - IPSEMG - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA SAÚDE - SERVIDORES OCUPANTES DE DOIS CARGOS - COBRANÇA DÚPLICE - ILEGALIDADE - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A UM CARGO - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A UM DOS CARGOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DA MORA - APLICAÇÃO DO ART. l-F DA LEI N°. 9.494/97 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - ATENDIMENTO À DECLARAÇÃO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DECLARADA PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VEDAÇÃO À 'REFORMATIO IN PEJUS' - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Destinando-se a contribuição prevista no artigo 85, da Lei Complementar n. 6412002, objeto do pleito de restituição de indébito, ao custeio de benesses destituídas de natureza previdenciária, já que voltadas à contraprestação da assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar, prestadas diretamente ao segurado pelo instituto próprio de previdência (IPSEMG), a quem compete gerir as referidas verbas, mostra-se caracterizada a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais para figurar como réu na presente demanda. Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza 'bis in idem' os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde. Devida é a suspensão dos descontos de contribuição relativos a um dos cargos, sem prejuizo da prestação dos serviços médico-hospitalares pelo IPSEMG. A cobrança em dobro de contribuição social enseja a devolução do valor pago a maior, respeitada a prescrição de 05 anos contada da data do pagamento indevido e o ajuizamento da ação. O termo inicial de incidência da correção monetária, na forma da súmula 162 do STJ, é a partir do pagamento indevido. Os juros moratórios devem ser fixados a partir do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ). Ordenada a compensação da mora nos termos do art. 1 0-F da Lei n°. 9.494197, conquanto aplicável a SELIC à restituição de indébito tributário, mantém-se o índice fixado no primeiro grau, ao viso de evitar a vedada 'reformatio in pejus' em face da Fazenda Estadual. Reduz-se a verba honorária se alcançada em patamar desproporcional. V.V. As questões de ordem pública, relativa aos pressupostos de formação válida do processo, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição (ad. 267, §3 1, do CPC), pelo que cabível a argüição, em razões de recurso, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Nos termos dos artigos 48, 49, 50, da Lei Complementar Estadual 64102, o Estado de Minas Gerais, através da administração do Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP, é co-gestor, juntamente com o Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, do sistema previdenciário no âmbito do Estado de Minas Gerais, no qual se incluí os serviços de assistência à saúde, sendo, ainda, nos termos do ad. 39, da mesma lei complementar, responsável pela cobertura de eventual insuficiência financeira do regime, razão pela qual é necessária a sua integração ao pólo passivo de ação que visa à repetição de contribuições destinadas ao custeio de serviços de assistência à saúde, em razão de interesse jurídico e econômico do ente estadual na demanda. Apurada a existência de litisconsórcio passivo necessário, é de rigor a anulação do feito, desde a abertura da fase probatória, para que se promova a regular citação do litisconsorte, na forma do ad. 47 do Código de Processo Civil. Os juros e a correção monetária, que nada mais são do que os consectários legais da condenação principal, possuem a natureza de questão de ordem pública, comportando a fixação e a modificação de ofício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de restituição de indébito tributário relativo a contribuição previdenciária, devem incidir correção monetária, pela variação do INPC (tabela da Corregedoria Geral de Justiça), desde cada desconto, e juros de um por cento ao mês, a partir do tránsito em julgado, nos termos do artigo 161, §1 1, do Código Tributário Nacional. A parte recorrente aponta violação aos arts. 884 a 886 do CC; 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e 161, § 1º, do CTN. Sustenta que: "Ante o reconhecimento na ADI 3106, portanto, do caráter de plano de saúde complementar e, consequentemente, do seu caráter contraprestacional, emerge o atrelamento direto da matéria ao próprio conceito de segurança jurídica, uma vez que a contraprestação paga mensalmente pela servidora era integrada, de modo imediato, ao custeio das atividades prestadas no mesmo período. Desta forma, vertida toda a contribuição para o custeio do atendimento à saúde prestado pelo IPSEMG e tendo este serviço efetivamente sido disponibilizado à recorrida, verifica-se, então, a impossibilidade de devolução dos valores" (fl. 328). Defende a aplicação "quanto aos juros e correção monetária, as disposições do artigo 1 -F da Lei 9494/97 (com redação dada pelo artigo 5° da Lei 11.960/2009)" (fl. 331). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 335/342. Em sede de juízo de retratação o acórdão recorrido foi parcialmente reformado, nos termos da seguinte ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II DO CPC - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ - TEMA N.° 588— INAPLICABILIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IPSEMG - DOIS CARGOS - DESCONTOS EM DOBRO - VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA N.° 810 DO STF E TEMA N.° 905 DO STJ - CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - PREVISÃO ESPECÍFICA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - EC N.° 113/21 - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LÓGICOS. 1-A tese fixada no Tema n.° 588 do STJ é inaplicável nos casos em que o servidor ocupa dois cargos públicos e requer a restituição do desconto de contribuição à saúde apenas em relação a um deles, porquanto o fundamento da dúplice cobrança não foi analisado no julgamento do referido tema. 2-Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza bis in idem os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde, cabendo a restituição da contribuição sobre o cargo de menor remuneração, conforme autoriza o art. 5° da Lei Complementar n.° 121/2011. 3- A restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária possui natureza tributária, razão pela qual, na esteira do entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legitima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4-Acórdão parcialmente reformado, em juízo de retratação, para alterar os consectários legais da condenação. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, no que toca à devolução das contribuições vertidas ao plano de assistência à saúde, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "Com efeito, não é viável a imposição de duas contribuições, pelo simples fato de os autores ocuparem, de forma licita, dois cargos no serviço público, pois não terão a prestação de um serviço diferenciado em relação a cada cargo, mas apenas a continuidade do mesmo serviço prestado, pelo qual já contribuem em relação a um dos cargos" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Ademais, antes de adentrar à questão dos consectários legais, se faz necessário a definição da natureza da relação jurídica travada entre as partes. Nesse sentido, esta Corte de Justiça, seguindo o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.106/MG, firmou a seguinte tese jurídica: "Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)" (grifo nosso). Desta feita, definida a natureza da relação jurídica como não tributária, a questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi solucionada pela Suprema Corte por meio do Tema 810 de repercussão geral, in verbis: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Já nesta Corte, a tese firmada, sob o rito dos repetitivos, correspondente ao Tema n. 905, restou assim definida, in verbis: "1.Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto" Para mais, a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, dispõe que, ipsis litteris: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Nesse contexto, no caso dos autos, até a vigência da EC nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Após 9/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados nos termos acima definidos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA