Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868919/PR (2025/0063665-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO - PR073853
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES - PR095461
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: revisional de conta corrente com pedido de repetição de indébito, ajuizada pelo agravante, em face de ITAU UNIBANCO S.A. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTA CORRENTE. 1. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC/2002, ARTS. 205). AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (CPC/1973, ART. 219, §1º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL DO AUTOR RECONHECIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. 2. FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL DEVIDO AO DESPROVIMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 85, § 11 E ENUNCIADO Nº 7 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO. Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) falta de impugnação específica e suficiente a fundamento do acórdão recorrido (Súmula 283/STF - termo inicial do prazo prescricional é 30.9.1994); iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF - razões recursais dissociadas do decidido no acórdão recorrido). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) enfrentou pontualmente e de modo suficiente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem; ii) para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, o que, na hipótese, ficou evidenciado; iii) não pretende discutir ou reexaminar os fatos e as provas com que findaram a decisão do Tribunal, mas tão somente o pronunciamento do STJ em relação à decisão e às normas infraconstitucionais mencionadas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mesmo que envolva a valoração de prova. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) falta de impugnação específica e suficiente a fundamento do acórdão recorrido (Súmula 283/STF - termo inicial do prazo prescricional é 30.9.1994). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 502) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI