Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2736311/ES (2024/0331240-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FELÍCIO PEZENTE NETO
AGRAVANTE: MARINELE DUARTE PEZENTE
ADVOGADOS: FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262B
CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES012142
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
ADVOGADOS: JOÃO GUILHERME SOUZA PELIÇÃO - ES011130
ETTORE DA ROS RUY - ES022250
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELICIO PEZENTE NETO e MARINELE DUARTE PEZENTE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.195/1.196): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ÁREA EXPROPRIANDA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAIORIA DE VOTOS. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão na qual o juiz, em ação de desapropriação, deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse formulado pelo Ente expropriante. 2. A imissão provisória na posse depende da observância dos critérios previstos no art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 (DL 3365/41), isto é, da alegação de urgência da medida e do depósito da quantia arbitrada a título de indenização prévia, sendo possível sua concessão independentemente da citação do réu quando o valor do depósito corresponder aos critérios estabelecidos nas alíneas do dispositivo legal mencionado. 3. Urgência da medida devidamente caracterizada, inclusive por força de determinação judicial proferida em ação civil pública, com ordem para implantação de parque natural municipal. 4. Cálculo da indenização prévia que atende os critérios estabelecidos nas alíneas do art. 15 do DL 3365/41. Imóvel expropriando que se situa no Parque Natural Municipal de Jacarenema considerado como área de proteção integral componente de Parque Municipal, o que implica em limitações à exploração econômica da propriedade e, por este motivo, deve prevalece, para fins de indenização prévia a fim de possibilitar a imissão na posse, o valor apurado unilateralmente pelo expropriante. 5. Laudo unilateral produzido pelos expropriandos que, em tese, desconsidera as limitações existentes sobre o bem imóvel. 6. Decisão mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido por maioria de votos. Agravo interno prejudicado. 8. Voto divergente que considerou mais adequado o valor apurado pelos expropriandos. No especial obstaculizado, os ora agravantes apontaram violação do art. 15, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. Defenderam, em suma, a necessidade de avaliação judicial prévia antes da imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, em face da discrepância entre os valores apresentados pelo expropriante e os trazidos pelos ora recorrentes. Sustentaram que "o Município de Vila Velha não pode utilizar o valor cadastral do imóvel como referência para o cálculo da oferta na ação de desapropriação, uma vez que é público, notório e comprovado nos autos que os dito valores estão defasados há mais de 9 anos" (e-STJ fl. 1.230). Afirmaram que "a avaliação do Município apontou que valor do metro quadrado seria de R$ 36,00 (valor da oferta de R$ 106.000,00), o laudo particular apontou que áreas naquela região tem valor do metro quadrado de R$ 700,00 a R$ 1.000,00 e a justa indenização neste caso seria de R$ 2.940.000,00" (e-STJ fl. 1.233). Alegaram que, ainda que a área em questão esteja situada em unidade de preservação, esse fato não exime o Poder Público de indenizar o proprietário de forma justa e prévia, a partir da expedição do decreto expropriatório, "consideração a realidade fática, ou seja, que o imóvel é urbano, dotado de toda infraestrutura urbana e desprovido de qualquer vegetação, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado sobre o particular" (e-STJ fl. 1.234). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.253/1.271. A decisão a quo inadmitiu o recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Contraminuta às e-STJ fls. 1.314/1.330. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.354/1.357). Passo a decidir. Nos termos do disposto no art. 15, caput e §1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, a imissão antecipada na posse poderá ser concedida antes mesmo da citação do réu, portanto, em momento anterior à avaliação judicial, na hipótese de urgência na utilização do bem, mas mediante prévio depósito do valor cadastral do imóvel ou da oferta inicial, podendo o juiz da causa, discordando fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto. Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado desde o julgamento do Recurso Especial 1.185.583/ SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 23/08/2012 (Tema 472). Eis a ementa do aludido acórdão: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido. (REsp 1.185.583/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 23/8/2012.). No caso, o Juiz de primeiro grau deferiu a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para realizar a efetiva implantação do Parque Natural Municipal de Jacarenema, bem como cumprir a condenação judicial proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 0001834- 5.2016.8.08.0035 (e-STJ fl. 434). Inconformados, os expropriados interpuseram agravo de instrumento, tendo a Corte de origem deferido o pedido de tutela provisória, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, anotando no que interessa (e-STJ fls. 533/537): Diante da aparente presença dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o pedido de tutela provisória (efeito suspensivo) formulado no recurso (arts. 932, inc. II, 995, p. único e 1.019, inc. I, todos do CPC). No caso, a municipalidade agravada ajuizou a ação de desapropriação de origem sob o argumento de que, por meio do Decreto nº 128/2021, foi declarado como sendo de utilidade pública a área de 346,27ha, sendo que, desse total, individualiza-se o lote de nº 05, com área de 2.986,60m², de propriedade dos agravantes. Por ter urgência em ser imitido na posse, a fim de dar cumprimento ao comando judicial advindo na ação civil pública tombada sob o nº 0001834- 75.2016.8.08.0035, o agravado procedeu à avaliação administrativa do imóvel e depositou o valor médio encontrado, de R$ 108.073,67 (cento e oito mil e setenta e três reais e sessenta e sete centavos). De fato, “O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente”. (AgInt no AR Esp 1638021/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, D Je 17/09/2020). No caso, todavia, é substancial a diferença das avaliações apresentadas pelas partes. Enquanto uma, apresentada pelo agravado, aponta o valor de R$ 108.073,67 (cento e oito mil e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), a outra, apresentada pelos agravantes, indica o valor de R$ 2.940.000,00 (dois milhões novecentos e quarenta mil reais). Nessa circunstância, é recomendável, para efeito de concessão de imissão provisória na posse, a realização de uma avaliação judicial provisória. A realização de perícia judicial provisória é admitida pelo c. STJ, como se extrai dos seguintes julgados: (...) Assim, por entender que as alegações dos agravantes não se aparentam singelas, reputo configurada a probabilidade de prover o recurso. Quanto ao requisito do risco de lesão grave e de difícil reparação, restou evidenciado, em razão do prejuízo com o ingresso do agravado na posse do imóvel sem o depósito de justa indenização. Ante o exposto, sem prejuízo da acurada e oportuna análise acerca das questões versadas nesta espécie recursal, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, a fim de sustar a ordem de imissão provisória do agravado na posse da área individualizada. Ao julgar o mérito do recurso, o Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que o laudo apresentado pelo perito técnico dos expropriados não pode ser utilizado como parâmetro para impedir a imissão provisória na posse, visto que não considerou o fato de o terreno estar inserido em área ambiental de proteção integral, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido: Em relação ao valor do depósito me parece, data maxima venia, não ser possível concluir pelo provimento do recurso pela perspectiva da divergência entre os valores apurados pelo Município Agravado (páginas 25-35 do id 1504684) com aqueles outros encontrados na avaliação elaborada por profissional contratado pelos Agravantes. No caso, rogando vênias ao Engenheiro que produziu a avaliação imobiliária a pedido dos Agravantes, não há, no documento inserido no id 1504685, nenhum apontamento a respeito do terreno expropriando estar inserido em área ambiental de proteção integral – circunstância que afeta o preço do bem. Isso fica claro quando se analisa, em cognição sumária, os anexos 03 e 04 (a partir da página 11) do laudo de avaliação imobiliária, no qual o profissional contratado pelos Agravantes tece considerações sobre a área sem ressaltar a questão ambiental de proteção integral, além de compará-la (vide fotos nas páginas 27 e 28, por exemplo) com locais onde é possível realizar construções e explorar a propriedade economicamente. Ocorre que o bem imóvel expropriando se situa – e isso me parece inquestionável – no Parque Natural Municipal de Jacarenema, criado pelo Decreto Municipal n.º 33/03 e em vias de implantação e regularização na região que compõe a "Unidade de Conservação na 'mata de Jacarenema (Barra do Jucu)'” (conforme um dos “considerandos” do Decreto) por força do disposto no art. 11, alínea “h”, do ato das disposições finais e transitórias da Lei Orgânica do Município de Vila Velha (Lei Orgânica n.º 01/90). Com efeito, o fato do imóvel expropriando estar inserido em Parque Municipal o caracteriza como área de proteção integral, impondo-se, por esta razão, a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais – nos termos do art. 2º, incisos VI e IX da Lei n.º 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Assim, como área de proteção integral componente de Parque Municipal que objetiva a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e belezas cênicas (art. 8º, III e art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n.º 9.985/00), me parece, em cognição sumária e provisória, que o valor da indenização do bem imóvel expropriando não deve ter como parâmetro aqueles utilizados na avaliação produzida pelos Agravantes, justamente porque, ao contrário dos lotes e propriedades tomadas como comparativo na citada avaliação, a área objeto da demanda, aparentemente, possui o conteúdo econômico esvaziado; em outras palavras, os Agravantes não poderão explorar o imóvel economicamente. Em situações semelhantes à dos autos o STJ tem firme entendimento de que a indenização decorrente da desapropriação do bem, nos casos de área de proteção ambiental integral ou de preservação permanente, deve corresponder apenas à terra nua, isto é, sem considerar a possibilidade de construções ou mesmo do valor da cobertura vegetal. Omissis A partir, portanto, destas considerações, a conclusão que alcancei da análise dos autos é a de que o valor contido na avaliação unilateral produzida pelos Agravantes não pode ser tomada como parâmetro para impedir imissão do Agravado na posse do imóvel, de modo que, neste exame inicial, me parece que o laudo prévio produzido pelos agentes municipais atende ao requisito contido na alínea “c” do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. [grifos acrescidos] Em face do disposto no art. 941, §3º, do CPC/2015 e para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do voto vencido: A princípio, tal como defendido pelos agravantes, o laudo apresentado pelo agravado, elaborado com supedâneo em outro datado de agosto/2012, desconsiderou o latente crescimento imobiliário da região desde então (Rodovia do Sol, na Barra do Jucu), com a inauguração de shoppings, condomínios privados de casas e outros empreendimentos imobiliários, faculdades, hipermercado e etc., o que, penso, influencia sobremaneira no preço. Se prevalecer a cotação imobiliária feita pelo agravado, o metro quadrado do imóvel girará em torno de R$ 36,18 (trinta e seis reais e dezoito centavos), o que não parece coadunar com os registros descritivos feitos pelo próprio com relação a região, que conta com boa infraestrutura e acessibilidade. (...) No particular, a despeito das justificadas considerações do agravado quanto a urgência da imissão na posse, a avaliação judicial prévia, em razão do todo colacionado acima, afigura-se salutar para aferir o justo valor do depósito prévio, de sorte a assegurar aos agravantes ao menos um montante mínimo pela intervenção do Estado na propriedade. Deste modo, a decisão objurgada deve ser cassada, não subsistindo a fundamentação utilizada pelo julgador a quo para deferir o pleito liminar, valendo consignar, por derradeiro, que a perícia judicial já foi designada pelo julgador a quo, estando agendada para iniciar em 08/06/2020 (ID 13883285, originário). Do exposto, por ser despiciendas maiores considerações, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a decisão objurgada, notadamente no capítulo que deferiu o pedido de imissão provisória na posse. Nesse contexto, tenho que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo declaração de urgência e depósito prévio, mostra-se possível a imissão provisória na posse da área objeto de desapropriação, nos termos do art. 15 do Decreto-lei n. 3.365/1941, independentemente de avaliação prévia do imóvel. Ora, da leitura do aresto recorrido, extrai-se que a quantia fixada para a imissão na posse provisória está fulcrada não somente no conhecimento e experiência do magistrado, mas corroborada por laudo técnico administrativo que, segundo a instância de origem, apresentou critérios técnico específicos em relação à área desapropriada, que integra a Unidade de Conservação Parque Natural Municipal de Jacarenema, criada por meio do Decreto Municipal n. 33/2003. Além do mais, a Corte local consignou que os recorrentes utilizaram-se de critérios e parâmetros de comparação inadequados para a aferição do valor de mercado do imóvel, o que provavelmente acarretou na discrepância entre o laudo da Administração Pública e o apresentado pelos particulares, de modo que não há como perquirir, na via estreita do recurso especial, qual deles mais se aproxima do valor venal da terra na região. Assim, considerando a natureza perfunctória do provimento judicial atacado, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, bem como o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, não há como alterar a conclusão do julgado sobre a metodologia de cálculo aplicada no laudo técnico juntado pela parte expropriante ou a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC/2015). Sobre o tema, cito precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE. EFETUAR DEPOSITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de desapropriação que, ao deferir liminar, dentre outras questões, determinou à Marlim Azul Energia S.A efetuar o depósito judicial de indenização, apurado por empresa especializada no valor de R$ 244.238,65 (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) e, após o depósito, a expedição de mandado de imissão provisória na posse do bem expropriado. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. (...) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Por outro lado, nos casos em que o recurso especial é interposto contra acórdão que analisa pedido de medida liminar, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência do óbice sumular n. 7/STJ, em razão da necessidade de se discutir e revolver os elementos probatórios que levaram a Corte a quo a proferir tal entendimento. VI - Ademais, por analogia, incide também o seguinte enunciado sumular do STF: "Súmula n. 735. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp 1.656.855/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe DJe 17/10/2017; AgInt no AREsp 1.192.819/AM, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16/4/2018. VII - Ademais, não obstante às invocações de ofensa ao art. 937, VIII, do CPC, observa-se que o acórdão impugnado decidiu a controvérsia com amparo nas disposições do regimento interno e resolução do Tribunal local, notadamente os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n. TRF2-RSP2020/00002, as quais são igualmente insuscetíveis de análise no âmbito do recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. A propósito: AgInt no AREsp 1875350/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2021. VIII - Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.259.633/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL. NOVA PERÍCIA. DEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Ausente o interesse recursal no que concerne à alegada ofensa ao art. 870, parágrafo único, do CPC/2015 e ao art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com os referidos dispositivos, determinando a realização de perícia técnica para a apuração do real valor do imóvel objeto da desapropriação, ante a divergência entre o montante apresentado pelo Oficial de Justiça e o apurado pelos expropriados, ora agravantes. 3. A finalidade do laudo prévio, na ação expropriatória, é amparar o magistrado na fixação de um valor provisório para a imissão na posse, permitindo ao expropriado, uma vez observado o disposto no art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/1941, levantar 80% do depósito inicial, a fim de compensar a perda antecipada da propriedade. 4. Hipótese em que o depósito do valor apurado pelo Oficial de Justiça, ainda que inferior ao montante encontrado pelo Engenheiro Agrônomo contratado pelos expropriados, não inviabiliza a imissão provisória na posse, até porque o depósito prévio, conforme previsto na legislação de regência, não tem o objetivo de cobrir, em sua inteireza, o quantum da indenização, que somente será identificado, ao final do processo, por decisão definitiva de mérito. 5. Não obstante a divergência entre o valor apresentado pelo oficial de justiça nomeado e aquele encontrado pelo perito contratado pelos recorrentes, não se vislumbra a alegada afronta aos arts. 15 e 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941, sendo certo, ainda, que a revisão do julgado, a fim de reconhecer que a quantia arbitrada para fins de imissão na posse, com base em laudo judicial provisório, não condiz com o valor real do imóvel, demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência inviável em face da Súmula 7 do STJ. 6. Se, após a instrução processual, quando será exercido o contraditório e a ampla defesa, o laudo definitivo apurar valor superior ao da oferta e do laudo prévio, os juros compensatórios incidirão sobre essa diferença, de modo que não se vislumbra o prejuízo alegado pelo recorrentes, conforme registrou o Tribunal de origem, encontrando o julgado em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.671.948/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA