Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006158-70.2020.4.04.7102/RS
IMPETRANTE: LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FARINHA GOULART (OAB MG110851)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, oriundo de ação individual, relativo à quantia total de R$ 70.766,19 (setenta mil setecentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), atualizada até 03 de 2026, sendo R$ 70.474,52 (setenta mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) referente ao principal, bem como R$ 291,99 (duzentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) relativo ao ressarcimento das custas processuais.
1. Do valor principal:
1.1. Dispõe o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 (com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010):
Art. 30. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação.
§ 1º Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que:
I – não houver declaração de importação ou de exportação;
II – a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou
III – em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.
§ 2º Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juro prevista no §4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão.
No caso sob análise, o veículo Ranault Logan, chassi nº 93Y4SRD6EHJ508326, cor branca, placas de identificação PYG7060, conforme se observa do evento 45, ANEXO2, foi destinado na forma da legislação vigente, tendo sido incorporado ao patrimônio do Município de Maçambará/RS, em 31/10/2020, ou seja, antes da prolação da sentença que determinou a restituição do bem ao Impetrante (31/03/2021 - evento 35, SENT1).
Em sede de Apelação/Remessa Necessária, o Tribunal manteve a concessão da segurança, porém converteu a obrigação de restituição do veículo em indenização, considerando a prévia destinação do bem, nos termos do art. 30, § 1º, inciso I, e § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 (processo 5006158-70.2020.4.04.7102/TRF4, evento 12, RELVOTO2).
Diante do exposto, considerando que o bem já foi regularmente incorporado ao patrimônio da Administração Pública, e em observância ao decidido pelo Tribunal, determino o prosseguimento da execução quanto ao valor principal, correspondente ao montante indenizatório de R$ 70.474,52 (setenta mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) (cálculo do evento evento 71, PLAN2), nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, uma vez que o pagamento da mencionada verba deve ser realizado mediante recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), gerido pela Secretaria da Receita Federal, ficando dispensada a expedição de Requsição de Pagamento.
1.1.1 Cientifique-se a parte exequente.
1.2. INTIME-SE a autoridade impetrada, Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) deposite o valor correspondente ao bem apreendido (veículo Ranault, modelo Logan Expression 1.6 R, chassi nº 93Y4SRD6EHJ508326, cor branca, placas de identificação PYG7060, ano fabricação/modelo 2016/2017), obejto do Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria nº 1010300-60206/2018 (evento 1, DOC11), no monante correspondente a R$ 70.474,52 (setenta mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atualizado monetariamente pela taxa SELIC desde a data de sua apreensão (13/07/2018), nos termos do art. 30, § 2º do Decreto-Lei nº 1.455/1976, para a conta bancária informada no evento 71.1, com os seguintes dados:
Titularidade: LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
CNPJ nº: 04.437.534/0001-30
Banco: Santander
Agência: 2048
Conta Corrente nº: 13000105-8
b) comprove a diligência a este juízo.
1.4. Efetuado o depósito, INTIME-SE a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da satisfação do seu crédito no que tange à obrigação de pagar, correspondente à indenização (em pecúnia) do valor veículo apreendido.
2. Do ressarcimento das custas processuais:
2.1. No que tange ao ressarcimento das custas processuais, apuradas no montante de R$ 291,99 (duzentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), considerando que não se aplica o rito do regime especial de pagamento previsto no Decreto-Lei nº 1.455/1976, com recursos provenientes do FUNDAF, determino o prosseguimento da execução pelo procedimento ordinário, nos termos art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
2.2. INTIME-SE a União - Fazenda Nacional, na forma do art. 535 do CPC, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias para IMPUGNAR A EXECUÇÃO, e INTIME-SE do inteiro teor do presente despacho. Havendo Impugnação, a parte executada deverá apresentar, desde logo, a quantia incontroversa (artigo 535, § 4º e artigo 525, § 4º do CPC).
2.3. HAVENDO IMPUGNAÇÃO, dê-se vista à parte exequente para MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
2.4. Na concordância, ou ausência de Impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.