Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUIQUE ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. BUÍQUE,10 de março de 2026. JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000432-31.2018.8.17.0360 INTERESSADO (PGM): JOSERLÂNIA BEZERRA LOPES, JOSERLANIA BEZERRA LOPES ESPÓLIO -
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/02/2026, 15:03
Trânsito em julgado
05/02/2026, 15:03
Publicação
27/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2754426/PE (2024/0358993-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: JOSERLANIA BEZERRA LOPES
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2754426/PE (2024/0358993-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: JOSERLANIA BEZERRA LOPES
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2754426/PE (2024/0358993-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: JOSERLANIA BEZERRA LOPES
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2754426/PE (2024/0358993-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: JOSERLANIA BEZERRA LOPES
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 15:34
Petição (Impugnação)
18/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição
18/09/2025, 14:44
Publicação
15/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2754426/PE (2024/0358993-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: JOSERLANIA BEZERRA LOPES
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 18:14
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 17:40
Protocolo de Petição
11/09/2025, 17:21
Publicação
01/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754426/PE (2024/0358993-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: JOSERLANIA BEZERRA LOPES
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754426/PE (2024/0358993-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: JOSERLANIA BEZERRA LOPES
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2754426/PE (2024/0358993-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: JOSERLANIA BEZERRA LOPES
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573A
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:59
Redistribuição
26/03/2025, 13:45
Recebimento
26/03/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 12:55
Publicação
26/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2754426/PE (2024/0358993-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: JOSERLANIA BEZERRA LOPES
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:33
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754426/PE (2024/0358993-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: JOSERLANIA BEZERRA LOPES
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
20/02/2025, 13:55
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:48
Publicação
29/11/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754426/PE (2024/0358993-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: JOSERLANIA BEZERRA LOPES
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NO MUNICÍPIO. ESTUDO TÉCNICO NÃO CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO UNILATERAL PELO SINDICATO SEM CONTRADITÓRIO. PROFISSIONAL NÃO COMPROMISSADO EM JUÍZO. MUNICIPALIDADE QUE PASSOU A PAGAR O ADICIONAL DE FORMA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. FÉRIAS E 13º NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC/15. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito da parte recorrida, haja vista que não restou demonstrado nos autos o inadimplemento das verbas pleiteadas, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de comprovação do direito pleiteado, por parte do Recorrido, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de Buíque ao pagamento das verbas objeto da demanda. No caso em apreço, verifica-se que o Autor/Recorrido demandou a Prefeitura de Buíque a fim de alcançar a condenação do Ente em verbas salariais supostamente devidas, alegando que estas não haveriam sido pagas pela Edilidade. Nesse contexto, o TJ/PE manteve a condenação da Edilidade ao pagamento das importâncias acima especificadas. No entanto, a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve a comprovação da constituição do crédito em favor do Requerente/Recorrido, ou seja, não se demonstrou, através de provas contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido. Portanto, a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor do Recorrido, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, o Recorrido não comprovou o seu direito ao recebimento das quantias pleiteadas, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de Buíque foi condenado a tais pagamentos. Neste sentido, observando-se o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao Requerente/Recorrido a demonstração e comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que não veio a ocorrer no caso em análise, impondo-se a modificação do julgado, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Evidenciada a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, faz-se imprescindível o seguimento e, por consequência, o provimento deste Recurso Especial, a fim de que seja modificada a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, afastando-se, assim, a condenação do Município de Buíque ao pagamento das verbas pleiteadas nesta Ação de Cobrança, consoante exaustivamente delineado acima (fls. 713-714). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Caberia, destarte, ao município apontado como inadimplente demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. Vale dizer, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas, em face do reconhecimento da procedência do pedido inaugural. A parte autora juntou à peça inaugural documentos capazes de constituir o seu direito, notadamente pela demonstração do vínculo com o demandado e diversos contracheques que evidenciam o não pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário. A parte demandada, outrossim, não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios aptos a desconstituírem a tese autoral. Ressalte-se que a apelante tem toda a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem a quitação das verbas pleiteadas nos autos, no entanto, não o fez. [...] Impende ressaltar que o reconhecimento nesta ocasião acerca da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas na exordial não afasta a possibilidade de a fazenda pública, antes mesmo do trânsito em julgado, comprovar o efetivo pagamento das verbas mediante os instrumentos aqui referidos de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade (fls. 658-659). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/11/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 10:23
Distribuição (competência exclusiva)
26/09/2024, 09:30
Recebimento
20/09/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE RECORRIDA: JOSERLÂNIA BEZERRA LOPES DECISÃO
recorrido: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NO MUNICÍPIO. ESTUDO TÉCNICO NÃO CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO UNILATERAL PELO SINDICATO SEM CONTRADITÓRIO. PROFISSIONAL NÃO COMPROMISSADO EM JUÍZO. MUNICIPALIDADE QUE PASSOU A PAGAR O ADICIONAL DE FORMA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. FÉRIAS E 13º NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC/15. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.. 1. O direito à percepção do adicional de insalubridade decorre do exercício de atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o servidor habitualmente a agentes nocivos à saúde. 2. Indispensável à existência de previsão legal que enumere as situações passíveis de compensação por insalubridade, acompanhada de demonstração técnica sobre a existência de fatores de risco à saúde. 3. O adicional de insalubridade é devido, nos termos da norma de regência, a partir da data da confecção do laudo pericial comprobatório. Precedente do STJ. 4. Município de Buíque editou Lei Municipal 211/2008 em que prevê expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos seus servidores expostos a condições insalubres, conforme se vê em seu artigo 7º, em graus mínimo, médio e máximo 5. No caso sob exame, não houve a elaboração de laudo pericial, mas apenas e tão somente a juntada de laudo produzido unilateralmente pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Buíque, datado de 12/07/2009. Além de não refletir a realidade atual dos locais de trabalho, o referido laudo também não foi produzido sob o devido contraditório e ampla defesa, de sorte que não teria o condão de reformar o decisum nesse ponto. 6. Conforme afirmado em sua peça recursal (ID.: 30505657– fl.7), a municipalidade, de modo espontâneo, passou a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade a partir de 2017. 7. Tendo em vista que o direito ao adicional de insalubridade se dá a partir da data de confecção do laudo pericial, bem como que tal direito foi reconhecido pelo Município e vem sendo pago, a devolução dos autos ao juízo de origem também seria ineficaz, visto que o adicional apenas seria devido da elaboração do laudo, contudo, a administração, de modo espontâneo, já vem efetuado o referido pagamento, não sendo cabível o pagamento retroativo da verba perseguida, razão pela qual a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe. 8. A não aceitação do laudo avocado não ocorre apenas por ele ser “genérico”, conforme aduz o recorrente, mas sim, em verdade, porque não representa a realidade atual dos locais de trabalho bem como foi produzido de modo unilateral, sem ser oriundo de perito compromissado em juízo, fato esse que viola o princípio do contraditório e ampla defesa, o que violaria o art. 372 do CPC/15. 9. Devidamente comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor, ou empregado público, ao recebimento das verbas salariais não pagas como contraprestação dos serviços prestados, em consonância com o que dispõe o art. 7º c/c art. 39, §3º, da Constituição da República. 10. Caberia, destarte, ao município apontado como inadimplente demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. É ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas, em face do reconhecimento da procedência do pedido inaugural. 11. Parte autora juntou à peça inaugural documentos capazes de constituir o seu direito. Não se desincumbiu o Município/Apelante do seu ônus em demonstrar e provar o adimplemento das verbas perseguidas e deferidas na sentença (art.373, II do CPC/15). 12. Negado provimento a ambos os recursos. Sentença mantida. Decisão unânime. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Às razões recursais, o recorrente alega ofensa aos art. 373, I do CPC. Afirma não ter a parte recorrida se desincumbido do ônus de comprovar o direito às verbas pretendidas. Contrarrazões não apresentadas. Recurso tempestivo e com preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado, decido. Reexame de matéria fática. Aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ. A pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Isso porque, da leitura da ementa do acórdão, verifica-se ter o órgão julgador conferido resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos. Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão, nesta via especial, da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial. Nessa linha, a jurisprudência: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (Original sem destaques) Logo, a pretensão de revisão das conclusões deste Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ, inviabilizando a admissão do recurso.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000432-31.2018.8.17.0360
Trata-se de recurso especial com base art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru em apelação, integrado por embargos de declaração. O cerne do debate reside em apreciar o direito à percepção de verbas salariais (dentre elas, adicional de insalubridade) por parte de servidora ocupante do cargo de agente comunitária de saúde. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (26)