Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873318/PR (2025/0072128-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GERSON RIBEIRO
ADVOGADO: ROBERTO NOBORU IAMAGURO - PR034322
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema n. 27 do STJ e o inadmitiu com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação aos juros remuneratórios. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Aduz que a questão, cujo seguimento foi negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, foi impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da parte inadmitida. Interposto agravo interno na origem, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, as matérias relativas aos juros remuneratórios e à mora foram novamente apreciadas, oportunidade em que se manteve o entendimento anteriormente adotado, tendo sido desprovido o recurso. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação revisional de contrato cumulado com repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fls. 466-467): APELAÇÃO CÍVEL DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C.C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE 1. A AUSÊNCIA DO PREPARO. AFASTADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ADVOGADO E DA PARTE PARA DISCUTIR QUESTÃO REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO APELANTE/AUTOR. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECURSAL 2. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PARCIAL ACOLHIMENTO. TABELA DA OAB DEVE SERVIR APENAS COMO REFERENCIAL, NÃO POSSUINDO CONTEÚDO VINCULATIVO. PRECEDENTES. BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. 1. DOS PEDIDOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO SEU PATRONO. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO VISLUMBRADOS NO CASO ESPECÍFICO. EVENTUAL ATUAÇÃO ATENTATÓRIA À JUSTIÇA E VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO PROCURADOR E SUAS RESPECTIVAS SANÇÕES QUE DEVEM SER VERIFICADAS E IMPOSTAS PELO ÓRGÃO DE CLASSE. MÉRITO RECURSAL 2. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO NÃO EXIBIDO: APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATOS EXIBIDOS: TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA CONCRETA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO. TESES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA, DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ARGUMENTOS ACERCA DO ASPECTO ECONÔMICO E CONSEQUENCIALISTA DAS DECISÕES JUDICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PONTOS 4. ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 421 do Código Civil. Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação. Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência caso a demanda seja provida. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 653-672). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. De início, registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciação dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Ressalte-se que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 695-697, destaquei): Nesse passo, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 27 – recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03 /2009), onde restou decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às ”. peculiaridades do julgamento em concreto Impõe-se, portanto, a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com relação aos juros remuneratórios. Não bastasse, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, demandaria interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com relação à abusividade dos juros remuneratórios, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso com relação às questões remanescentes com base em entendimento sumulado. Como visto, o decisum negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Assim, o Tribunal a quo, entendendo que as teses, as ofensas aos dispositivos apontados como violados e a divergência suscitada no recurso especial estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos repetitivos, deveria apenas negar seguimento ao recurso especial. Confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial. 3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022, destaquei.) Ademais, observa-se que os argumentos trazidos no agravo em recurso especial (fls. 708-714), buscando demonstrar a violação do art. 421 do Código Civil e o afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, referem-se à mesma questão, isto é, à abusividade dos juros remuneratórios, estando todos vinculados ao Tema n. 27 do STJ. Visto que, in casu, a parte agravante insiste em rediscutir a matéria referente à abusividade dos juros remuneratórios, apesar da negativa de seguimento com base na aplicação do Tema n. 27 do STJ, é inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A propósito, confira-se o disposto no Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA