Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2855541/AL (2025/0036572-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE: MARIA DIVACI DOS SANTOS
RECORRENTE: MARIA ELIANE DA SILVA
RECORRENTE: MARIA GEOVANA CANUTO DA SILVA
RECORRENTE: MARIA JAILMA TENORIO CAVALCANTE
RECORRENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO OLIVEIRA
RECORRENTE: M E DA S S
RECORRENTE: M E DA S
ADVOGADOS: FABIANO NEVES MACIEYWSKI - PR029043
JULIANA BARATA PROCÓPIO FINATTI - PR051423
DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
ADILSON BAPTISTA DE ARAUJO - AL019835
RECORRIDO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 577-578): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/ STJ e 282/STF. 2.1. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC por deficiência na fundamentação, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, notadamente quando a tese de negativa de prestação jurisdicional for apontada de maneira genérica, como ocorrera na hipótese. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. A alteração do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 614-620). Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV, LXXIV e LXXVIII, 93, IX, e 225, caput, da Constituição Federal. Sustentam que a decisão recorrida não teria apresentado fundamentação efetiva e suficiente ao manter a suspensão ou o prosseguimento do processo, mesmo diante da demonstração de que a ação coletiva já havia sido julgada e não interferiria no mérito da demanda individual. Afirmam, ainda, omissão quanto à análise dos limites da jurisdição e ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que configuraria violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 627 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 582-587): 1. Consoante asseverado na decisão agravada, quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, não assiste razão à insurgente, porquanto deficiente a fundamentação exposta nas razões recursais (fls. 388-391, e-STJ), visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, a afronta ao aludido dispositivo e a omissão do Tribunal de piso na apreciação da matéria mesmo após o julgamento dos aclaratórios, deixando de demonstrar especificamente os pontos em que o acórdão teria sido omisso. Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, aplicando-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confira-se: [...] Desta forma, considerando que não foi explicitado de maneira clara e inequívoca os pontos omissos aduzidos nas razões recursais, merece ser mantida a decisão singular no ponto em que afastou a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, por incidência do supracitado óbice sumular. 2. Outrossim, não merece reparo a decisão singular quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Consoante asseverado no julgado ora combatido, a insurgente apontou violação aos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/91, 186 e 927 do CC, sustentando a impossibilidade de extinção do feito, em razão de o acordo e a quitação realizados dizerem respeito apenas aos danos materiais, e não aos danos morais, objeto da presente ação. Nesse ponto, colhe-se do aresto recorrido (fls. 201-202, e-STJ): [...] O Tribunal local, como se vê, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, constatou que o acordo celebrado consignou transação acerca de todos os danos, incluídos os danos extrapatrimoniais. No ponto, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal, a fim de verificar a abrangência do acordo celebrado, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das cláusulas avençadas, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido: [...] Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Insurge-se a agravante, ainda, quanto à incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Razão não lhe assiste, também, no ponto. Isso porque, no tocante à apontada ofensa aos arts. 421 e 424, do CC, e 51 I, IV e § 1º, do CDC e a tese de nulidade de cláusulas do acordo celebrado na negociação coletiva, verifica-se que não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ademais, não obstante a recorrente tenha apontado, em suas razões, omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 1.022 do CPC, aduziu-a de forma genérica, não permitindo que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos temas. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo- se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: [...] Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Por fim, destaca-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.025.995/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022. Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855541/AL (2025/0036572-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DIVACI DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA ELIANE DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA GEOVANA CANUTO DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA JAILMA TENORIO CAVALCANTE
AGRAVANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO OLIVEIRA
AGRAVANTE: M E DA S S
AGRAVANTE: M E DA S
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fl. 191-192, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS AMBIENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NO SENTIDO DE SUSPENDER O TRÂMITE DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ABRANGE OS DIREITOS VINDICADOS NOS AUTOS DE ORIGEM. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, RELATIVAS À PERDA DO INTERESSE RECURSAL E INÉPCIA DA INICIAL: (I) PEDIDO DE EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E V DO CPC/15, EM RELAÇÃO À PARTE QUE FORMALIZOU ACORDO EXTRAJUDICIAL COM A EMPRESA DEMANDADA, DANDO IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO A TODOS AQUELES DIREITOS DECORRENTES DO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. ACOLHIDO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS, SEGUNDO O QUAL O TRIBUNAL TEM A CAPACIDADE DE SE PRONUNCIAR SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL DAS AGRAVANTES QUE NÃO INTEGRAM MAIS O POLO ATIVO DA AÇÃO; (II) TESE SEGUNDO A QUAL A PETIÇÃO INICIAL SERIA INEPTA, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS ALI INDICADOS. NÃO ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA QUE NÃO PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC/15. ALÉM DISSO, A LOCALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS INDICADOS PELAS AGRAVANTES NÃO SE TRATA DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E, PORTANTO, NÃO PODE SER TRATADA POR ESTA CORTE SEM QUE TENHA HAVIDO PRÉVIA DECISÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PLEITO RECURSAL DE RETOMADA DO CURSO DA DEMANDA SUSPENSA. ACOLHIDO. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO PARA O TÉRMINO DO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO DA POPULAÇÃO DOS BAIRROS ATINGIDOS PELA CATÁSTROFE GEOLÓGICA. NÃO ESTABELECIMENTO DE NOVO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO AD ETERNUM DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls. 368-382, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 385-411, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não sanou os vícios apontados, mesmo após o julgamento dos aclaratórios; b) arts. 1, III e 5, V, X, XXXV, da CF, apontando violação ao acesso à justiça e ao princípio da dignidade humana; c) arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV, §1º do CDC, aduzindo a nulidade de cláusulas do acordo celebrado na negociação coletiva, pois implicaria renúncia de direito e colocaria o consumidor em desvantagem excessiva; d) arts. 22, caput e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC, ante a obrigatoriedade de reserva dos honorários dos advogados em razão do acordo celebrado pelas partes; e) arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/91, 186 e 927 do CC, sustentando a impossibilidade de extinção do feito, em razão de o acordo e a quitação realizados dizerem respeito apenas aos danos materiais, e não aos danos morais, objeto da presente ação. Contrarrazões apresentadas às fls. 419-454, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 461-465, e-STJ). Contraminuta às fls. 470-474, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao art. 1022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (fls. 388-391, e-STJ), sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Nesse sentido, precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) (grifou-se) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (grifou-se) Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF. 2. No tocante à indicada ofensa aos arts. 1, III e 5, V, X, XXXV, da CF, apontando violação ao acesso à justiça e ao princípio da dignidade humana, a pretensão fora deduzida em sede imprópria, porquanto deve ser alegada por meio de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. É incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional que, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, precedentes: AgInt no AREsp 842.261/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no REsp 1680082/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017. 3. Alega a recorrente, ainda, violação aos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/91, 186 e 927 do CC, sustentando a impossibilidade de extinção do feito, em razão de o acordo e a quitação realizados dizerem respeito apenas aos danos materiais, e não aos danos morais, objeto da presente ação. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 201-202, e-STJ): 37. Outrossim, destaque-se que na aludida certidão restaram certificados os seguintes dados, in verbis: CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a). CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juíz o ou fora dele. CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo. CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça. (sic, fl. 175, grifos aditados). 38. À vista disso, a despeito de não ter sido colacionada cópia integral do acordo, não há dúvida de que a composição extrajudicial foi devidamente realizada entre a pessoa juridica demandada/agravada e a recorrente Maria Geovana Canuto da Silva, ante a certificação dos aludidos termos por servidor que possui fé pública – a qual carrega consigo presunção de veracidade. 39. Observa-se, ainda, que nas certidões supramencionadas restou expressamente consignado que os objetos das composições foram todos aqueles direitos decorrentes do "fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL" (sic), os quais servem de fundamento para a demanda em trâmite na instância singela. 40. Nesse sentido, rememoro que, para além do efeito devolutivo comum, os recursos também possuem efeito translativo, ou seja, o Tribunal tem a capacidade de avaliar assuntos que se encontram “superiores” à vontade das partes, por serem de ordem pública. 41. Diante disso, a formalização de acordo extrajudicial e a homologação deste perante a Justiça Federal, com o consequente trânsito em julgado da matéria, certamente deve ser ponderada, pois impede diretamente qualquer análise de mérito com relação à parte que deu irrevogável quitação à empresa demandada/agravada. 42. Logo, na hipótese, a partir do efeito translativo do recurso, deve ser conhecido e acolhido o pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação à recorrente Maria Geovana Canuto da Silva, nos termos do art. 485, IV e V do CPC/15, pois, como visto, inexiste interesse de agir ante a formalização e devida homologação de acordo entre as partes, o qual, diga-se, ensejou a formação de coisa julgada material sobre os fatos discutidos neste imbróglio. [grifou-se] O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, constatou que o acordo celebrado consignou transação acerca de todos os danos, incluídos os danos extrapatrimoniais. No ponto, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal, a fim de verificar a abrangência do acordo celebrado, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das cláusulas avençadas, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. LIMITES DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "a indenização prevista no acordo é substitutiva à vistoria estabelecida no contrato, e essa vistoria abrange todos os veículos locados pela parte agravada à parte agravante". 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.037.936/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL RURAL. INTERESSE DE AGIR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, rever o entendimento do acórdão recorrido em relação à carência de ação; e acolher as pretensões recursais no sentido de que: "A mencionada adesão se refere à indenização da lavoura e dos lucros cessantes, portanto qualquer quitação evidentemente que se refira às obrigações nele assumidas, assim a decisão recorrida não poderia abranger interpretação extensiva para dar quitação sobre direitos de posse e/ou propriedade que não se divisa dentro dos limites no mencionado termo de adesão."; demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, e das cláusulas do acordo firmado pela parte, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.783.223/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) [grifou-se] Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Por fim, a recorrente alega violação aos arts. 421 e 424, do CC, e 51 I, IV e § 1º, do CDC, sustentando a nulidade de cláusulas do acordo celebrado na negociação coletiva, pois implicaria renúncia de direito e colocaria o consumidor em desvantagem excessiva. Sobre esses pontos, denota-se que as teses aventadas não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ademais, não obstante a recorrente tenha apontado, em suas razões, omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 1.022 do CPC, aduziu-a de forma genérica, não permitindo que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos temas. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Por fim, destaca-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.025.995/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022. Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem. 5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI