Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CRIMINAL 0206533-61.2015.8.19.0001 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Ação: 0206533-61.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00015641 AGTE: ADEMIR PEREIRA RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO DE OLIVEIRA HOSKEN OAB/RJ-245988 ADVOGADO: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO OAB/CE-002649 ADVOGADO: EDSON KOHL JUNIOR OAB/DF-073953 ADVOGADO: MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA OAB/DF-063543 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: (...) À conta de tais fundamentos, e em observância ao disposto no art.1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, e à determinação emanada do Egrégio Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto.
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 09:56
Decurso de Prazo
06/10/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
08/09/2025, 17:13
Publicação
08/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2870728/RJ (2025/0067593-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ADEMIR PEREIRA RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADOS: MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
JOÃO VITOR COMIRAN - MS026154
EDUARDO DE OLIVEIRA HOSKEN - RJ245988
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - CE002649
EDSON KOHL JÚNIOR - DF073953
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2870728/RJ (2025/0067593-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ADEMIR PEREIRA RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADOS: MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
JOÃO VITOR COMIRAN - MS026154
EDUARDO DE OLIVEIRA HOSKEN - RJ245988
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - CE002649
EDSON KOHL JÚNIOR - DF073953
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:10
Recebimento
04/09/2025, 12:51
Provimento em Parte
02/09/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:41
Protocolo de Petição
26/08/2025, 11:13
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
05/08/2025, 13:12
Documento (Certidão)
04/08/2025, 10:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
01/08/2025, 14:53
Ato ordinatório
29/07/2025, 13:44
Publicação
18/06/2025, 00:35
Retirada
17/06/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2870728/RJ (2025/0067593-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: ADEMIR PEREIRA RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADOS: MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
JOÃO VITOR COMIRAN - MS026154
EDUARDO DE OLIVEIRA HOSKEN - RJ245988
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - CE002649
EDSON KOHL JÚNIOR - DF073953
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO Defiro o requerimento formulado pelos recorrentes. Determino a retirada de pauta do presente Aresp, considerando a justificativa apresentada quanto ao estado de saúde do ilustre advogado habilitado para a sustentação oral. Determino, ainda, a reinclusão do feito em pauta na próxima sessão de julgamento, nos termos do art. 34, inciso X, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 19:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:40
Mero expediente
16/06/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
16/06/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:28
Publicação
02/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870728/RJ (2025/0067593-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ADEMIR PEREIRA RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADOS: MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
JOÃO VITOR COMIRAN - MS026154
EDUARDO DE OLIVEIRA HOSKEN - RJ245988
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - CE002649
EDSON KOHL JÚNIOR - DF073953
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo de ADEMIR PEREIRA RIBEIRO JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0206533-61.2015.8.19.0001. Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 4º, segunda parte c/c artigo 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal e, em pelo menos 12 vezes, nas penas do artigo 282, parágrafo único, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. (fls. 1259/12656). Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO MAJORADO (ARTIGO 121, §4º, SEGUNDA PARTE C/C ARTIGO 18, INCISO I, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O RECORRENTE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, ASSUMIU O RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE DA VÍTIMA, AO PRESTAR PRONTO ATENDIMENTO DE FORMA IMPERITA, SEM A FORMAÇÃO E APTIDÃO MÉDICA, LEVANDO A ÓBITO O PACIENTE. A DEFESA ARGUI PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU À DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA PELA DEFESA, HAJA VISTA QUE A PEÇA ACUSATÓRIA DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO ARTIGO 41 DO CPP, PERMITINDO AO ACUSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO VEM OCORRENDO. NÃO SE VISLUMBRA NULIDADE DECORRENTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE. CONFORME APONTADO PELA PRÓPRIA DEFESA DO DENUNCIADO, A PROMOTORA DE JUSTIÇA SE AUSENTOU POR APROXIMADAMENTE QUATRO MINUTOS, MOMENTO EM QUE A FALA CABIA AO ACUSADO EM SUA AUTODEFESA, SENDO CERTO QUE O ATO FICOU REGISTRADO EM MEIO AUDIOVISUAL. O PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, CONSAGRADO NO ARTIGO 563 DO CPP, EXIGE, EM REGRA, A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À PARTE QUE ALEGA O VÍCIO, O QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO, ATÉ PORQUE A BREVE AUSÊNCIA DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SE DEU QUANDO O ACUSADO ERA OUVIDO POR SUA PRÓPRIA DEFESA, INEXISTINDO ASSUNÇÃO DA FUNÇÃO ACUSATÓRIA PELO MAGISTRADO. NO MÉRITO, HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME EM RELAÇÃO AO RECORRENTE, NOTADAMENTE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, GUIA DE REMOÇÃO DE CADÁVER, LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE NECROPSIA, AUTO DE RECONHECIMENTO E BAMS, ALÉM DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. BASTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CPP. NÃO SE PODE SUBTRAIR DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O JULGAMENTO DE IMPUTAÇÃO ENVOLVENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, SE NÃO FOR INCONTESTE E COMPROVADA A TESE DEFENSIVA. MAIORES DIGRESSÕES ACERCA DOS PROTOCOLOS ADOTADOS PELO RECORRENTE, NA PERSPECTIVA MÉDICA, DEVERÃO SER RESERVADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA, EIS QUE INCABÍVEL O EXAME PROFUNDO DO MÉRITO NESTA FASE PROCESSUAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO. HAVENDO ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM A HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL, CONSIDERANDO O EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE MÉDICO, EM EMERGÊNCIA, POR, ATÉ ENTÃO, ESTUDANTE DE MEDICINA, O JULGAMENTO ACERCA DA SUA OCORRÊNCIA COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NA FASE DE PRONÚNCIA, SOMENTE DEVE SER OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME QUE NÃO SEJA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUANDO HOUVER CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DE DELITO DIVERSO DAQUELES PREVISTOS NO ARTIGO 74, § 1º, DO CPP, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE APTOS A RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, EIS QUE CORRETA E BEM FUNDAMENTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. " (fl. 1443/1444) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO PELO CRIME DO ARTIGO 121, §4º, SEGUNDA PARTE C/C ARTIGO 18, INCISO I, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TODAS AS QUESTÕES APRESENTADAS NO RECURSO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS, ANALISADAS E DECIDIDAS, EXPLÍCITA E IMPLICITAMENTE, PELO COLEGIADO DESTA QUARTA CÂMARA. INICIALMENTE, O ACÓRDÃO AFASTOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, HAJA VISTA QUE A PEÇA ACUSATÓRIA DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO ARTIGO 41, DO CPP, PERMITINDO AO ACUSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. A INICIAL DETALHA QUE O RECORRENTE CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, ASSUMIU O RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO FATAL, AO PRESTAR ATENDIMENTO SEM A FORMAÇÃO E APTIDÃO MÉDICA, DEDICANDO TÓPICO ESPECÍFICO AO “RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE”. QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, OS JULGADORES PONDERARAM QUE A PROMOTORA DE JUSTIÇA SE AUSENTOU POR APROXIMADAMENTE QUATRO MINUTOS, SENDO CERTO QUE O ATO FICOU REGISTRADO EM MEIO AUDIOVISUAL, NÃO SE VISLUMBRANDO, ASSIM, PREJUÍZO CONCRETO À PARTE QUE ALEGA O VÍCIO, ATÉ PORQUE A BREVE AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SE DEU QUANDO O RECORRENTE ERA OUVIDO POR SUA PRÓPRIA DEFESA, INEXISTINDO ASSUNÇÃO DA FUNÇÃO ACUSATÓRIA PELO MAGISTRADO. NO MÉRITO, FORAM OBSERVADOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME EM RELAÇÃO AO ORA EMBARGANTE, NOTADAMENTE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, GUIA DE REMOÇÃO DE CADÁVER, LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE NECROPSIA, AUTO DE RECONHECIMENTO E BAMS, ALÉM DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. SALIENTOU-SE QUE MAIORES DIGRESSÕES ACERCA DOS PROTOCOLOS ADOTADOS PELO DENUNCIADO, NA PERSPECTIVA MÉDICA, DEVERÃO SER RESERVADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA, EIS QUE INCABÍVEL O EXAME PROFUNDO DO MÉRITO NESTA FASE PROCESSUAL. PELA MESMA RAZÃO, DESTACOU-SE QUE NÃO SE TRATA DO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA ANÁLISE NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO JUÍZO CÍVEL, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELOS FAMILIARES DA VÍTIMA CONTRA O ACUSADO. REJEITOU-SE, AINDA, O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO, EIS QUE HAVENDO ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM A HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL, CONSIDERANDO O EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE MÉDICO, EM EMERGÊNCIA, POR, ATÉ ENTÃO, ESTUDANTE MEDICINA, O JULGAMENTO ACERCA DA SUA OCORRÊNCIA COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXAUSTIVAMENTE TODAS AS TESES SUSCITADAS, CONCLUINDO PELA PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE APTOS A RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE AO REEXAME DA MATÉRIA, O QUE SE REVELA INADMISSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619, DO CPP. EVENTUAL DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE DEVE SER ATACADA PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, NÃO HOUVE NENHUM TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS QUE SE REJEITAM. " (fls. 1506/1508) Em sede de recurso especial (fls. 1443/1473), a defesa aponta violação aos arts. 489 e 1022, caput, ambos do CPC, aos arts. 315, §2º, incisos II, III e IV; 564, V; e 619, todos do CPP por vício na fundamentação dos acórdãos recorridos, prejudicando o exercício da ampla defesa, notadamente quanto às teses de inépcia da denúncia e de ausência de provas do nexo de causalidade. Aponta, ainda, violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, diante da inépcia da denúncia que não descreveu as circunstâncias do crime e a conduta do recorrente que teria causado a morte. Em seguida, a defesa aponta violação aos arts. 413, 414 e 415, III, todos do CPP c/c art. 13, §2º do Código Penal, diante da ausência de elementos para o pronunciamento e necessidade de absolvição por atipicidade das imputações, devido à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado morte. Alega, por fim, violação aos art. 419 do CPP c/c art. 18, II do CP diante da necessidade de desclassificação para homicídio culposo, pois a conduta atribuída ao recorrente, no máximo, caracteriza imperícia. Requer a anulação dos acórdãos por falta de fundamentação, a absolvição por atipicidade das imputações, ou a desclassificação para homicídio culposo. Subsidiariamente, solicita novo julgamento dos embargos de declaração pelo TJRJ. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 1532/1558). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1559/1573). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1627/1642). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1660/1664). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para se acolher a preliminar de inépcia da denúncia, dando-se, assim, plena vigência aos artigos 41 e 395, I, do CPP. (fls. 1703/1720). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 41 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator: "Inicialmente, afasta-se a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa, haja vista que a peça acusatória descreve detidamente todas as circunstâncias que envolveram os fatos, na forma do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo ao acusado o exercício da ampla defesa, como vem ocorrendo. Dessarte, a inicial acusatória detalha que o denunciado, consciente e voluntariamente, assumiu o risco de produção do resultado fatal ao idoso Iclair Marcos de Oliveira, ao prestar atendimento sem a formação e aptidão médica, levando a óbito o paciente. Com efeito, a denúncia dedica tópico específico ao “Risco de Produção do Resultado Morte”, apontando que o denunciado exerceu ilegalmente a profissão de médico, assumindo o risco de causar sérios danos físicos e até morte dos pacientes por ele atendidos, devido à inaptidão profissional, aduzindo que, em virtude da falta de intervenção médica, em poucas horas o quadro clínico do paciente se agravou, vindo a falecer em decorrência de uma parada cardiorrespiratória. O Tribunal da Cidadania já concluiu pela aptidão da denúncia e o afastamento da necessidade de descrição minuciosa da conduta imputada, pela inicial acusatória, pois os pormenores do delito somente serão esclarecidos ao longo da instrução processual (...) ” (fls. 1451/1452). Extrai-se do trecho acima que a denúncia descreveu suficientemente a conduta delitiva praticada pelo agravante que "assumiu o risco de produção do resultado fatal ao idoso Iclair Marcos de Oliveira, ao prestar atendimento sem a formação e aptidão médica, levando a óbito o paciente" (fl. 1451), não havendo necessidade de uma descrição minuciosa dos fatos nesta fase inicial. Assim, está em consonância o entendimento adotado pela Corte local com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior Tribunal, inafastável, no caso, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPROCEDENTE. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava inépcia da denúncia e nulidade da decisão de seu recebimento por falta de fundamentação. A acusada, secretária da Comissão Permanente de Licitação, foi apontada por frustrar a competitividade de certame público. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, alegando inépcia da denúncia e ausência de fundamentação na decisão de seu recebimento. III. Razões de decidir3. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 4. A denúncia apresentou narrativa clara e suficiente para o exercício da defesa, não sendo necessária descrição minuciosa dos fatos na fase inicial. 5. A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios. 2. A denúncia deve permitir o exercício da defesa, sem necessidade de detalhamento exaustivo. 3. A decisão de recebimento da denúncia não requer fundamentação complexa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, art. 396; CPP, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, RCD no HC 474.949/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018. (AgRg no HC n. 936.033/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) Quanto à violação aos arts. 413, 414 e 415, III, todos do CPP c/c art. 13, §2º do Código Penal, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim decidiu: "No mérito, a pretensão à absolvição sumária ou à desclassificação é totalmente infundada, uma vez que a decisão recorrida está devidamente justificada. Nesse sentido, há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime em relação ao recorrente, notadamente o Registro de Ocorrência (id. 13), Guia de Remoção de Cadáver (id. 28), Laudo de Exame de Corpo Delito de Necropsia (ids. 45 e 58), Auto de Reconhecimento (ids. 49 e 54) e BA Ms (ids. 60 e 87), além das testemunhas ouvidas em sede policial e em juízo. Os depoimentos das testemunhas corroboram, em princípio, os fatos narrados da inicial acusatória. Observe-se a transcrição não literal feita pelo juiz de primeiro grau (id. 1348): “A testemunha RENAN COELHO FONSECA, médico plantonista da clínica São Matheus no dia do ocorrido, relata que era o único médico de plantão durante a tarde e aguardava a rendição do próximo plantonista, quando o acusado chegou e se identificou, solicitando informações sobre as salas do hospital. Após, informa ter passado algumas pendências do plantão para o acusado antes de ir embora. A testemunha MICHELE SILVARES DUARTE, diretora do hospital São Mateus à época dos fatos, narra que, por volta de 23 horas no dia do ocorrido, foi acionada pela supervisão com relação a uma família exaltada pela conduta de um médico dentro da unidade; que o paciente tinha ido à óbito; que entrou em contato com a unidade e que acreditava estar falando com o acusado como se fosse o médico pelo qual ele se passou, Thiago Mansur; que o acusado lhe relatou o ocorrido, informando estar se sentindo acuado pela família exaltada e que não tinha levado o documento solicitado por esta; que requereu ao acusado que lhe indicasse o número de seu CRM para que ela gerasse o documento online no site do CREMERJ para enviar ao hospital com o fim de apresentar à família; que, ao enviar o documento ao hospital, foi acionada com a informação de que a foto constante no CRM enviado não batia com a pessoa que estava presente no plantão; que no mesmo instante se dirigiu ao hospital para saber o que estava acontecendo; que conversou com o médico da CTI e se dirigiu à delegacia para prestar queixa do ocorrido, porque acreditava ter contratado o médico Thiago. A testemunha FÁBIO FORTES BONAFÉ, médico do CTI, afirma que, ao ser chamado para ajudar em parada cardiorrespiratória na emergência, o que não faz parte do protocolo, tentou fazer o protocolo de reanimação. A testemunha THIAGO MANSUR MAGESKI, médico que teve sua identidade utilizada, confirma que o acusado era o estagiário acadêmico do dia do plantão do fato. A testemunha JOÃO LUIZ DOS ANJOS BATISTA, que levara seu enteado à emergência no dia do ocorrido, confirma que o acusado se apresentou como médico e atendeu seu enteado e que o reconheceu quando apareceu na televisão. A testemunha ICLAIR MARCOS DE OLIVEIRA JÚNIOR, filho da vítima, relata que o acusado se apresentou como responsável pelo atendimento da emergência no dia; que todos as enfermeiras lá o chamavam de "Doutor Thiago"; que o acusado não tinha confiança nas atitudes a serem tomadas e que as enfermeiras que davam o norte do que tinha que ser feito; que, quando o quadro de seu pai piorou, o acusado pediu ao maqueiro para chamar o médico de plantão do CTI; que ficou desconfiado pela falta de atitude do acusado; que pediu que ele lhe mostrasse o CRM, mas que o acusado não mostrou; que após pressionar o acusado ele assumiu que não era médico e sim estudante de medicina. O acusado ADEMIR, em seu interrogatório, não nega os fatos, confirmando que entubou a vítima e utilizou o carimbo falso que mandara confeccionar”. Assim, o magistrado de primeiro grau, por ocasião da pronúncia, acertadamente concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria, pontuando que ao acusado foi imposta a responsabilidade na condição de garantidor, o que se comprovou, pelo que qualquer discussão acerca da sua atuação segundo a ótica médica é afeta ao mérito da causa, o que incumbe ao Conselho de Sentença. Registra-se que, para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri por crime de homicídio majorado, é exigida tão somente a presença de indícios de autoria e materialidade do delito, conforme determina o artigo 413 do Código de Processo Penal, prevalecendo, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, regra que não há como ser afastada, por força do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição da República. (...) Assim, é inquestionável a presença de indícios mínimos de autoria com base nos depoimentos anteriormente destacados, de modo que maiores digressões acerca dos protocolos adotados pelo recorrente, na perspectiva médica, deverão ser reservadas ao Conselho de Sentença, eis que incabível o exame profundo do mérito nesta fase processual. Pela mesma razão, não se trata do momento processual oportuno para análise no laudo pericial produzido no juízo cível, nos autos da ação indenizatória proposta pelos familiares da vítima contra o acusado.(...)” (fl. 1453/1459). Por seu turno, na sentença constou o seguinte: "Consoante a dicção do artigo 413 do Código de Processo Penal, para a decisão de pronúncia, bastam a certeza da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria (ou participação) imputada, em relação ao delito doloso contra a vida. Cediço que nesta fase não se permite ao Magistrado uma valoração aprofundada da prova dos autos, devendo limitar-se a aferir a ocorrência daqueles pressupostos para a remessa da lide ao tribunal popular, seu juiz natural. Encerrada a instrução criminal, não obstante a defesa postule, em suas alegações finais, pela atipicidade objetiva e subjetiva da conduta, bem como pela desclassificação do injusto, se acham presentes, em face dos elementos probatórios coligidos, os pressupostos para a admissibilidade da pretensão acusatória. Na espécie, em se tratando de delito de homicídio, a materialidade é comprovada pela guia de remoção de cadáver (index 28/29) e pelo laudo de necropsia (index 45/46, 58/59), que demonstram ter a vítima falecido com pneumopatia bilateral e miocardiopatia. Para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria delitiva, sendo imprescindível aferir o acusado quem efetivamente realizou a conduta típica descrita no preceito legal incriminador ou, ao menos, a ela aderiu. A concorrência do réu para o fato, a seu turno, encontra-se indiciada, para fins da presente fase processual, a partir de conjunto probatório constante nos autos, mormente pelas declarações em sede policial, pelo auto de reconhecimento (index 49/50 e 54/55) e pelos depoimentos prestados em juízo. As testemunhas ouvidas em juízo apontam o acusado como sendo o médico responsável pelo plantão no qual a vítima faleceu. A testemunha RENAN COELHO FONSECA, médico plantonista da clínica São Matheus no dia do ocorrido, relata que era o único médico de plantão durante a tarde e aguardava a rendição do próximo plantonista, quando o acusado chegou e se identificou, solicitando informações sobre as salas do hospital. Após, informa ter passado algumas pendências do plantão para o acusado antes de ir embora. A testemunha MICHELE SILVARES DUARTE, diretora do hospital São Mateus à época dos fatos, narra que, por volta de 23 horas no dia do ocorrido, foi acionada pela supervisão com relação a uma família exaltada pela conduta de um médico dentro da unidade; que o paciente tinha ido à óbito; que entrou em contato com a unidade e que acreditava estar falando com o acusado como se fosse o médico pelo qual ele se passou, Thiago Mansur; que o acusado lhe relatou o ocorrido, informando estar se sentindo acuado pela família exaltada e que não tinha levado o documento solicitado por esta; que requereu ao acusado que lhe indicasse o número de seu CRM para que ela gerasse o documento online no site do CREMERJ para enviar ao hospital com o fim de apresentar à família; que, ao enviar o documento ao hospital, foi acionada com a informação de que a foto constante no CRM enviado não batia com a pessoa que estava presente no plantão; que no mesmo instante se dirigiu ao hospital para saber o que estava acontecendo; que conversou com o médico da CTI e se dirigiu à delegacia para prestar queixa do ocorrido, porque acreditava ter contratado o médico Thiago. A testemunha FÁBIO FORTES BONAFÉ, médico do CTI, afirma que, ao ser chamado para ajudar em parada cardiorrespiratória na emergência, o que não faz parte do protocolo, tentou fazer o protocolo de reanimação. A testemunha THIAGO MANSUR MAGESKI, médico que teve sua identidade utilizada, confirma que o acusado era o estagiário acadêmico do dia do plantão do fato. A testemunha JOÃO LUIZ DOS ANJOS BATISTA, que levara seu enteado à emergência no dia do ocorrido, confirma que o acusado se apresentou como médico e atendeu seu enteado e que o reconheceu quando apareceu na televisão. A testemunha ICLAIR MARCOS DE OLIVEIRA JÚNIOR, filho da vítima, relata que o acusado se apresentou como responsável pelo atendimento da emergência no dia; que todos as enfermeiras lá o chamavam de "Doutor Thiago"; que o acusado não tinha confiança nas atitudes a serem tomadas e que as enfermeiras que davam o norte do que tinha que ser feito; que, quando o quadro de seu pai piorou, o acusado pediu ao maqueiro para chamar o médico de plantão do CTI; que ficou desconfiado pela falta de atitude do acusado; que pediu que ele lhe mostrasse o CRM, mas que o acusado não mostrou; que após pressionar o acusado ele assumiu que não era médico e sim estudante de medicina. O acusado ADEMIR, em seu interrogatório, não nega os fatos, confirmando que entubou a vítima e utilizou o carimbo falso que mandara confeccionar. Diante deste cenário probatório, faço constar o quanto se segue. Para que o juízo se convença dos indícios de autoria não há necessidade de que haja no bojo processual prova contundente de ter sido o réu o autor, coautor ou partícipe do fato delituoso, bastando que na fase do judicium accusationis se perceba a probabilidade de ter sido o acusado quem praticou o crime. Tal probabilidade não tem caráter estatístico, mas, sim, caráter lógico que permita, em breve silogismo, chegar ao denunciado como provável autor. Nos termos do Código de Processo Penal, o standard de provas para a decisão de pronúncia é inferior àquele exigido para a condenação, ante a suficiência de indícios da autoria, sobre a qual não se exige prova concreta e além da dúvida razoável. Ainda assim, contudo, não há como ignorar o fato de que, para pronunciar o réu, o julgador deve verificar a existência de base probatória condizente com a tese da acusação. À luz do que se expõe no conteúdo probatório dos autos a prova da materialidade e indícios de autoria, necessários à pronúncia, se encontram suficientemente preenchidos, motivo pelo qual a causa deve, necessariamente, ser encaminhada ao Conselho de Sentença. Isso, porque, ao acusado é imposta a responsabilidade na condição da sua posição de garantidor - o que efetivamente se comprovou -, pelo que qualquer causa atinente a ter ou não atuado de forma escorreita segundo a ótica médica, ter ou não efetivamente contribuído para o ocorrido, ter ou não podido evitar a fatalidade e, mais, ter ou não que ser responsabilizado são questões afetas ao mérito da causa, o que incumbe ao Tribunal Pleno, formado pelos juízes leigos. Certo é, porém, que não se verificam causas de atipicidade ou inequívoca ausência de dolo, ao menos eventual, no evento. Por tudo, a pronúncia do acusado pelo delito de homicídio descrito no artigo 121, §4º, segunda parte c/c artigo 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal é a medida que se impõe". (fls. 1552/1553) A decisão de pronúncia deve ater-se à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sem adentrar no mérito da acusação, que compete ao Tribunal do Júri. No caso se entendeu que "há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime em relação ao recorrente, notadamente o Registro de Ocorrência (id. 13), Guia de Remoção de Cadáver (id. 28), Laudo de Exame de Corpo Delito de Necropsia (ids. 45 e 58), Auto de Reconhecimento (ids. 49 e 54) e BA Ms (ids. 60 e 87), além das testemunhas ouvidas em sede policial e em juízo". (fl. 1454) Portanto, presentes indícios suficientes de autoria, diante da posição de garantidor do recorrente, e havendo provas de materialidade, está correta a decisão do Tribunal a quo ao confirmar a pronúncia. Neste ponto, a pretensão do recorrente também esbarra na Súmula n. 83, vez que a jurisprudência do STJ entende que "[a] decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios de autoria e materialidade, não demandando certeza necessária à condenação" (AgRg no HC n. 980.430/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. MASSACRE NO COMPAJ. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. RESTRIÇÃO DE ACESSO A DADOS PESSOAIS. PREVISÃO LEGAL. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia suficientemente as questões devolvidas, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre alegações apresentadas unicamente em sustentação oral, ausentes das razões recursais deduzidas no momento oportuno. Precedentes. 2. A restrição de acesso aos dados pessoais das testemunhas protegidas encontra respaldo no art. 7º, IV, da Lei n. 9.807/1999, sendo legítima diante da gravidade do caso concreto, especialmente quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa técnica. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). No caso concreto, o recorrente não evidenciou em que medida a ausência de acesso aos dados pessoais das testemunhas comprometeu sua capacidade de defesa. 4. Conforme art. 413 do CPP, a sentença de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo desnecessária exaustiva motivação, bastando a exposição sucinta dos fundamentos. 5. A Corte estadual reconheceu a comprovação da materialidade, assim como a existência de indícios suficientes de autoria/participação, concluindo pela confirmação da sentença de pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 6. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.546.666/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Os agravantes foram impronunciados em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, pronunciando-os pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 3. A defesa alegou violação aos artigos 155, 226, 413 e 414 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão de pronúncia se baseou em depoimentos prestados na fase policial e não repetidos em juízo, além de não ter sido observado o procedimento devido para o reconhecimento fotográfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que não foram observados os procedimentos legais para o reconhecimento fotográfico e a repetição de depoimentos em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas a existência de indícios, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a culpabilidade. 6. A revisão do acórdão recorrido esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de provas em recurso especial. 7. O princípio do in dubio pro societate é aplicável na fase de pronúncia, desde que presentes os requisitos do art. 413 do CPP, permitindo que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. O princípio do in dubio pro societate é aplicável na fase de pronúncia, desde que presentes os requisitos do art. 413 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no AREsp n. 2.736.200/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) E mais, "as instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.). No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia da envolvida ou, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do meio cruel, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes"(AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.835.199/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) O mesmo se diga quanto à apontada violação ao art. 419 do CPP, dada a pretensão de desclassificação para homicídio culposo, que também implica indevido revolvimento fático-probatório. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava omissão do Tribunal local ao não apreciar tese defensiva de inexistência de dolo e a necessidade de desclassificação do delito para homicídio culposo. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a alegação de ausência de dolo eventual deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, e não na decisão de pronúncia, que é de mera admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que encaminha o réu ao Tribunal do Júri sob a acusação de homicídio com dolo eventual, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de culpa consciente. 4. Outra questão é a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para desclassificar o delito para homicídio culposo, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise do dolo eventual competência do Tribunal do Júri. 6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise do dolo eventual competência do Tribunal do Júri. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta quando as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 414, 381, III, 619, 620.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1838360/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020. (AgRg no AREsp n. 1.851.696/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do réu por homicídio doloso. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e pleiteia a desclassificação para homicídio culposo no trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia por homicídio doloso e se é possível a desclassificação para homicídio culposo. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia baseia-se em elementos objetivos, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, que indicam a materialidade do fato e indícios de autoria. 4. A fase de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto ao dolo. 5. A desclassificação para homicídio culposo não é viável nesta fase, pois o conjunto probatório não corrobora a versão da defesa com a necessária certeza. 6. A análise de provas para afastar a pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do fato. 2. A desclassificação para homicídio culposo não é possível sem provas inequívocas. 3. O revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CTB, art. 302, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.247.242/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.621.509/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) Por fim, quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1022, caput, ambos do CPC, aos arts. 315, §2º, incisos II, III e IV; 564, V; e 619, diante de todo o exposto, e considerando que o Tribunal de origem examinou todas as teses levantadas pela defesa, não há que se falar em vício de fundamentação. Conforme se observa, tanto o acórdão recorrido, quanto a sentença de primeiro grau justificaram a decisão de pronúncia em provas de materialidade do delito e indícios de autoria suficientes para a admissibilidade da acusação, devendo ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse contexto, é certo que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2) JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3) BASE DE CÁLCULO. TEMA N. 1113/STJ. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREÇO DA NEGOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a parte ora agravada impetrou mandado de segurança, em que se questiona a fixação de base de cálculo do ITBI que não observou o valor venal do imóvel. 2. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 3. Com relação à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu que "o v. acórdão não extrapolou os limites objetivos da lide, pois está em conformidade com as teses fixados no Tema 1.113 do STJ" (fl. 205). Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto ao julgamento extra petita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, o pedido "deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no AREsp 2.295.773/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023). 5. A controvérsia relativa à questão da definição do valor venal do imóvel para fins do cálculo do ITBI foi decidida por esta Corte Superior em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.113 do STJ). Conclusão do acórdão recorrido conformada à essa orientação jurisprudencial firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, não havendo necessidade de reforma e não devendo ser conhecido o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.423.201/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Já a violação do art. 564, V, do CPP pressupõe deficiência de fundamentação, a configurar a nulidade da decisão judicial. Tais vícios, no entanto, não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador de que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023. 2. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Para tanto, admite-se a chamada fundamentação per relationem, desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. 3. No caso concreto, o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, embora tenha incorporado fundamentos do parecer ministerial, demonstrou análise própria ao afirmar que "tendo sido o delito praticado às margens do Rio Uruguai, na porção que faz divisa com a Argentina, a competência é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da CF/88". O Tribunal cita precedente específico sobre a matéria, referente à atividade de pesca no mesmo rio, evidenciando adequada fundamentação jurídica para a conclusão adotada. 4. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, hipótese verificada no caso dos autos. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, estabelece que nenhum ato processual será declarado nulo se não houver efetivo prejuízo à defesa. 5. Na hipótese em análise, apesar da concisão das contrarrazões, verifica-se que o núcleo essencial do direito de defesa foi preservado, tanto pela remissão às razões já expostas na sentença quanto pelo aproveitamento das teses defensivas apresentadas pelo corréu, em benefício do recorrente. Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.223.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
30/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2025, 15:29
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
29/05/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 17:00
Recebimento
09/05/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:29
Publicação
26/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870728/RJ (2025/0067593-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ADEMIR PEREIRA RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADOS: MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
JOÃO VITOR COMIRAN - MS026154
EDUARDO DE OLIVEIRA HOSKEN - RJ245988
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - CE002649
EDSON KOHL JÚNIOR - DF073953
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870728/RJ (2025/0067593-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMIR PEREIRA RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADOS: MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
JOÃO VITOR COMIRAN - MS026154
EDUARDO DE OLIVEIRA HOSKEN - RJ245988
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - CE002649
EDSON KOHL JÚNIOR - DF073953
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:49
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
21/03/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 22:15
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:00
Distribuição
21/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870728/RJ (2025/0067593-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMIR PEREIRA RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADOS: MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA - DF063543
JOÃO VITOR COMIRAN - MS026154
EDUARDO DE OLIVEIRA HOSKEN - RJ245988
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - CE002649
EDSON KOHL JÚNIOR - DF073953
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 09:56
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 09:45
Recebimento
27/02/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0206533-61.2015.8.19.0001 Assunto: Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica / Crimes contra a Incolumidade Pública / DIREITO PENAL Ação: 0206533-61.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00015635 AGTE: ADEMIR PEREIRA RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO DE OLIVEIRA HOSKEN OAB/RJ-245988 ADVOGADO: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO OAB/CE-002649 ADVOGADO: EDSON KOHL JUNIOR OAB/DF-073953 ADVOGADO: MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA OAB/DF-063543 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: "...Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se."
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CRIMINAL 0206533-61.2015.8.19.0001 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Ação: 0206533-61.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00015641 AGTE: ADEMIR PEREIRA RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO DE OLIVEIRA HOSKEN OAB/RJ-245988 ADVOGADO: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO OAB/CE-002649 ADVOGADO: EDSON KOHL JUNIOR OAB/DF-073953 ADVOGADO: MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA OAB/DF-063543 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: "...Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se."
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: (...) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário interpostos. Publique-se.
RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0206533-61.2015.8.19.0001 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Ação: 0206533-61.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00980341 RECTE: ADEMIR PEREIRA RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO DE OLIVEIRA HOSKEN OAB/RJ-245988 ADVOGADO: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO OAB/CE-002649 ADVOGADO: EDSON KOHL JUNIOR OAB/DF-073953 ADVOGADO: MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA OAB/DF-063543
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: (...) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário interpostos. Publique-se.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIMINAL 0206533-61.2015.8.19.0001 Assunto: Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica / Crimes contra a Incolumidade Pública / DIREITO PENAL Ação: 0206533-61.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00980361 RECTE: ADEMIR PEREIRA RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO DE OLIVEIRA HOSKEN OAB/RJ-245988 ADVOGADO: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO OAB/CE-002649 ADVOGADO: EDSON KOHL JUNIOR OAB/DF-073953 ADVOGADO: MARIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA OAB/DF-063543