Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837649/PR (2025/0018245-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VIACAO TINDIQUERA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE DELATTRE E OUTRO(S) - PR082943
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ADVOGADO: SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS - PR023423
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIAÇÃO TINDIQUERA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 609): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA. LOTE NORTE/SUL. CONTRATO JÁ ASSINADO. CABIMENTO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO NECESSÁRIO. ALEGAÇÕES DE QUE FORAM DESCUMPRIDOS REQUISITOS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. EMPRESA QUE SE SAGROU VENCEDORA PORQUE LOGROU DEMONSTRAR PERANTE A COMISSÃO DE LICITAÇÃO O EFICAZ CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS, NA FORMA DA LEI. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 12.634-12.641). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 3º, 27, 31, 41, 43, § 3º e 49 da Lei n. 8.666/1993, assim como aos princípios norteadores das contratações públicas, estampados no artigo 37 da Constituição Federal, sustentando existência de vícios nos documentos da licitação e nos atos praticados pelo órgão licitante suficientes a ensejar a nulidade do certame. Defendeu a existência dos seguintes vícios (e-STJ, fl. 701): a) Descumprimento do item 12.1 do edital – Garantia de proposta; b) Descumprimento do item 5.3.2.1 do edital – Certidão diversa da exigida no edital; c) Descumprimento do artigo 43, § 3º da lei federal 8.666/93 – juntada de documentos em momento posterior. d) Descumprimento do artigo 3º, § 3º da lei federal 8.666/93. Não disponibilizar documentos às licitantes – publicidade. e) Vício no balanço patrimonial da empresa IMPERIAL. Argumentou que a flexibilização do prazo para a garantia viola os princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital e que aceitação de documento diverso do exigido no edital configura violação ao princípio da vinculação ao edital. Asseverou que a falta de publicidade viola o princípio da legalidade e o contraditório. Pontuou que os tribunais entendem que não é rigorismo excessivo a devida observância das regras estampadas no edital. Esclareceu que Aduziu que (e-STJ, fl. 724): resta comprovado que o acórdão, aos invés de convalidar os vícios apontados, deveria, ante os indicativos de fraude, ter determinado a nulidade da licitação com base no artigo 49 da lei federal 8.666/93, sem prejuízo da apuração das responsabilidades nos termos dos artigos 90 e 96 da lei federal 8.666/93. Agindo assim, o acórdão em comento, deixou de aplicar os dispositivos estampados no artigo 3º, 41 e 49 todos da lei federal 8.666/93, e 37, caput da Constituição federal. Contrarrazões às fls. 765-778 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 783-785). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia concluiu pela ausência de vícios insanáveis e que na situação deve prevalecer o princípio da razoabilidade e a supremacia do interesse público. Veja-se (e-STJ, fls. 684-689; sem destaques no original): Nessa senda, é clara a necessidade de afastar a alegação de existência de vícios insanáveis, posto que se sobre o certame pesa a pecha de haver nulidades que o maculam, estas poderiam eventualmente estar contaminando a adjudicação e, via de consequência, a própria celebração do contrato, de modo que não se pode abstrair da análise, sob pena de se malferir - por omissão – o interesse público que permeia qualquer concorrência pública. Colocadas as premissas que devem nortear o julgamento, percebe-se que melhor sorte não socorre a apelante nesta fase de julgamento de mérito, vez que, ao contrário do que alardeou, do que se colhe das provas documentais produzidas, não há irregularidades insanáveis que possam conduzir à anulação do certame ou à desqualificação da vencedora. [...] Ora, diversamente do que pretende fazer crer a apelante, o atraso de 73 (setenta e três) minutos na assinatura que atesta o pagamento da garantia contratual não enseja a nulidade da habilitação, posto que, ao final e ao cabo, a verba foi devidamente paga e, de qualquer sorte, não havia empecilho para o pagamento em espécie. Veja-se que a imposição de horário para a apresentação do comprovante perfaz mera formalidade para que a Administração Pública se organize previamente à data da entrega dos concitados envelopes, até porque o expediente se encerra às 17 h e deve haver tempo hábil para a conferência, de modo que impor rigor excessivo na sua observância implica em exigência assinalada por excesso de formalismo em detrimento do próprio interesse público. É que a concorrência pública tem por escopo fazer com que o maior número de licitantes se habilite, facilitando assim aos órgãos públicos a obtenção de produtos e /ou serviços mais convenientes aos seus interesses, de modo que rigorismos demasiados devem ser afastados, em prol do objetivo maior, que é pactuar com aquele proponente que lhe oferecer as melhores condições. Assim, como a fixação do horário das 15h se deu a fim de evitar que alguns licitantes viessem a tentar protocolar fora do horário de atendimento e, bem por isso, não conseguissem por conta da possível ausência de servidores para autenticar o protocolo, definitivamente a fixação não tinha o escopo de conduzir os licitantes à condição de inabilitados. Ademais, como um dos princípios que devem nortear a Administração Pública é o da razoabilidade, não seria sensato admitir que a Administração Pública inabilitasse licitante na hipótese de ter o Presidente da CEL assinado o recibo pouco mais de uma hora após o prazo sugerido, até porque esta certamente não está listada como indicativa de inabilitação. De qualquer forma, se o próprio Presidente anuncia quitação, atestando que a licitante cumpriu com o disposto na cláusula 12.1 do Edital, é porque o edital assim permite, até porque, conforme assinalado, ainda havia a burocracia da conferência. Além disso, deve-se perscrutar a respeito do escopo da norma inserida no edital, a fim de que não se cometam injustiças. Nessa senda, o que se tem é que a regra inserta tem o objetivo de assegurar que só sejam habilitadas as empresas que atestem idoneidade financeira, e tal se dá por meio da oferta da garantia da proposta. Com isso, o que se tem é que nesse quesito a empresa vitoriosa cumpriu com o disposto no Edital, e não há margem para que seja inabilitada. É que, além de o depósito ter sido realizado no dia imediatamente anterior ao da entrega dos envelopes, ou seja, dentro da data prevista, é consolidado o entendimento de que o horário definido em edital é mera formalidade, ainda mais quando depende de tempo hábil para a Administração Pública se certificar de que a garantia é idônea e foi devidamente prestada. Por fim, não tendo havido prejuízo ao regular processamento do certame, não há mesmo que se falar em inabilitação. Prossigo e anoto que a apelante igualmente questiona o fato de a garantia ter sido prestada em dinheiro. Ocorre que, da mesma forma, razão não lhe assiste. Aliás, nesse quesito, mister destacar que a própria apelante admitiu na inicial a possibilidade de que isso viesse a acontecer – até porque expressamente prevista em lei e no edital. [...] No que toca ao fato de a empresa Imperial também ter participado do Lote Sul, além do Lote Norte/Sul, mister esclarecer que cada envelope de habilitação entregue deveria conter os correspectivos valores envolvidos, de modo que, como não se sagrou vencedora daquele, totalmente desnecessário tecer comentários a respeito do ocorrido naquela seara, até porque são procedimentos distintos, que não se confundem. A verdade é que o recibo que certifica a realização do seguro garantia foi inserido dentro do envelope de habilitação, e isso confirma que o certame foi realizado de forma inversa, ou seja, primeiro ocorreu a fase de abertura das propostas, e depois da abertura dos envelopes das habilitações. Assim, considerando que a IMPERIAL não apresentou a melhor proposta para o Lote Sul, não foi averiguado o conteúdo do envelope de habilitação deste lote, e não se pode afirmar que não realizou o seguro garantia. De qualquer forma, é importante frisar que caso não tivesse apresentado seguro garantia para o Lote Sul, mas apresentasse a melhor proposta para este lote, certamente seria inabilitada, mas como tal não se deu, não há sequer legitimidade ou interesse para discutir este procedimento diverso. Aliás, a alegação de que a empresa deveria ter apresentado no mesmo envelope a somatória dos valores relativos aos dois lotes deve ser sumariamente rejeitada porque a empresa estava concorrendo a dois procedimentos diversos, que deveriam ser avaliados de forma isolada. Com isso, é cristalino que a tentativa da apelante é a de implantar um excesso de formalismo que não tem razão de ser, e isso no único escopo de desabilitar a licitante vencedora. Quanto à alegação de que as contrarrazões da empresa Imperial não foram disponibilizadas para os demais licitantes, há que se registrar que ainda que a Comissão não tenha se pronunciado, o fato em si e por si não conduz à nulidade pretendida, vez que, ainda que não atendido, não implicaria em ato apto a modificar o veredicto da vitória anunciada. Quanto ao suposto descumprimento do item 5.3.2.1 do edital, que trata da exigência dirigida às empresas com sede em outras unidades da federação, é fato que deveriam ser apresentadas certidões emitidas pela Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de origem, indicando quais os ofícios distribuidores de falência e recuperações judiciais da Comarca, bem como certidões negativas dessas serventias em nome das licitantes. Por outro lado, também é fato que a sede da empresa Imperial Locação e Transportes Ltda. fica no Município de Araguari, em Minas Gerais (mov. 1.9), e que a licitante, na ocasião, apresentou certidão emitida pela Secretaria Única da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial e Direção do Foro daquela Comarca, atestando que existia somente 1 (um) Cartório Distribuidor, Contadoria e Tesouraria (mov. 1.9). Ocorre que, apesar de não ter a certidão sido emitida pela Corregedoria de Justiça do TJMG, tal como solicitado, a empresa justificou o fato, anunciando que o Provimento nº 355/20181, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, responsável por instituir o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e regulamentar os procedimentos e atos legislativos e normativos referentes aos serviços judiciários da Primeira Instância, prevê, em seu art. 188, caput, e § 2º, o seguinte: [...] Nesse compasso, tal como justificou o emérito Procurador de Justiça Ervin Fernando Zeidler, no pronunciamento encartado no mov. 34.1-TJ dos autos de Agravo de Instrumento nº 0048117-69.2021.8.16.0000: “[...] levando em consideração as especificidades de organização judiciária interna de cada Tribunal de Justiça, pode-se, em cognição não exauriente, concluir que a certidão exibida pela empresa declarada vencedora cumpriu a exata finalidade de atestar a existência de apenas 1 (um) único Ofício Distribuidor da Comarca de Araguari.” Ora, se o próprio TJMG, através de sua Corregedoria da Justiça, legitima o concitado órgão a emitir a multicitada certidão, e se a própria CEL consigna na resposta ao recurso administrativo interposto (mov. 1.7) que restou comprovado que o processamento das ações relativas à falência e recuperação judicial é do Foro de Araguari e que lá não constam ações deste tipo, conforme certidão pela qual diligenciou a própria Administração no fito de confirmar o conteúdo, não há baldrame legal para rejeitar a habilitação, até porque a ausência de veracidade do conteúdo desta certidão poderia ser apontada pela interessada de forma objetiva e, eventualmente, inclusive resultar em inquirição do Ofício pela emissão de suposta certidão falsa. [...] Com isso, o que se tem é que a certidão cumpriu a finalidade exigida, pois dela consta claramente que existe apenas um cartório distribuidor, contadoria e tesouraria localizados no fórum Doutor Oswaldo Pieruccetti, e que somente este controla a distribuição dos processos de falência e recuperação judicial. De qualquer sorte, o objetivo precípuo do item 5.3.2.1 é atestar a quantidade de cartórios existentes naquela comarca, ou seja, não há que se falar em descumprimento, visto que foi atendido, já que restou certificado que não existem ações de falência e/ou recuperação judicial em nome da IMPERIAL. No que diz respeito ao fato de o balanço patrimonial da Imperial ter sido registrado três dias antes da licitação, é cristalino que, sem elementos concretos, não se pode afirmar que foi “montado” para esta finalidade, até porque nada de concreto sugere que caminhou a empresa nesta trilha. Ademais, tal como consignado na resposta ao Recurso Administrativo (mov. 1.7), conforme consta do item 5.3.3 do Edital de Concorrência nº 08/2021, deveriam ser apresentados balanço patrimonial e demonstrações contábeis já exigíveis e apresentados na forma da lei, ou seja, aqueles devidamente registrados na Junta Comercial. Ocorre que os arts. 1.065 e 1.078, I, do Código Civil, exigem que somente ao término de cada exercício social seja realizado o balanço patrimonial, mas pelo contrato de constituição da empresa Imperial Locação e Transporte Ltda., suas atividades tiveram início em 06.04.2020 (mov. 1.9), de modo que, como o balanço deveria ser apresentado até o quarto mês do ano seguinte, ou seja, até 30.04.2021, por ocasião do protocolo dos envelopes de habilitação este prazo ainda não havia expirado, já que deveria ocorrer até 23.04.2021. Bem por isso, especificamente para a Imperial seria prescindível a apresentação do balanço patrimonial, muito embora esta licitante vitoriosa, mesmo estando legalmente dispensada de fazê-lo, o tenha trazido, juntamente com documentação contábil em conformidade com as exigências normativas vigentes, assinadas pelo contador e representante legal, acompanhada dos Termos de Abertura e Encerramento, bem como Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), Livro Diário e prova de registro na Junta Comercial (mov. 1.9). Veja-se que esta exigência só poderia alcançar os balanços patrimoniais já fechados e registrados, ou seja, de 2019 para trás, já que a Lei Civil não exige o fechamento antes da data estabelecida para o protocolo dos envelopes de habilitação. Com isso, o que se observa é que a apelante faz apontamentos deveras abstratos, trazendo argumentos que desservem a amparar as acusações que lançou e, assim, não logra desconstituir a regularidade formal e material do balanço patrimonial apresentado pela concorrente. Prossigo e registro que a apelante também alega inconsistência de índices. Igualmente, não lhe assiste razão. Isso porque, além de demandar dilação probatória não admitida em sede de mandado de segurança, não logrou demonstrar qual o índice resultante da sua constatação ou em que parte está “equivocado” o cálculo apresentado. De qualquer sorte, tendo a CEL procedido ao cálculo e verificado que atende ao edital, é de se manter a habilitação da vencedora. De qualquer forma, apenas a título ilustrativo, se se considerar o capital social de R$100.000,00 (cem mil reais) para fins de cálculo do valor do caixa (lançados no Livro Diário sob os nº 346 e 347, de 14.04.2020), o ativo circulante seria de R$ 25.693,98 positivos, pois devem ser abatidos os R$74.306,02 (setenta e quatro mil, trezentos e seis reais e dois centavos) negativos. Com isso, não se pode falar em inidoneidade financeira, já que o valor do saldo do caixa permite o cálculo do índice estabelecido no item 5.3.4 do Edital. Diante disso, inconteste que o balanço patrimonial apresentado denota caixa positivo, apto a alcançar o índice estabelecido no item 5.3.4 do Edital. Ora, além de a presente insurgência não trazer benefícios à própria apelante, o que se tem é que a anulação do certame traria flagrantes prejuízos ao erário e às empresas vencedoras, dentre elas a Imperial Locação e Transporte Ltda, pois ficou responsável pelo lote Norte-Sul já há quase dois anos, tendo firmado o Contrato Administrativo nº 003/2021 em 26.07.2021. Assim, não há sequer interesse, benefício ou amparo a direito seu se eventualmente for a IMPERIAL inabilitada. Há que se levar em conta ainda que se trata de serviço essencial, qual seja, transporte público de passageiros; que a IMPERIAL sofreria dano irreversível, eis que já despendeu valores milionários para a execução do contrato, e, portanto, ficou responsável pela contratação do pessoal que opera todo o sistema, como cobradores dos terminais, controladores de tráfego e controladores de acesso. Com isso, há que se concluir que eventual anulação do certame reclama vícios outros, capazes de superar o risco da paralisação do serviço e a geração de prejuízos para centenas de usuários. Por fim, especificamente em relação à suposta inexequibilidade da proposta, incumbe à Administração Pública analisar se é compatível com o objeto da licitação e atende às exigências do Edital, de modo que a empresa vitoriosa assume o risco de executar o contrato pelo valor homologado. Por todo o exposto, mister abandonar o formalismo exacerbado e, ao final e ao cabo, entender que seria mesmo desarrazoado eliminar a mais bem-sucedida concorrente simplesmente por conta dos apontamentos acima espancados. Com isso, o que deve prevalecer é o princípio da razoabilidade e a supremacia do interesse público, que culmina com o julgamento pelo parcial provimento do recurso, para reformar a r. sentença no que toca à ausência superveniente de interesse processual, para denegar a segurança pretendida. Contudo, contra o fundamento da supremacia do interesse público, a parte não se manifestou nas razões do recurso especial, limitando-se a alegar a existência de vícios nos documentos da licitação e nos atos praticados pelo órgão licitante a ensejar a nulidade do certame. Em face desse contexto, verifica-se que o referido fundamento, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido quanto ao ponto, incidindo, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE