Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855784/RS (2025/0031690-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: THEYLOR EREDIA ASSUNCAO
AGRAVANTE: M C A
REPRESENTADO POR: F A R
ADVOGADOS: CRISTIAN ROBERTO PERIN - RS059027
GABRIEL BIAZI - RS083068
TAMIRES RUFATO - RS119576
ANE CAROLINE GANASSINI - RS125657
TALIS REGINA FERNANDES CONFORTIN - RS131506
JAQUELINE VARGAS - RS114713
PRISCILA SALVI - RS133936
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
AGRAVADO: OLIMPIO FERRARI
AGRAVADO: ERNEI ANA FERRARI
AGRAVADO: HALINE FERRARI
AGRAVADO: JOÃO MANOEL PASQUAL FERRARI
AGRAVADO: ISABELA CAMARGO ANZOLIN
AGRAVADO: LUCAS CAMARGO ANZOLIN
AGRAVADO: SILVONEY BATISTA ANZOLIN
AGRAVADO: LEONARDO ANZOLIN ALVES
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA DANÚBIO AZUL LTDA
ADVOGADO: SILVONEY BATISTA ANZOLIN - MT008122
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Theylor Eredia Assunção e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA CARACTERÍSTICA DOS DESTINATÁRIOS DA BENESSE. AGRAVANTE THEYLOR, GENITOR DA AGRAVANTE MENOR DE IDADE, QUE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS SUAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE SUA DEPENDENTE. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE MENOR DE IDADE. IMPUGNAÇÃO DA AJG DA PARTE RÉ. RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. Nas razões do recurso especial, as agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, mesmo diante da comprovação de hipossuficiência econômica. Apontam, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. Assim posta a questão, passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados pela parte agravante, constatou de forma fundamentada que a agravante não comprovou a efetiva insuficiência de recursos, tendo indicado elementos concretos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão do referido benefício. Veja-se (fls. 132/134): "A parte ré apontou que o agravante Theylor, ora genitor da agravante Maria Clara, possui situação financeira absolutamente incompatível com as características específicas da assistência judiciária gratuita, pois possui, ao menos 2 (duas) fontes de renda declaradas, além de operar no mercado de bolsa de valores, ser detentor de diversas ações e possuir participação em empresa que atua no ramo de construção civil, na qualidade de sócio. Tais alegações foram confirmadas pela Declaração de Imposto de Renda apresentada (evento 19, OUT2). Outrossim, possui patrimônio avaliado na monta de R$ 98.695,51, o que demonstra que pode arcar com as suas custas processuais e de sua dependente, afastando-se a presunção de hipossuficiência da menor: [...] Além disso, tanto o agravante Theylor, quanto a genitora da agravante Maria Clara, Fernanda, são engenheiros civis por formação. Saliento que a renda mensal não pode ser verificada de maneira absoluta de forma a embasar a concessão do benefício, e sim em conjunto com os demais elementos indicativos da verdadeira situação financeira do requerente. Assim, tenho que os agravantes não demonstraram sua incapacidade de arcar com as custas processuais, nem mesmo que haveria prejuízos à sua subsistência, tendo em vista que nem sequer comprovaram gastos com despesas ordinárias." Com efeito, existente dúvida sobre a real condição financeira da parte agravante, é possível indeferir o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a declaração da pessoa física, atestando que não teria condições de arcar com as custas do processo, faz prova relativa, admitindo refutação, pela parte adversa, ou mesmo pelo Juízo, de ofício. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Desse modo, como a orientação adotada pela Corte Local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a análise do recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. De toda forma, a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto à suficiência econômica da parte agravante, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Destaco, por fim, que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI