Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824077/GO (2024/0469116-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VALDO NOGUEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: MF CELULAR LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC021685
LETICIA CARDOSO MUSLERA - SC061226
AGRAVADO: PORTAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518
JOÃO RICARDO CHEIN SILVA ROCHA - GO072279
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por VALDO NOGUEIRA JUNIOR e MF CELULAR LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/10/2024. Concluso ao gabinete em: 26/3/2025. Ação: de revisão contratual, ajuizada pelos agravantes em desfavor de PORTAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em razão de contrato de locação comercial firmado entre as partes. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: Ementa: Apelação cível. Ação revisional de contrato de locação. Alteração do polo ativo. Aditivo sem anuência da ré. Vedação. Teoria da onerosidade excessiva. Requisitos. Inaplicabilidade. Intervenção excepcional (art. 421-A, CC). índice livremente pactuado. Inexistência de ilegalidade ou abusividade. Sentença mantida. 1. Nos termos do art. 329, II, do CPC, só é possível aditamento da inicial se houver anuência da ré, pelo que, vedada a alteração do polo ativo em momento inoportuno. 2. Dentre os requisitos que são exigidos para que seja aplicável a teoria da onerosidade excessiva, há a ocorrência de extraordinariedade, ou seja, acontecimento que extrapole a ordinariedade, bem como de imprevisibilidade que enseje um prejuízo inarredável ou enriquecimento sem causa para uma das partes. 3. No caso, ainda que ocorrido um fato extraordinário durante a celebração do contrato (pandemia COVID-19), não restou comprovado que de tal tenha resultado onerosidade contratual e redução substancial das receitas do autor (frise-se, na maioria dos meses houve acréscimo) e, em contrapartida nada foi constatando sobre o enriquecimento descomunal da ré (aliás, constam descontos concedidos). 4. Além disso, a intervenção judicial na relação contratual é excepcional (art. 421-A, CC), mostra-se imprescindível a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo que, a consideração do interesse de apenas uma das partes contratantes, como se pretende, não serve para reequilibrar o contrato, gerando ainda mais desequilíbrio. 5. Por fim, o IGP-M como índice de correção, quando livremente pactuado, não encerra ilegalidade ou abusividade (precedentes do STJ e desta Corte). Apelação cível conhecida, mas desprovida. (e-STJ Fl. 662) Recurso especial: alegam a violação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC. Insurgem-se, preliminarmente, contra a negativa de alteração do polo ativo. Sustentam a possibilidade de revisão do contrato de locação firmado, notadamente porque a relação jurídica foi afetada pela Pandemia de Covid-19, havendo onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Referem que os reajustes do aluguel devem observar índice mais benéfico, como o IVAR, em vista de manifesta vantagem excessiva da parte adversa. Aduzem, assim, o enriquecimento sem causa e a existência de fato extraordinário e imprevisível a ensejar a revisão pleiteada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Constata-se, inicialmente, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese alteração do polo ativo, as partes agravantes não alegam violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, 4ª Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, 3ª Turma, DJe 17/8/2022. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais No que tange à imprevisão e à vantagem excessiva arguida, a ensejar a revisão do negócio jurídico firmado entre as partes, consta do acórdão recorrido: (...) No que toca a possibilidade revisão do índice contratual com base na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, consiste na revisão do contrato quando da ocorrência de fatos novos e imprevisíveis às partes, sem que tenham contribuído para a ocorrência e que sejam tais fatos impactantes o suficiente para trazer consequências na base econômica ou na execução do contrato. O códex cível faz menção expressa da resolução por onerosidade excessiva, na sua seção IV, arts. 478, 479 e 480, embora não o faça quanto à imprevisibilidade, razão pela qual muitos doutrinadores preferem utilizar apenas o termo que consta na lei. Dito isso, perceba-se que dentre os requisitos que são exigidos para que seja aplicável tal teoria, há a ocorrência de extraordinariedade, ou seja, acontecimento que extrapole a ordinariedade, bem como de imprevisibilidade que enseje um enriquecimento sem causa para uma das partes. No caso em liça, verifica-se que ocorreu um fato extraordinário durante a celebração do contrato (pandemia COVID-19), entretanto, não basta que tal tenha existido, senão que haja causado efetivos prejuízos ou enriquecimento sem causa a uma parte em detrimento da outra. Nesse ponto, correto o entendimento do condutor do feito, que à míngua da comprovação da onerosidade contratual e redução substancial das receitas do autor (frise-se, na maioria dos meses houve acréscimo - mov. 01, arq. 08) e, em contrapartida nada constatando sobre o enriquecimento descomunal da ré (aliás, constam descontos concedidos - mov. 01, arq. 07), manteve o contrato nos termos avençados, por impossibilidade de aplicação da teoria da onerosidade excessiva. (...) Forçoso pontuar, ainda, as recentes modificações introduzidas no Código Civil pela Lei n. 13.874/2019, que enfatiza a excepcionalidade da revisão contratual, como se pode observar da nova redação dada ao art. 421, parágrafo único, bem como ao acréscimo do art. 421-A, vejamos: (...) Pela alteração legal, mostra-se imprescindível a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo que, a consideração do interesse de apenas uma das partes contratantes, como se pretende, não serve para reequilibrar o contrato, gerando ainda mais desequilíbrio. Assim, não é mero fato extraordinário que autoriza a intervenção judicial na relação contratual, eis que se afigura necessário, além da comprovação da ocorrência de um evento imprevisível, que os efeitos desse fato afetem a situação particular da parte, acarretando uma onerosidade excessiva, inviável de ser suportada. Portanto, não vislumbro nos autos hipótese de correção judicial do contrato, em decorrência da pandemia da COVID-19, especialmente porque a pretensão deduzida implica substancial flexibilização dos princípios informadores do contrato e sua drástica readequação em favor da parte apelante implica manifesto prejuízo à parte apelada, razão pela qual deve ser mantida a sentença proferida. Por fim, a pactuação do IGP-M como índice de correção não encerra ilegalidade ou abusividade alguma. (...) (e-STJ Fls. 664-667, grifo nosso) Alterar o decidido no acórdão impugnado, assim, no que se refere à onerosidade excessiva e à possibilidade de substituição do índice aplicado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. COVID-19. EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AFASTAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A pandemia de SARS-CoV-2, embora grave, não justifica automaticamente a revisão de contratos, pois sua modificação depende da análise da relação contratual e da verificação de que o evento teve impacto substancial e prejudicial na relação, além dos requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC, o que não foi constatado pelo tribunal no caso concreto. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local de que não houve extrema vantagem para uma das partes em detrimento da excessiva onerosidade da outra, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.552.263/SC, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifo nosso.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão. 3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Precedentes. 4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifo nosso.) - Da existência de fundamento não impugnado Ademais, os agravantes não impugnaram os fundamentos utilizados pelo TJ/GO, notadamente quanto à aplicação dos arts. 421 e 421-A do CC, em atenção às particularidades delineadas, considerando que "à míngua da comprovação da onerosidade contratual e redução substancial das receitas do autor (frise-se, na maioria dos meses houve acréscimo - mov. 01, arq. 08) e, em contrapartida nada constatando sobre o enriquecimento descomunal da ré (aliás, constam descontos concedidos - mov. 01, arq. 07), manteve o contrato nos termos avençados, por impossibilidade de aplicação da teoria da onerosidade excessiva" (e-STJ Fl. 665), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ Fls. 668) para 18%, observada a concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI