Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861518/PR (2025/0055800-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL AXIA LTDA
ADVOGADO: SÔNIA CARLOS ANTÔNIO - SP084759
AGRAVADO: ACADEMIA AXYACLUB LTDA
ADVOGADO: VIRGÍNIA REIS LOBATO FLÔRES - RS048776
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:52
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:22
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861518/PR (2025/0055800-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL AXIA LTDA
ADVOGADO: SÔNIA CARLOS ANTÔNIO - SP084759
AGRAVADO: ACADEMIA AXYACLUB LTDA
ADVOGADO: VIRGÍNIA REIS LOBATO FLÔRES - RS048776
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861518/PR (2025/0055800-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL AXIA LTDA
ADVOGADO: SÔNIA CARLOS ANTÔNIO - SP084759
AGRAVADO: ACADEMIA AXYACLUB LTDA
ADVOGADO: VIRGÍNIA REIS LOBATO FLÔRES - RS048776
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:25
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 10:15
Recebimento
19/02/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0016907-12.2022.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Marca Apelante(s): CENTRO EDUCACIONAL AXIA LTDA Apelado(s): ACADEMIA AXYACLUB LTDA Tendo em conta o Protocolo Digital nº 0019861-56.2024.8.16.6000, aguarde-se na Secretaria Judiciária até ulterior determinação da Presidência deste eg. Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Estado do Paraná
Vistos. Tendo em vista o determinado no SEI n. 0019861- 56.2024.8.16.6000– Projeto de Enfrentamento de Acervo do 2º Grau – (Despacho 10063894 – em anexo), redistribua-se este recurso à Eminente Desembargadora Substituta desta 20ª Câmara Cível, Dra. Renata Estorilho Baganha, nos termos da designação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do TJPR. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861518/PR (2025/0055800-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL AXIA LTDA
ADVOGADO: SÔNIA CARLOS ANTÔNIO - SP084759
AGRAVADO: ACADEMIA AXYACLUB LTDA
ADVOGADO: VIRGÍNIA REIS LOBATO FLÔRES - RS048776
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861518/PR (2025/0055800-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL AXIA LTDA
ADVOGADO: SÔNIA CARLOS ANTÔNIO - SP084759
AGRAVADO: ACADEMIA AXYACLUB LTDA
ADVOGADO: VIRGÍNIA REIS LOBATO FLÔRES - RS048776
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:25
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 10:15
Recebimento
19/02/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0016907-12.2022.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Marca Apelante(s): CENTRO EDUCACIONAL AXIA LTDA Apelado(s): ACADEMIA AXYACLUB LTDA Tendo em conta o Protocolo Digital nº 0019861-56.2024.8.16.6000, aguarde-se na Secretaria Judiciária até ulterior determinação da Presidência deste eg. Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Estado do Paraná
Vistos. Tendo em vista o determinado no SEI n. 0019861- 56.2024.8.16.6000– Projeto de Enfrentamento de Acervo do 2º Grau – (Despacho 10063894 – em anexo), redistribua-se este recurso à Eminente Desembargadora Substituta desta 20ª Câmara Cível, Dra. Renata Estorilho Baganha, nos termos da designação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do TJPR. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016907-12.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016907-12.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CENTRO EDUCACIONAL AXIA LTDA Réu(s): ACADEMIA AXYACLUB LTDA RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de não fazer proposta por Centro Educacional Axia Ltda em face de Academia Axyaclub Ltda. Na petição inicial (mov. 1.1) a parte autora alega: i) ser empresa de prestação de serviços educacionais titular da marca “Axia”, com registro perante o INPI; ii) haver exploração econômica pela Academia Axyaclub Ltda da marca “AXYA”, gerando confusão entre consumidores; iii) haver conflito entre as marcas “Axia” e “Axya”; iv) em tentativa de registro da marca AXYA, o INPI proferiu decisão indeferindo o pedido de registro da marca AXYA (nº 911.893.849); v) suportou danos materiais e morais; vi) requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à parte ré que se abstenha de utilizar da marca Axya, sob pena de multa; vii) pede o julgamento pela procedência dos pedidos para que seja determinado que parte ré que se abstenha de utilização da marca Axya, tanto como ocorra o pagamento de perdas e danos pela utilização desautorizada da marca e seja fixada indenização por dano moral; viii) junta documentos (mov. 1.2-1.7). Decisão inicial positiva com deferimento da tutela de urgência (mov. 17). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 51) alegando: i) ser espaço de saúde, bem-estar e beleza com foco em treino funcional, lutas e dança exclusivamente para o público feminino na cidade de Porto Alegre - RS; ii) haver distinção entre as atividades desenvolvidas pelas partes; iii) em 09/02/2021 teve negado perante o INPI o pedido de registro da marca Axya Fitness Fight Club e não apresentou recurso; iv) passou a utilizar a marca Axyaclub, cujo registro encontra-se sob análise; v) a utilização da marca Axyaclub não é suscetível de causar confusão ou associação com a marca da parte autora; vi) inexistirem danos materiais ou ato ilícito que configure danos morais; vii) pede o julgamento pela improcedência dos pedidos; viii) junta documentos (mov. 51.2-51.7). Interposto agravo de instrumento, foi comunicada decisão monocrática deferindo efeito suspensivo à decisão inicial (mov. 52). Saneamento processual realizado (mov. 66), seguindo-se encaminhamento do caso para julgamento antecipado (mov. 73). Sobreveio acórdão em sede de agravo de instrumento julgando conhecido e provido o recurso para reformar a decisão que concedeu a tutela de urgência (mov. 79). Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de não fazer proposta por Centro Educacional Axia Ltda em face de Academia Axyaclub Ltda. Pretende a parte autora a determinação à parte ré de que realize alterações em sua atividade econômica de modo a evitar a utilização e usurpação de marca alheia (Axia) com registro no INPI. A parte ré afirma não haver prejuízo na utilização da marca Axya por atuar em ramo distinto da atividade praticada pela parte autora e não haver impedimento para convivência entre as marcas, em razão de localização das empresas em cidades e estados diferentes e pelo exercício da atividade há mais de 7 anos sem incidentes comerciais envolvendo a marca. A marca é sinal distintivo, visualmente perceptível, que tem como fim identificar produto ou serviço posto no mercado. A obtenção do registro da marca e sua propriedade depende da observância dos requisitos da novidade, distinguibilidade, veracidade e licitude, a fim de evitar que o consumidor seja induzido a erro, pela existência de repetições ou imitações de sinais protegidos. Em razão do princípio da especialidade, produtos ou serviços diferentes podem gozar de marcas semelhantes. Ou seja, a proteção da marca somente é assegurada no âmbito das atividades do registro, ressalvada a hipótese de marca notória. Ademais, a finalidade da proteção ao uso das marcas, garantida pelo art. 5º XXIX da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 129 da Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279/96), tem por objetivo atribuir dupla proteção. Num primeiro momento é buscada a proteção da marca contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio de clientela de terceiros, e, num segundo, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. O sistema jurídico brasileiro adota o sistema atributivo, pelo qual o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial é que se garante o direito de propriedade e uso exclusivo ao seu titular, a não ser que se trate de marca notoriamente conhecida. No caso em tela, a parte autora depositou pedido de registro em 03/08/2012 e obteve a concessão da propriedade e direito de uso exclusivo da marca “Axia” a partir de 05/01/2021, especificando como atividades o exercício de “Academia de ginástica (Serviços de-) [treinamento físico e para a saúde]; Academias [educação]; Conferências (Organização e apresentação de -); Congressos (Organização e apresentação de -); Cursos por correspondência; Educação (Informações sobre -) [instrução]; Educação (Serviços de -); Ensino (Serviços de -); Escolas de enfermagem; Escolas em regime de internato; Informações sobre educação [instrução]; Instrução (Serviços de -); Internato (Escolas em regime de -); Treinamento prático [demonstração]; Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino]; Assessoria, consultoria e informação ensino; Curso de ciências ocultas; Curso de idioma; Curso técnico de formação; Cursos livres [ensino]; Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, serviços de ensino; Universidade [serviço de educação]; (da classe 41)” (mov. 1.4). Da análise do contrato social da empresa autora (mov. 1.3) percebe-se que não são prestados todos os serviços indicados no registro, tendo ela inclusive salientado que trabalha na “prestação de serviço na área educacional de ensino médio, cursos preparatórios para vestibular e concursos, comércio de material didático, livros e apostilas. ” nesta cidade e comarca de Maringá – PR. A parte ré, por sua vez, é centro de saúde, bem-estar e beleza focada em treino funcional, lutas e danças exclusivamente para o público feminino em Porto Alegre – RS. Válido relembrar o teor do art. 124, XIX, da lei nº 9.279/1996 que ao tratar da registrabilidade, determina os sinais não registráveis: Art. 124. Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Assim sendo, em que pese as marcas Axya e Axia (atualmente Axiaclub) deterem grau de semelhança em sua nomenclatura, deve ser registrado que convivem a pelo menos 7 anos no mercado, em municípios distintos de estados distintos, ofertando produtos distintos e com público alvo distinto, tanto é que durante esse tempo, não houve intercorrências entre as empresas, iniciadas após a concessão da marca Axia em 05/01/2021. Não há como atribuir possibilidade de confusão ou associação entre as marcas. Uma atua no ramo de ensino médio, preparação para concursos e vestibulares nesta cidade e comarca de Maringá, Paraná. O outro atua em ramo de educação física, fornecendo treinos de luta, danças e funcional para o público feminino na capital do Rio Grande do Sul. Cria-se um óbice ao reconhecimento de tese de confusão para o público pela “identidade existente entre as marcas” e que isso levou e poderia levar ainda mais a parte autora a suportar prejuízos financeiros que causem ataque à sua reputação. Por essa razão, é possível a convivência entre as partes no comércio, ainda que pendente análise do registro da marca Axyaclub perante o INPI (mov. 51.4). Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOBRE A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE MARCA. IMITAÇÃO DE TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DE DESLEAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INEDITISMO, CONFUSÃO AO CONSUMIDOR OU DESVIO DE CLIENTELA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL CARIOCA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ. SUPRESSIO. PERDA DO DIREITO DE APROPRIAR-SE DA ROUPAGEM, POR CARÊNCIA DE ÂNIMUS. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AS MARCAS, HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, NCPC. 1. Recurso interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal. Precedentes. 3. A doutrina criou parâmetros para a aplicação do 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 ao caso concreto, listando critérios para a avaliação da possibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade intrínseca delas; b) grau de semelhança entre elas; c) legitimidade e fama do suposto infrator; d) tempo de convivência delas no mercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do público-alvo; e g) diluição. 4. Com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inocorrência de concorrência desleal pela marca TRATEX em relação a marca NEUTROX, já que convivem desde os anos 70. 5. Falta de originalidade/pioneirismo e vulgarização das roupagens utilizadas, que seguiram as tendências de mercado, como outras tantas marcas do mesmo segmento, não havendo se falar em confusão ou má-associação entre os consumidores. 5. A revisão do entendimento firmado na instância ordinária atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 6. Hipótese que se subsome a supressio, por carência de animus na defesa do trade dress. Inércia que culminou na perda do próprio direito de apropriação do conjunto-imagem. 7. Convivência harmônica entre as marcas há mais de quarenta anos, sem notícias de litígio ou conflito, no período. Ausência de concorrência real entre as marcas. 8. Não provimento do recurso, com majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC, não sendo aplicável, no caso, o limite previsto no § 2º do mesmo artigo porque a verba honorária foi fixada com base em equidade (art. 20, 4º do CPC/73). (REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Também não há prova de dano material ou moral, na medida em que não foi produzida prova de que a utilização conjunta de marca semelhante em ramos diversos tenha causado danos à imagem, respeito, credibilidade no comércio, gerando abalo na reputação da parte autora perante terceiros. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extinto o processo, com resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa em atenção ao teor do art. 85, §2º, I-IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa, arquivem-se. Maringá - PR, data registrada pelo sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito ELL
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016907-12.2022.8.16.0017 DECISÃO Devidamente intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 69.1), enquanto a parte ré demonstrou interesse na designação de audiência de instrução, consistente na oitiva de testemunhas, bem como no depoimento pessoal da autora, com o intuito de demonstrar a ausência de aproveitamento mercadológico, bem como a possibilidade de convivência pacífica entre as marcas (mov. 70.1). Vislumbra-se, no entanto, que a matéria objeto da lide é suficientemente demonstrada através de prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Desse modo, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Preclusa, e anote-se para sentença. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito c.r.
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016907-12.2022.8.16.0017 Vistos em saneador. Sem prejudiciais e, estando o feito em ordem, intimem-se as partes desta decisão, bem como, para especificarem, em quinze dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ABV
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016907-12.2022.8.16.0017 Ciente do agravo de instrumento, com liminar suspendendo os efeito da decisão atacada: "... no prazo de 20 (vinte) dias, a parte ré cesse a utilização do sinal ‘AXYA’ e/ou variações como marca, nome empresarial e título de estabelecimento, em todos os meios, inclusive em palavra-chave de anúncios veiculados em serviços links e internet, sob pena de fixação de multa diária”. PROJUDI - Recurso: 0063814-96.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Rosaldo Elias Pacagnan:8237 19/10/2022: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão Cumpra-se. Maringá, 24 de outubro de 2022. JULIANO ALBINO MANICA Magistrado
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016907-12.2022.8.16.0017 Conclusão indevida. Basta o cartório observar decisão de mov. 17, que já previu o cancelamento da audiência preliminar. Lance-se ciência pessoal do sr. Gestor Geral, para revisão de rotina interna. Maringá, 30 de setembro de 2022. JULIANO ALBINO MANICA Magistrado
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016907-12.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016907-12.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CENTRO EDUCACIONAL AXIA LTDA Réu(s): ACADEMIA AXYACLUB LTDA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de abstenção de ato ajuizada por Centro Educacional Axia Ltda. em face de Academia Axyaclub Ltda. Noticia a parte autora ter a ré praticado atos de concorrência desleal decorrente da utilização não autorizada de sua marca “AXIA”, para o mesmo segmento mercadológico, requerendo assim tutela inibitória em tempo liminar. E, compulsando os autos, ainda que em cognição sumária, há indicativos importantes de que a utilização da marca pela parte ré é de fato indevida. Explico. O documento juntado ao mov. 1.6 demonstra ter a parte ré tentado o registro da marca e não ter logrado êxito no intento, justamente porque a marca em questão já era registrada em favor da parte autora, o que é inferido a partir da alusão ao processo nº 905111044 e cotejo com o certificado de registro (mov. 1.4): A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905111044 (AXIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Em outras palavras, o próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI reconheceu a correspondência das marcas e, em última análise, protegeu o registro existente em favor da autora. Desta forma, ainda que neste juízo sumário, entendo estarem presentes o fumu boni iuris, bem como o periculun in mora, este último assentado na potencial confusão do público, razão pela qual impõe-se o acolhimento da tutela requerida, conforme previsão do art. 209, §1º da Lei 9278/96: Art. 209. (...) §1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. Assim, DEFIRO a tutela em tempo liminar, com ordem para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a parte ré cesse a utilização do sinal “AXYA” e/ou variações como marca, nome empresarial e título de estabelecimento, em todos os meios, inclusive em palavra-chave de anúncios veiculados em serviços links e internet, sob penal de fixação de multa diária. DETERMINO a inserção do processo em pauta de audiência preliminar de conciliação ou mediação, por videoconferência (ou, se solicitado por uma das partes: semipresencial), cujo ato será realizado por conciliador/mediador do CEJUSC, a quem caberá o agendamento e a realização do(s) ato(s) (CPC, 334). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, na forma do CPC, para comparecer à audiência, cientificando que, caso haja desinteresse em acordo, deverá peticionar, com antecedência de 10 dias úteis (§4º). Deverá constar do ato que a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis (CPC, 335), sob pena de revelia (CPC, 344/ss). Seja como for, a audiência de conciliação/mediação deve ser cancelada nesta fase processual se ao menos uma das partes manifestar desinteresse. Caso mantida a audiência, as partes (ou representantes) e Advogados devem comparecer (CPC, 334, par. 9 e 10), eis que a falta injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor conferido à causa, a ser revertida ao FUNJUS (CPC, 334, par. 8). Tão logo cumprida citação e intimação, e uma vez sendo mantida a audiência de conciliação/mediação, remetem-se os autos de forma destacada e urgente ao CEJUSC. Se apontado por Conciliador/Mediador a necessidade de nova audiência/sessão, atenda-se, com reinserção em pauta e intimação aos Advogados, a quem competirá intimar e providenciar apresentação dos patrocinados ao ato, sob advertência de item '3.1', acautelando-se o Cartório para a remessa destacada dos autos ao CEJUSC. Se retornarem os autos do CEJUSC, com anotação de ACORDO, faça-se imediata e destacada conclusão ao Juiz de Direito. Caso contrário, certifique-se apresentação ou decurso temporal de contestação no prazo de 15 dias úteis a contar da audiência, ou da data do protocolo pela parte ré da petição de cancelamento daquela audiência (CPC, 335), ou então da data da citação e intimação no caso da parte autora manifestar desinteresse na audiência, conforme for caso. Data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA JUIZ DE DIREITO LB