Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0004444-38.2022.8.27.2731/TO
REQUERENTE: PAULO ARMANDO MACIEL MILHOMEM
ADVOGADO(A): RENATA LEMOS PEREIRA (OAB TO007930)
REQUERIDO: PARAISO COMERCIO DE MOTOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS FREDERICO ALVES GOMES MIRANDA (OAB TO005228)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Paulo Armando Maciel Milhomem iniciou Cumprimento de Sentença em face de Paraíso Comércio de Motos LTDA.
Intimada, a executada peticionou requerendo o parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil (evento 67).
O exequente, por sua vez, manifestou-se expressamente pela recusa da proposta de parcelamento, sustentando a inaplicabilidade do art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença, nos termos do §7º do referido dispositivo, e requereu o prosseguimento do feito com a realização de bloqueio de ativos por meio do SISBAJUD.
É o relatório necessário. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 916 do CPC, o parcelamento do débito constitui faculdade conferida ao executado exclusivamente no âmbito da execução fundada em título extrajudicial. O próprio legislador, ao disciplinar o instituto, estabeleceu expressamente em seu §7º que tal mecanismo não se aplica ao cumprimento de sentença.
Assim, na fase de cumprimento de sentença, eventual pagamento parcelado somente pode ocorrer mediante concordância do credor, inexistindo direito potestativo do devedor de impor tal modalidade de adimplemento.
No caso concreto, além de inexistir previsão legal para a concessão automática do parcelamento nesta fase processual, verifica-se que o exequente manifestou-se de forma expressa contrária à proposta, o que impede o deferimento da medida.
Ressalte-se, ainda, que o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não possui o condão de afastar regra processual expressa nem de compelir o credor a receber seu crédito de forma diversa daquela assegurada pela lei.
Diante desse contexto, não há fundamento jurídico para o deferimento do parcelamento requerido.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada, considerando o valor já depositado nos autos como pagamento parcial.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado do débito, com abatimento dos valores que se encontram depositados e incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º CPC.
A parte exequente postula pela realização de consulta no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Tendo em vista que a realização de consulta ao sistema SISBAJUD ou a outros sistemas de finalidade similar constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela IX, Anexo Único, da Lei Estadual nº 4.240/2023, bem como a Decisão nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5), intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais), mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.
Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita e aquelas isentas de custas por força de lei.
Após a juntada do comprovante de recolhimento, proceda-se à consulta solicitada no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, nos moldes determinados abaixo.
1. Em face do pedido do credor, determino a realização de indisponibilidade de bens/valores da parte executada via sistema SISBAJUD. Observe-se o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha, e, mantenha-se a sua indisponibilidade no sistema, sem transferência dos valores retidos na conta judicial (art. 854 do CPC).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos.
2. Após resposta do SISBAJUD tornados indisponíveis os valores pleiteados, intime-se ao(s) devedor(es) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC) sobre a indisponibilidade.
2.1 Observo que, se acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas;
2.2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se a transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo no respectivo processo.
3. Determino que, realizado o pagamento da dívida por outro meio, seja providenciado o cancelamento da indisponibilidade junto ao SISBAJUD.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.