Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831070/SP (2024/0463643-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
AGRAVADO: J B P
REPRESENTADO POR: G C DE O
ADVOGADOS: GISELE CRISTINA DE OLIVEIRA - SP230526
ANDRÉ LUIS BACANI PEREIRA - SP233141
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 9/10/2024. Concluso ao gabinete em: 26/03/2025. Ação: Cumprimento provisório de sentença ajuizada por J B P em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, visando a penhora “on line” de valores para tratamento médico. Decisão interlocutória: Determinou a penhora “on line” de valores para tratamento médico. Acórdão: Negaram provimento ao recurso. V. U., nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO (“ASTREINTES”) Decisão que determinou a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD Executada que pede a revogação da decisão, negando o descumprimento da ordem judicial, reclamando da inadequação na fixação das “astreintes” e da ausência de prestação de caução (art. 520, IV, do CPC), bem como arguindo a inexistência de fundamento legal para o bloqueio determinado Descabimento Agravante que aduz, pela terceira vez, a mesma tese de descumprimento da ordem judicial, o que já foi rejeitado no recurso de apelação (cujo acórdão já transitou em julgado), bem como em anterior agravo de instrumento (igualmente já desprovido) Reiteração, de igual modo, da reclamação em relação ao valor da multa diária e à ausência de caução, cujos pedidos foram afastados no julgamento de anterior agravo de instrumento Impossibilidade de rediscussão de questões já anteriormente definidas no curso do processo, sob pena de eternização da discussão, o que não se admite Preclusão Nos termos do “caput” do art. 536 e do “caput” e parágrafo único do art. 297 do CPC, o juiz poderá, de ofício, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, inclusive, das normas relativas ao cumprimento de sentença, no que se inclui, evidentemente, o bloqueio via SISBAJUD da multa acumulada Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. Recurso especial: Alega violação dos artigos 520, 536 e 537 da Lei nº 13.105/2015. Sustenta que a penhora de ativos financeiros não possui previsão legal como medida coercitiva. Aduz a existência de perigo de irreversibilidade da medida de antecipação de tutela, o que requer a prestação de caução. Defende, ainda, que não houve descumprimento da decisão judicial, não sendo cabível a fixação de multa e, ainda, a revisão das astreintes por serem desproporcionais. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral RENATO BRILL DE GÓES, opina pelo não conhecimento do recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da existência de fundamento não impugnado A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP a respeito da preclusão a respeito da discussão a respeito do cabimento da multa por descumprimento, da razoabilidade do seu valor e da exigência de caução, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. - Do reexame de fatos e provas (alteração do valor das “astreintes”) Ainda que superado o óbice da Súmula 283/STF, tem-se que, conforme estabelecido por esta Corte Superior, a Súmula 7 do STJ restringe a revisão do valor das "astreintes", permitindo ajustes apenas quando o valor é claramente irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.839.244/MG, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.346.356/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024. Ademais, importa destacar que verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. Nessa linha de raciocínio, mencionam-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.957.105/PE, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.499.882/SP, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.281.688/BA, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao efetivo descumprimento da medida judicial determinada, bem como sobre a razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI