Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833573/RJ (2024/0470694-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: ROGÉRIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ073167
JORGE DONIZETI SANCHEZ - RJ186878
RAFAEL BARIONI - RJ186876
HELGA LOPES SANCHEZ - RJ203750
AGRAVADO: IPPOM 100 CONFECCAO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 217): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, FULCRO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC. RECURSO DO AUTOR. INÉRCIA CONFIGURADA. Parte autora que foi devidamente intimada a dar regular andamento ao feito. Hipótese em que o endereço que consta no aviso de recebimento é o mesmo que consta da exordial. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na inicial, nos termos do artigo 274, § único, CPC. Parte autora que é pessoa jurídica, afigurando-se regular a intimação quando efetuada em suas dependências e na pessoa de quem aparenta ter poderes para receber o mandado de intimação. Aplicação da teoria da aparência. Regular intimação do patrono que não se manifestou nos autos. Aplicação da Súmula 118 desta Corte. Sentença que se mantém. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 236-240). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 485, §1º, do CPC. Sustenta, em síntese, que não foi realizada a intimação pessoal válida da parte para dar andamento ao feito antes da ser decretada a sua extinção. Argumenta que, à época do ato ordinatório que determinou impulso no processo, houve substabelecimento e mudança de patrono, sem que o novo advogado fosse regularmente intimado. Alega que a intimação foi enviada à sede do banco e não ao endereço profissional do advogado constituído, o que afronta o devido processo legal e compromete a segurança jurídica, especialmente considerando tratar-se de demanda massificada. Defende que a extinção sem prévia intimação pessoal da parte ou de seu novo patrono é nula. Ao final, requer o provimento do recurso especial para anular a sentença terminativa e determinar a regular intimação do novo patrono, possibilitando o prosseguimento da execução. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 268-270), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 485, §1º, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a intimação efetuada no endereço informado pela parte nos autos presume-se válida, ainda que recebida por terceiro, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC.. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. ART. 915 DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, conforme o art. 915 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 2. A ausência de intimação para manifestação sobre a intempestividade dos embargos não gera nulidade quando a intempestividade é evidente e não altera o resultado do julgamento, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. 3. A intimação realizada no endereço informado pela parte nos autos presume-se válida, ainda que recebida por terceiro, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. A pretensão de redução da cláusula penal, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no art. 413 do Código Civil, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.416.405/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Relator
HUMBERTO MARTINS