Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na Prc 8461/DF (2021/0180428-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
ADVOGADO: DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: JGP ESTRUTURADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
INTERESSADO: ROCKET II PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
INTERESSADO: JOSE LUIZ DE ARRUDA
ADVOGADOS: RICARDO INNOCENTI - SP036381
DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329
CAMILA CARVALHO DA SILVA - SP443392
INTERESSADO: LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569
INTERESSADO: SILVEIRA, RIBEIRO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ARCELINO LEON - RO000991
NATALY LOPES DOS SANTOS - DF064137
DECISÃO Indefiro o pedido de transferência eletrônica para a conta de titularidade da parte cessionária. O pagamento das requisições expedidas no âmbito do STJ em decorrência de processos judiciais é realizado por sistema próprio mediante depósito em conta judicial remunerada, aberta individualmente em nome de cada beneficiário, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014. Assim, basta que o interessado compareça a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para fazer o levantamento da quantia. Registro que o ofício de fl. 1.632, que determinou o estorno do imposto de renda, expressamente consignou que "após o estorno, a quantia deverá ficar disponível para levantamento pela parte beneficiária acima descrita". Eventual bloqueio remanescente constitui questão a ser resolvida diretamente com a Caixa Econômica Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN