Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2834498/SC (2024/0475273-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: HERMEST CONFECCOES LTDA
EMBARGANTE: JEAN CARLOS GRIMM UMBELINO
ADVOGADOS: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG071886
LUDMILA KAREN DE MIRANDA - MG140571
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SC054354A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SC054944
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração, opostos por HERMEST CONFECCOES LTDA e JEAN CARLOS GRIMM UMBELINO, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram em razão da incidência do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ - e-STJ Fls. 737-739). Em suas razões recursais (e-STJ Fls. 742-747), os embargantes alegam a existência de vícios do julgado. Sustentam, assim, contradição quanto à fundamentação adotada e à efetiva demonstração da inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, considerando os trechos indicados e julgados acostados. Aduzem, ainda, omissão quanto à relevância da questão federal suscitada em recurso especial, mormente considerando a evidente divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 464 e 917 do CPC. É O RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, entretanto, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados, precipuamente a existência de omissão ou de contradição. De fato, a decisão embargada foi clara quanto à aplicação do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ) à espécie, obstando, assim, a análise das questões de mérito suscitadas, notadamente o dissídio jurisprudencial alegado, ante ao não conhecimento do agravo em recurso especial, senão vejamos: (...) Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que os agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, quanto ao cerceamento de defesa e à rejeição liminar dos embargos, considerando a ausência de indicação do valor que a parte compreende devido ou da apresentação de demonstrativo de débito com o decote considerado abusivo, ante as particularidades citadas à e-STJ Fls. 305-307 e aos julgados colacionados à e-STJ Fl. 307. Nesse passo, os agravantes limitaram-se a tecer alegações meramente genéricas acerca dos referidos óbices, deixando, pois, de demonstrar o efetivo desacerto da decisão. Especificamente quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie. Ademais, Cumpre consignar que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. (...) Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando os agravantes genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. (...) (e-STJ Fls. 738-739, grifos nossos) Diante disso, verifica-se que a decisão embargada não padece de omissão ou contradição, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão de sua irregularidade formal (Súmula 182 do STJ), nos termos das particularidades expressamente citadas, o que lhe prejudica o exame do mérito recursal. Necessário salientar, ainda, que a contradição autorizativa do manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. A propósito: EDcl no REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, DJe 28/6/2022; EDcl no REsp 1.750.660/SC, Primeira Seção, DJe 29/6/2022. O vício da contradição ocorrerá, portanto, quando no bojo da mesma decisão ou acórdão existirem argumentos que não sejam conciliáveis entre si, isto é, um capaz de superar o outro. Nesse sentir: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 02/04/2019. Na hipótese, entretanto, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Na verdade, revela-se inequívoca a pretensão dos embargantes de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI