Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857753/MS (2025/0050536-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS COSTA VIANNA MOOG
KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 161): APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA Nº 1.002 – SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.140.005 (Tema nº 1.002), sob a sistemática da repercussão geral, firmando tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com base na ausência de vícios e a afirmativa de que não há violação à coisa julgada, pois o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios foi objeto de recurso e, portanto, não transitou em julgado (e-STJ, fls. 207-211). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5, 117, 502, 505, 506 e 507 do CPC. Esclareceu que se opôs ao julgamento por manter a fixação dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados solidariamente pelo Município de Sonora/MS e o Estado de Mato Grosso do Sul, com distribuição de tal verba na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litisconsorte passivo. A Defensoria Pública argumentou que tem o direito de executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, conforme previsto na Lei Complementar n. 80/1994. A petição destacou que a Defensoria Pública tem autonomia funcional, administrativa, orçamentária e o direito de cobrar valores relativos a honorários inclusive do ente a que pertence, o que impede a aplicação da Súmula 421 do STJ, que considera haver confusão entre credor e devedor quando tal órgão atua contra o ente público ao qual é vinculada. Citou decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a autonomia da instituição e permitem a condenação de entes federativos ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, inclusive da entidade pública a que pertence. Arguiu a ocorrência de coisa julgada no tocante à distribuição dos honorários advocatícios. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 291-296). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 264-266). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 276-285). Às fls. 338-230 (e-STJ), firmou-se prejudicado o recurso especial, em razão da adequação do julgamento da Corte de origem ao estabelecido no Tema n. 1.002/STF (e-STJ, fls. 338-240). Interposto agravo regimental (e-STJ, fls. 417-425), na apreciação, firmou-se juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão agravada (e-STJ, fl. 437) Brevemente relatado, decido. A Corte de origem concluiu que não havia a configuração de desrespeito à coisa julgada (o que não pode ser alterado nesta instância superior, por ser premissa fundada em matéria fático-probatória - aplicação a Súmula 7/STJ) e a possibilidade de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de metade dos honorários sucumbenciais, de forma solidária, com base no § 1º do art. 87 do CPC. Leia-se (e-STJ, fls. 209-210): Em síntese, assevera o embargante que é vedado ratear os honorários fixados e de minorá-los em benefício do Município, em razão da coisa julgada. Ainda, pontua que a distribuição da aludida verba deveria ser realizada de forma autônoma em relação a cada um dos litigantes do polo passivo, por se tratar de litisconsórcio simples facultativo. Como se vê, em que pese as alegações esboçadas, o que se percebe é que objetiva a embargante, em verdade, rediscutir e impugnar os fundamentos utilizados pelo Colegiado para reformar a sentença recorrida no que toca à condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública Estadual. De todo modo, não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que o capítulo da sentença atinente aos honorários advocatícios foi objeto de recurso e, portanto, não transitou em julgado. No mais, a sentença foi reformada para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de metade dos honorários sucumbenciais, na forma do §1º do art. 87 do Código de Processo Civil, assim redigido: [...] Logo, inconformada, deve a parte irresignada buscar a impugnação da decisão por meio do recurso apropriado para tal finalidade, já que os embargos não se prestam para o rejulgamento da causa. Observa-se que o julgamento demonstrou que não teria ocorrido o trânsito em julgado, o que viabilizaria a alteração da distribuição dos honorários advocatícios. Rejeitou-se a tese recursal, no sentido de ocorrência de definitividade sobre o valor da verba honorária fixada em desfavor do município, sob a alegação de litisconsórcio simples a ausência de manejo de recurso por tal ente estatal. Contudo, embora a municipalidade não tenha proposto apelação, observa-se que o caso foi encaminhado à segunda instância também pela configuração de reexame necessário, como se extrai do acórdão, logo a modificação da distribuição dos honorários advocatícios poderia ter ocorrido, porquanto essa questão foi devolvida à apreciação. É sabido que questões acessórias, que poderiam ser resolvidas de ofício pelo juiz de primeiro grau, como é o caso dos honorários advocatícios, também estão sujeitas à apreciação por parte do Tribunal ad quem, independentemente de provocação. A "remessa necessária detém efeito translativo pleno, devolvendo ao Tribunal todas as questões discutidas expressa ou implicitamente na ação e que integram a sentença, nos termos da Súmula 325 do STJ, in verbis: 'A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários do advogado.'" (REsp n. 1.905.779/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 17/8/2023.) Notam-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.722.311/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEXTA PARTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 325/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da Fazenda Pública e ao reexame necessário para alterar os juros de mora e a correção monetária das parcelas devidas. 2. Nos termos da Súmula 325/STJ: "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.536.866/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.) O entendimento da segunda instância está, portanto, em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça (aplicação da Súmula 83/STJ. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.140.005-RG/RJ, submetido ao regime da repercussão geral, firmou tese definitiva no Tema n. 1.002/STF, no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBEBCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. CABIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, conquanto a conclusão do acórdão recorrido esteja fundamentada em precendente do STJ, nota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.140.005-RG/RJ, submetido ao regime da repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema 1002/STF): "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 2. Ao apreciar os Embargos de Declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos do acórdão, explicitando que a tese firmada não deve alcançar decisões transitadas em julgado, nem processos em curso nos quais a matéria referente aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. 3. Todavia, no caso em tela, não se verificam as circunstâncias que permitiriam a modulação dos efeitos da tese vinculante estabelecida pelo STF, de modo que a solução adotada pelo STJ, no caso concreto, não está em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1.002 do STF. 4. Portanto, há exercer juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reposicionar o acórdão anteriormente promulgado, em observância ao decidido pelo STF no Tema 1002. 5. Recurso Especial provido, em juízo de retratação. (REsp n. 1.771.111/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 26/6/2024.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RE N. 1.140.005/RJ. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002/STF). 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do CPC. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.140.005/RJ, em Repercussão Geral (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 16/8/2023), consolidou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 3. Impositiva, assim, a adequação do julgado, para reconhecer a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios pela DPU. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.993.139/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 1.002/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação. 2. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao Poder Executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). 2. Cabível, portanto, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública da União. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (EDcl no REsp n. 1.718.590/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) Portanto, não cabe reformar o julgamento, pois em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE