Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2831557/PB (2025/0011264-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO VIEIRA DE PONTES JUNIOR
ADVOGADOS: IGOR ESPINOLA DE CARVALHO - PB013699
FELIPE FERNANDES VIANA - PB024838
TÚLIO ALECSANDER VICENTE SANTOS - PB028469
AGRAVADO: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO - PB014160
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno de fls. 434/445, reconsidero a decisão agravada (fls. 426/430) e passo, desde já, à análise do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por Jardim das Palmeiras Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em ação de indenização por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual, deu provimento ao recurso de apelação do autor José Humberto Vieira de Pontes Júnior, reformando a sentença de improcedência para condenar a agravada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa (fls. 234/259): “PROCESSUAL CIVIL CIVIL – indenização c/c obrigação de fazer – Lote de terreno – Atraso nas obras do empreendimento – Sentença – Procedência parcial – Irresignação da autora – Dano moral – Configuração – Dever de indenizar – Multa Rescisória – Inexistência de Omissão – Lucros Cessantes – Incabíveis na espécie – Provimento parcial do recurso. - O injustificado e exagerado atraso na conclusão e entrega de empreendimento, notadamente se tratando de imóvel para fins residenciais, causa abalo na esfera psíquica do contratante, que vivencia situação de incerteza quanto ao cumprimento do contrato. - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação. Restando devidamente comprovada a transcorrência do prazo expressamente previsto, inclusive com a incidência da tolerância, e não tendo comprovado nos autos a configuração de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso, restou caracterizado o inadimplemento da apelada; não obstante, com a fixação de penalidade na sentença proferida, pelo atraso injustificado na entrega do empreendimento, inexiste substratos aptos à modificação da penalidade da forma como fixada. - (...)Tratando-se de comercialização de lote (e não de unidade imobiliária), insuscetível de imediata exploração econômica, não há que se cogitar de lucros cessantes, haja vista que não pode ser locado a terceiros, tampouco se presta à utilização como moradia pelo autor. Caráter meramente hipotético, não autorizando o deferimento de indenização em prol do adquirente do lote. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 1008103-51.2017.8.26.0529; Ac. 12047002; Santana de Parnaíba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nilton Santos Oliveira; Julg. 30/11/2018; DJESP 06/12/2018). PROCESSUAL CIVIL CIVIL – indenização c/c obrigação de fazer – Lote de terreno – Atraso nas obras do empreendimento – Sentença – Procedência parcial – Irresignação da promovida – Responsabilidade exclusiva da construtora pela rescisão não ilidida – Desprovimento do recurso. - A exceção do contrato não cumprido não pode ser levantada por quem está em falta com as suas obrigações contratuais; em outras palavras, o atraso na entrega do imóvel flexibiliza o dever do comprador, quanto ao o pagamento em dia de suas parcelas. Nesse sentido, o artigo 476 do Código Civil consubstancia a exceção do contrato não cumprido.” Nas razões de recurso especial, a parte alega que o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 927 do Código Civil. Afirma que a mera quebra contratual não dá ensejo à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 361/367. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que, com relação aos danos morais, o Juízo de primeira instância, na sentença proferida, destacou que não houve a caracterização de nenhuma situação concreta ou hipótese excepcional que ensejasse a existência de dano moral indenizável. Veja-se (fls. 136/137): “O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual. Somente em situações excepcionais é que seria possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. Assim, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em outras palavras, deve ter o atraso e uma consequência fática que gere dor, angústia, revolta. Não chegou o demandante a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor-próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado Na realidade, o autor enfrentou enorme aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum nas relações comerciais. O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. Sendo assim, não há como deferir a condenação por danos morais.” Por sua vez, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reformou a sentença de primeira instância, entendendo que o atraso na entrega enseja a existência de dano moral indenizável em razão da frustração das legítimas expectativas da parte agravante (fls. 239/240): “Quanto aos danos morais, não se ignora a jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa ‘de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais (AgInt no REsp 1684398/SP). No entanto, o próprio Tribunal da Cidadania reconhece que em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1693221/SP). A meu ver, quando configurado o atraso considerável após o prazo fixado para a entrega do imóvel, como no caso, resta caracterizado o dano moral, em razão da frustração das legítimas expectativas da adquirente e da repercussão negativa desse fato na sua vida. Dessarte, entendo configurado o atraso considerável após o prazo fixado para a entrega do imóvel, bem como caracterizado o dano moral, em razão da frustração das legítimas expectativas da parte adquirente e da repercussão negativa desse fato na sua vida.” A respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) (...) (AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.) Segundo a orientação adotada por esta Corte, ainda, é cabível a indenização a título de danos morais nas hipóteses nas quais ficar caracterizado o atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 2. Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem exagerada para o consumidor. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.) 3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes. 3. Hipótese em que a lesão extrapatrimonial ficou caracterizada em razão do prazo excessivo para entrega do imóvel, que no caso foi de um ano. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.372.535/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Na hipótese dos autos, verifica-se que a previsão de entrega dos lotes era 30.6.2019. Com efeito, levando em consideração o prazo de tolerância de 180 dias, a obra deveria ter sido entregue até o final do ano de 2019. Por sua vez, quando do ajuizamento da ação de origem, em 12.3.2021, a construção da obra sequer havia tido início, conforme consta do acórdão recorrido (fl. 238). Com efeito, ficou caracterizado atraso expressivo na entrega do imóvel, superior a 12 (doze) meses. Por esse motivo, verifica-se que a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), imposta pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ ao caso. Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 426/430 e, em novo exame, nego provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação imposta à parte agravada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI