Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825694/RS (2024/0455487-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RODRIGO FRANCISQUETTI
AGRAVANTE: MARISA MARTELLI
ADVOGADO: RUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA - RS039199
AGRAVADO: ANGONESE & FILHOS - ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BASSO CANALE - RS047034
MARINA CHIESA BASSANESI - RS100485
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO FRANCISQUETTI e MARISA MARTELLI contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE POR BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTENTE NOVIDADE QUE CONDUZA À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INCONTROVERSA A CONDIÇÃO DOS AGRAVANTES COMO FIADORES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREVISÃO DE SOLIDARIEDADE QUE NÃO ALTERA A CONDIÇÃO DE FIADOR. DECISÃO MANTIDA. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 3º e 505 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 1º da Lei nº 8.009/90. Quanto à suposta ofensa ao art. 3º do CPC/2015, sustenta que a matéria de impenhorabilidade não foi objeto de análise e julgamento anterior, sendo de ordem pública e não sujeita à preclusão consumativa. Além disso, teria violado o art. 1º da Lei nº 8.009/90, ao não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel dos recorrentes na condição de devedores solidários. Alega que a condição de devedores solidários confere aos recorrentes o direito à impenhorabilidade do imóvel residencial, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que comprovam a condição jurídica dos recorrentes. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 87-91. O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória (fls. 94-95). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que a revisão do acórdão recorrido não exige nova incursão no conteúdo fático-probatório, mas apenas a leitura das decisões anteriores. Foi apresentada contraminuta às fls. 140-141 na qual a parte agravada alega que o recurso especial não atende os requisitos de admissibilidade, sustentando que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que os recorrentes foram condenados ao pagamento de valores decorrentes de contrato de locação. Em primeiro grau, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel foi rejeitado, uma vez que o tema já foi apreciado no julgamento de recurso anteriormente interposto. Nas razões do seu agravo de instrumento a parte ora recorrente alegou que "a impenhorabilidade do bem de família apenas foi analisada sob o prisma da condição dos agravantes como fiadores e não como devedores solidários, tal como prevê as cláusulas do contrato de locação. Assim, alega aplicação da regra da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, diante da condição de devedores solidários" (fl. 35). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que declarou penhorável o imóvel dos recorrentes, sustentando que: (i) a matéria acerca da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 63.979 já foi analisada, operando-se a preclusão consumativa; (ii) analisou-se todos as circunstâncias, entendendo tratar-se de bem penhorável, diante de caracterizada a qualificação dos agravantes como fiadores do contrato; e (iii) o contrato de locação é claro ao distinguir as obrigações do locatário às dos fiadores, ocasião em que os devedores assinaram os termos como "fiadores". Confira-se: Pretende o recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 63.979, do Registro de Imóveis de Caxias do Sul, 1ª Zona. Não prospera a arguição dos recorrentes, posto que a matéria acerca da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 63.979 já foi analisada, operando-se a preclusão consumativa. Naquela oportunidade, analisou-se todos as circunstâncias, entendendo tratar-se de bem penhorável, diante de caracterizada a qualificação dos agravantes como fiadores do contrato. Inclusive porque o contrato de locação é claro ao distinguir as obrigações do locatário às dos fiadores, nos termos da cláusula décima quinta (evento 3, PROCJUDIC1 pág. 19), ocasião em que os devedores assinaram os termos como "fiadores" (evento 3, PROCJUDIC1 pág. 21). Lembrando que a previsão de solidariedade no contrato não altera a condição de fiador de quem se obriga. Portanto, já estando a matéria devidamente analisada em momento pretérito, não há que falar em alteração da decisão hostilizada. Por fim, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados pelas partes. Contudo, para fins de evitar a oposição de embargos de declaração com intenção única de prequestionamento, consideram- se prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes [...] (fl. 35). Como se vê, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que a matéria acerca da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 63.979 já foi analisada, operando-se a preclusão consumativa, uma vez que no julgamento do recurso anteriormente interposto foram analisadas todos as circunstâncias, entendendo tratar-se de bem penhorável, diante de caracterizada a qualificação dos recorrentes como fiadores do contrato. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Quanto ao mais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. A saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas. 4. A decisão de fls. 76, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel, não foi objeto de recurso, configurando preclusão da matéria. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: "Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.652.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025. (AgInt no AgInt na TutCautAnt n. 786/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017). 3. No caso em julgamento, conforme marcha processual delineada no acórdão recorrido, houve decisão já transitada em julgado afastando a impenhorabilidade no Processo 5060964-59.2022.8.24.0000/TJSC. Súmula n. 83/STF. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 5. Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI