2. ARVEI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS
OAB/RS 57184·CPF·Representa: Autor
FRACALOSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ·Representa: Autor
MARCELE BERTONI ADAMES
OAB/RS 64277·CPF·Representa: Autor
LUCIANA SOARES KLOECKNER
OAB/RS 96423·CPF·Representa: Autor
LAIS CRISTINA BARBIERI BREHM
OAB/RS 124421·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 13:34
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:34
Publicação
26/06/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854867/RS (2025/0046560-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMERCIO DE ACOS PREMIUM LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS - RS057184
MARCELE BERTONI ADAMES - RS064277
LUCIANA SOARES KLOECKNER - RS096423
LAIS CRISTINA BARBIERI BREHM - RS124421
AGRAVADO: ARVEI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR TOMASI - RS083242
MARCOS FRACALOSSI - RS072394
FRACALOSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854867/RS (2025/0046560-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMERCIO DE ACOS PREMIUM LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS - RS057184
MARCELE BERTONI ADAMES - RS064277
LUCIANA SOARES KLOECKNER - RS096423
LAIS CRISTINA BARBIERI BREHM - RS124421
AGRAVADO: ARVEI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR TOMASI - RS083242
MARCOS FRACALOSSI - RS072394
FRACALOSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854867/RS (2025/0046560-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMERCIO DE ACOS PREMIUM LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS - RS057184
MARCELE BERTONI ADAMES - RS064277
LUCIANA SOARES KLOECKNER - RS096423
LAIS CRISTINA BARBIERI BREHM - RS124421
AGRAVADO: ARVEI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR TOMASI - RS083242
MARCOS FRACALOSSI - RS072394
FRACALOSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854867/RS (2025/0046560-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMERCIO DE ACOS PREMIUM LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS - RS057184
MARCELE BERTONI ADAMES - RS064277
LUCIANA SOARES KLOECKNER - RS096423
LAIS CRISTINA BARBIERI BREHM - RS124421
AGRAVADO: ARVEI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR TOMASI - RS083242
MARCOS FRACALOSSI - RS072394
FRACALOSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854867/RS (2025/0046560-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMERCIO DE ACOS PREMIUM LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS - RS057184
MARCELE BERTONI ADAMES - RS064277
LUCIANA SOARES KLOECKNER - RS096423
LAIS CRISTINA BARBIERI BREHM - RS124421
AGRAVADO: ARVEI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR TOMASI - RS083242
MARCOS FRACALOSSI - RS072394
FRACALOSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:26
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
29/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2854867/RS (2025/0046560-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIO DE ACOS PREMIUM LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS - RS057184
MARCELE BERTONI ADAMES - RS064277
LUCIANA SOARES KLOECKNER - RS096423
LAIS CRISTINA BARBIERI BREHM - RS124421
AGRAVADO: ARVEI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR TOMASI - RS083242
MARCOS FRACALOSSI - RS072394
FRACALOSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Distribuição
24/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 12:26
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854867/RS (2025/0046560-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIO DE ACOS PREMIUM LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS - RS057184
MARCELE BERTONI ADAMES - RS064277
LUCIANA SOARES KLOECKNER - RS096423
LAIS CRISTINA BARBIERI BREHM - RS124421
AGRAVADO: ARVEI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR TOMASI - RS083242
MARCOS FRACALOSSI - RS072394
FRACALOSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 13:03
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854867/RS (2025/0046560-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIO DE ACOS PREMIUM LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS - RS057184
MARCELE BERTONI ADAMES - RS064277
LUCIANA SOARES KLOECKNER - RS096423
LAIS CRISTINA BARBIERI BREHM - RS124421
AGRAVADO: ARVEI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR TOMASI - RS083242
MARCOS FRACALOSSI - RS072394
FRACALOSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMERCIO DE ACOS PREMIUM LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854867/RS (2025/0046560-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIO DE ACOS PREMIUM LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO BARBOSA MARTINS - RS057184
MARCELE BERTONI ADAMES - RS064277
LUCIANA SOARES KLOECKNER - RS096423
LAIS CRISTINA BARBIERI BREHM - RS124421
AGRAVADO: ARVEI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR TOMASI - RS083242
MARCOS FRACALOSSI - RS072394
FRACALOSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:39
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 10:45
Recebimento
13/02/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: COMERCIO DE ACOS PREMIUM LTDA ADVOGADO(A): MARCELE BERTONI ADAMES (OAB RS064277) ADVOGADO(A): GRAZIELLA GAVIOLI RODRIGUES (OAB RS066647) ADVOGADO(A): LUCIANA SOARES KLOECKNER (OAB RS096423)
AGRAVADO: ARVEI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): THALIA SABRINA GIRELLI (OAB RS121482) ADVOGADO(A): César Tomasi (OAB RS083242) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de setembro de 2024. Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD Presidente
80 - 19ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 19 de setembro de 2024, às 14h, e previsão de término em 26 de agosto de 2024 (quando os resultados estarão disponíveis para consulta), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, na qual haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, protocolar, por meio do Sistema Eproc, pedido de sustentação de argumentos, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. Neste caso, poderão juntar diretamente no Sistema Eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os seguintes parâmetros (tamanho e tipo): 2.1. Documentos: PDF (Tamanho máximo = 11MB) 2.2. Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB) 2.3. Imagens: JPEG, JPG e PNG (Tamanho máximo = 11MB) 2.4. Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB) Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema Eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Ao iniciar a gravação, o procurador deverá dizer seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente, nos termos do Ato n. 11/2020-1ª VP. 5. Cabe, ainda, o oferecimento de memoriais na forma escrita (art. 229, RITJRS), que deverá ser protocolado diretamente no processo, evento MEMORIAIS. ** Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 6. As partes e o Ministério Público poderão, também, se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema Eproc (art. 248, RI). ** Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 7. Em casos de dúvidas ou para maiores informações, poderá ser enviado e-mail à secretaria da 19ª Câmara Cível ([email protected]), ou contato pelos telefones (51) 3210.7756 e (51) 98016.4918. Agravo de Instrumento Nº 5367736-61.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 426) RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI