Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848621/SP (2025/0031317-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
ALEXANDRE PALHARES - SP116366
MILENA PIRAGINE - SP178962
AGRAVADO: ROBERTA CAETANO GUIMARAES
ADVOGADO: MAURÍCIO POGGI JUNIOR - SP367776
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Interrupção do fornecimento. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. - Interrupção do fornecimento de energia. Matéria incontroversa. Débitos referentes a faturas antigas. Não comprovação de débito atual. Ato ilícito. - Danos morais. Interrupção imotivada do fornecimento. Serviço essencial. Afronta a direitos de personalidade, nos predicados de integridade física, saúde e dignidade. Indenização devida. Reforma nesse ponto. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 40, § 2º, da Lei n. 11.445/2007 e ao art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995, no que concerne à impossibilidade de manutenção do entendimento no sentido de que o corte de luz só pode ser efetuado com relação a débito referente ao mês corrente, visto tal procedimento ser incompatível com a legislação reguladora, trazendo a seguinte argumentação: 10. Com a devida vênia, tal entendimento se mostra inconciliável com o disposto no art. 40, § 2º, da Lei nº 11.445/2007, assim como com o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, uma vez que o corte não constitui uma medida única, mas, sim, encontra-se inserido num procedimento de cobrança, sendo, na forma do dispositivo já transcrito, precedido “...de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão...”. 11. Portanto, não se afigura exequível um corte de fornecimento na forma como restou fixada no v. Acórdão, como o do mês do vencimento. 12. É certo que o descumprimento de uma obrigação na data aprazada, em tese, configura a inadimplência. Contudo, há que se diferenciar o simples atraso da inadimplência. Assim, a própria configuração da inadimplência não é automática. 13. Como se não bastasse, a própria lei determina a concessão de um prazo mínimo de 30 dias em favor do usuário inadimplente, a computar da sua prévia notificação. Ora, da própria leitura do v. Acórdão é possível verificar que os débitos tido como pretéritos seriam de julho/23, quando o corte ocorreu em out/23, ou seja, 3 meses: [...] 14. Ora considerando que o faturamento das contas é mensal, não seria possível à concessionária, dado o procedimento de cobrança que precede a interrupção do fornecimento dos serviços, executar o corte com base na inadimplência da conta do próprio mês de consumo. Basta observar que a notificação prévia há de ser emitida com um prazo mínimo de 30 dias. 15. Por conseguinte, o v. Acórdão apresenta manifesta contrariedade com a Lei nº 11.445/2007 e com a Lei nº 8.987/95 e, por isso, padece de ser revisto, dando-se provimento ao presente recurso. 16. Ademais, a qualificação do débito como pretérito não encontra guarida no ordenamento. 17. Além de encontram-se devidamente estipuladas as hipóteses em que a suspensão do fornecimento de água é admitida, inexiste na Lei nº 11.445/07, assim como na Lei nº 8.987/95 (art. 6º, § 3º, II), que também disciplina o corte de fornecimento de água, qualquer restrição de natureza temporal para fins de execução do corte. 18. Assim, a matéria discutida, além da previsão legal, na qual foram minuciosamente estipuladas as hipóteses em que a suspensão do fornecimento de água é admitida, encontra-se devidamente regulamentada, não havendo em ambos os diplomas qualquer restrição de natureza temporal para fins de execução do corte. (fls. 304-306). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do CPC, no que concerne à impossibilidade de fixação de indenização, porquanto ausente a devida comprovação do dano moral alegado, trazendo a seguinte argumentação: 24. Já o v. Acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que o corte do fornecimento, independentemente da demonstração dos danos acarretados, já seria suficiente para justificar a reparação pecuniária indenizatória, a qual, ainda que fixada em R$ 2.000,00, foi arbitrada. 25. Com a devida vênia, o v. Acórdão recorrido não está fundamentado no melhor entendimento, uma vez que o corte do fornecimento, ainda que indevido fosse, não se mostra apto a causar danos de natureza moral e, ainda que tivessem tal potencial, os danos haveriam de estar demonstrados e comprovados, de forma a justificar a pretensão indenizatória. 26. Basta observar que a inadimplência era incontroversa, restando como pontos controvertidos se o débito era pretérito e se, assim considerado, justificava a interrupção do fornecimento. 27. E, neste aspecto, o entendimento manifestado no julgado recorrido se mostra contrário ao entendimento do julgado paradigma, onde restou evidenciado a necessidade de comprovação dos danos: [...] 28. Ora, a parte autora nada demonstrou em relação aos danos alegados, os quais foram simplesmente alegados e, em momento algum foram provados, o que não encontra respaldo nos disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, os quais, conforme já dito, condicionam a indenização à causação do dano, o qual, por consequência, necessita ser comprovado. 29. Além disso, é fundamental considerar que o serviço de água e esgoto, por sua natureza essencial, não deve ser avaliado apenas sob a perspectiva de quem o presta, mas também do consumidor. Se esse serviço é realmente necessário, é esperado que a parte que dele necessita valorize-o de forma semelhante como a que demonstra ao buscar em Juízo reparação moral, bastando observar no caso que a inadimplência é contumaz. 30. Portanto, o v. Acórdão, com a devida vênia, não possuía fundamentos para manter inalterada a sentença e impor à recorrente o pagamento de indenização, a qual foi arbitrada em R$ 2.000,00. (fls. 311-312). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a legislação que regula o procedimento relativo ao corte de energia seria incompatível com o entendimento no sentido de que o débito existente deve ser atual ao corte do abastecimento. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam: A notificação de fl. 23 se referia a débitos anteriores a julho/2023. O corte ocorreu em outubro/2023, embora a autora tenha realizado o pagamento ou celebrado acordo de parcelamento das faturas anteriores (fl. 32). A esse respeito, o juízo de origem ponderou que “Diante deste quadro algo confuso pela carência de documentos comprovando a efetiva situação da consumidora -, considero inviável o corte do abastecimento nas circunstâncias que se deu, ou seja, por conta de dívida vencida há mais de um ano, uma vez também ser fato incontroverso que houve supressão do abastecimento em 25/10/23 (fl. 73), quando, ainda que de forma bastante precária e aleatória, a autora vinha mantendo o pagamento das faturas mais recentes e parte do parcelamento da dívida, não havendo notícia nos autos, até a prolação desta sentença, que esteja inadimplente nas faturas de consumo vencidas no curso da ação, considerando que houve restabelecimento do serviço em 22/11/23, em cumprimento da determinação judicial [...]” (fls. 205). II.3. A Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, inciso II, autoriza a interrupção do fornecimento de energia por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. Também com o objetivo de preservar o interesse público, de forma a não privilegiar inadimplentes em detrimento de clientes que cumprem adequadamente suas obrigações, o mesmo dispositivo legal prevê a possibilidade de corte lastreado em inadimplemento do usuário. No caso, não ficaram caracterizadas as situações autorizadoras da interrupção da prestação de serviços, motivo pelo qual não é possível conferir ares de regularidade ao desligamento de energia promovido pela apelada. Sem justa causa, a autora foi privada de serviço essencial, o que, por si só, é causa de danos morais passíveis de reparação pecuniária, porque a supressão indevida de energia elétrica afronta direitos de personalidade nos predicados de dignidade, saúde, integridade física e respeito. (fls. 206, grifos meus). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Além disso, da análise do trecho do acórdão supratranscrito, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Trata-se de danos morais que se evidenciam in re ipsa, ou seja, "a prova efetiva do dano pode ser afastada porque qualquer homem médio que tivesse passado pela situação da vítima do dano teria experimentado as mesmas sensações (a mesma dor, o mesmo sofrimento, etc)", nos termos dos ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier ("A prova do dano moral da pessoa jurídica", Revista Jurídica, Porto Alegre, Notadez, número 317, ano 52, pag. 7/13). (fls. 207, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, não ficaram caracterizadas as situações autorizadoras da interrupção da prestação de serviços, motivo pelo qual não é possível conferir ares de regularidade ao desligamento de energia promovido pela apelada. Sem justa causa, a autora foi privada de serviço essencial, o que, por si só, é causa de danos morais passíveis de reparação pecuniária, porque a supressão indevida de energia elétrica afronta direitos de personalidade nos predicados de dignidade, saúde, integridade física e respeito. (fls. 206, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN