Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 2240625-24.2024.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Emark Distribuidora de Pecas e Acessorios Automotivos Eireli - Embargdo: Estado de São Paulo - 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Emark Distribuidora de Peças e Acessórios Automotivos Eireli, contra decisão monocrática proferida a fls.198/200, que reconheceu a deserção e deixou de conhecer o recurso. Alega, em síntese, que há erro material, tendo em vista que a embargante não foi intimada para efetuar o recolhimento das custas. Requer, por fim, que seja sanado o vício apontado, para que seja possibilitado o recolhimento das custas recursais. É o relatório. 2. Os embargos de declaração não merecem acolhida. Incialmente, aponte-se que se a análise dos presentes embargos de declaração se processará em consonância com o art. 1.024, §2º, do CPC: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Conforme prescrição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o condão de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Não obstante o que sustenta a embargante, o respeitável acórdão ao qual se opõe não padece de qualquer dos vícios mencionados. Examinando as razões dos embargos opostos, nota-se a embargante busca o reconhecimento de falta de intimação para que lhe seja oportunizado o recolhimento do preparo recursal. Ocorre que não houve o alegado erro material. Como narrado peloa r.decisão monocrática embargada, a embargante foi intimada para realizar o recolhimento das custas:
Trata-se de agravo de instrumento interposto Emark Distribuidora de Peças e Acessórios Automotivos Eirelli, contra r.decisão de fls.36/38, que negou provimento à exceção de pré-executividade interposta. Inicialmente, requereu a justiça gratuita, ou ao menos, o diferimento das custas, e ao final, defendeu a nulidade da certidão de dívida ativa por não conter os requisitos mínimos de validade e requer a extinção da execução. Em decisão de fls.77/78 foi indeferida a justiça gratuita, oportunizando à garante comprovar o preparo em cinco dias. Em face desta decisão, a agravante interpôs recurso especial (fls.88/102), e embargos de declaração (fls.109), apontando omissão quanto à analise do pedido de diferimento das custas do final do processo. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos para sanar a omissão e indeferir expressamente o pedido subsidiário de diferimento da taxa judiciária, apontando que subsistia a obrigação do item II da decisão anterior, para que a agravante recolhesse o preparo (112/114). Contra a decisão que julgou os embargos de declaração, foi interposto Agravo Interno, requerendo que lhe fosse concedida a justiça gratuita (fls.120/128). Em seguida, foi proferido acórdão desta C. Câmara, negando provimento ao mencionado Agravo Interno (fls.130/133). Foi interposto novo Recurso Especial (fls.139/153), contra o v.acórdão, sobre os quais a Fazenda Pública Estadual apresentou contrarrazões (fls.158/161). O Recurso Especial foi inadmitido pelo I.Presidente da Seção de Direito Público (fls.163/164), motivo pelo qual, foi interposto pela agravante Agravo em Recurso Especial (fls.167/173), não conhecido por decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls.183/192). Foi proferido despacho da Presidência da Seção de Direito Público para o cumprimento da decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça (fls.193). Até o presente momento, não foram recolhidas as custas pela parte agravante. (fls.198/200). Dessa forma, verifica-se que foi determinado o recolhimento às fls. fls.77/78 e 112/114, pelo antigo relator do presente Agravo. Além do mais, não se observa a concessão de efeito suspensivo pelas decisões de fls.163/164 (decisão do I. Presidente da Seção de Direito Público que inadmitiu o recurso especial), tampouco pela decisão de fls.185/186 (decisão do I.Ministro Herman Benjamin que não conheceu do Agravo em Recurso Especial). Com o retorno dos autos à 11ª Câmara, por meio do despacho de fls.193, que reclama o embargante, verifica-se que não havia nada a ser cumprido pela decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não foi conhecido o Agravo em Resp. Portanto, verifica-se que qualquer alegação acerca do conhecimento de deserção errôneo não prospera, não havendo qualquer vício na decisão monocrática. É inequívoco, portanto, que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão da questão de mérito do agravo, demonstrando que o recurso reveste-se de caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível, neste passo, pois a providência de caráter infringente não está determinada no artigo 1.022, do Estatuto Processual Civil em vigor, de maneira que os embargos de declaração não constituem meio apto para se obter reforma do julgado, mas sim sua integração. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente já decidiu: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido (EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). Vale lembrar a lição do Ministro RAUL ARAÚJO, quando do julgamento do EDcl no AgRG nos EAREsp nº 433.096/RJ, julgado em 7/12/16:... Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. [...] O fato de o embargante não concordar com a solução dada ao caso por este Colegiado não autoriza o conhecimento dos declaratórios, uma vez que não se está a tratar de omissão, mas de inconformismo da parte com o julgamento. Deste modo, perceptível na insurgência da embargante o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, desvirtuada sua finalidade inicial, como meio de impugnação aclaradora das decisões judiciais, o que não se admite. Não havendo, pois, na decisão embargada a incidência de pressupostos específicos dos embargos de declaração, elencado no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas mero inconformismo por parte da embargante, incabível a via recursal manejada, daí porque a rejeição dos embargos é de rigor. 3. Ante o acima exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 1° andar