Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860434/RS (2025/0052412-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JULIANA RENATA DALSOTTO - RS080385B
AGRAVADO: MARINHO GARCEZ CABELEIRA NETO
ADVOGADOS: IMAR SANTOS CABELEIRA - RS018528
MARCIO BONFA - RS043780
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre foi manejado em desafio ao acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 28, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP 94.008514- 1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SECURITIZAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. NÃO CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tendo a parte optado por ajuizar a ação apenas contra o BANCO DO BRASIL, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há razão para que o feito seja processado pela Justiça Federal, porquanto ausentes entre as partes quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. 3. O título exequendo contém todos os parâmetros para a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos e a parte ré - Banco do Brasil - possui em seus arquivos os elementos necessários à eventual impugnação em relação aos cálculos da parte credora, de sorte que não é necessário proceder à prévia liquidação. 4. O alongamento das dívidas dos produtores rurais, que abrangeu o processo de Securitização, criado pela Lei n.º 9.138/1995, o Programa Especial de Saneamento de Ativos – PESA, instituído pela Resolução CMN/BACEN n.º 2.471/1998 e também a cessão de créditos, com a edição da MP nº 2.196/2001, autorizando a transferência de dívidas para a União, não impõe a fixação da competência da Justiça Federal. 5. Ao contrário, o Banco do Brasil permanece vinculado, na qualidade de garantidor dos créditos rurais cedidos, conforme disposto no art. 14 da Resolução BACEN nº 2.238/1996. 6. Havendo ou não a cessão dos créditos em favor da União, tal não afasta a solidariedade imposta pelo título executivo, tampouco impede o credor de escolher contra qual devedor solidário vai prosseguir com o cumprimento do título. 7. Eventual ressarcimento ao Banco do Brasil pelo valor pago ao mutuário poderá ser objeto de ação própria (envolvendo tão somente os interessados - cedente e cessionário), ou mesmo ajuste de contas, contudo não obsta o prosseguimento do cumprimento da sentença, tal como proposto pelo credor. É o breve relatório. Decide-se. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida no título exequendo ("critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança", questão cadastrada como Tema STF 1.290). Segue a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02- 2024 PUBLIC 23-02-2024) Ressalta-se que, em decisão singular publicada no DJe 11.3.2024, o Relator desse recurso, Ministro Alexandre de Moraes, decretou a suspensão do processamento de "[...] todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. [...]". Colhe-se dos autos que o presente feito deriva de liquidação de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1, movida pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a qual versa sobre a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas de Crédito Rural. Verifica-se, portanto, que a presente execução se inclui entre as alcançadas pela suspensão mencionada, impondo-se, assim, o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese de repercussão geral. 2. Do exposto, determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162 (Tema STF 1.290), quanto, então, deverá ser observado o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI