Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 5026823-43.2024.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: GLOBAL OUTDOOR LTDA
ADVOGADO(A): FABIAN RADLOFF (OAB SC013617)
INTERESSADO: EZIO LUIZ DE MIRANDA
ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela Global Outdoor Ltda que, nos autos da "execução fiscal" ajuizada pelo Município de Blumenau, determinou a penhora de bens móveis.
O recorrente foi intimado para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, sob pena de deserção.
Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ, o qual não conheceu de seu agravo interno em recurso especial, os autos vieram-me conclusos em 06/10/2025.
É o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Sem maiores delongas, consigno que o recurso não merece ser conhecido.
É certo que, entre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, inclui-se o preparo, e acerca da matéria, lecionou Nelson Nery Júnior:
"o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Seu desatendimento acarreta o não conhecimento do agravo. Deve ser feito no prazo e forma indicados na lei (CPC 511 e 525)" (Atualidades sobre o Processo Civil - a reforma do Código de Processo Civil brasileiro de 1994 e de 1995, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 158).
Por sua vez, o parágrafo único, do art. 932, do mesmo diploma legal, estabelece que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
E neste ponto, verifica-se que, apesar de intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para juntar aos autos comprovante da sua hipossuficiência ou, ainda, do recolhimento do preparo, com aviso expresso de ocorrência de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do reclamo.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça Catarinense:
"[...] Insurgência desacompanhada de preparo. Pedido de justiça gratuita. Ausência de prova de capacidade econômica. Intimação para comprovar pagamento do preparo ou demonstrar condição de hipossuficiência descumprida. Deserção. Conhecimento inviabilizado. O recurso se configura deserto quando falta preparo ou prova do estado de hipossuficiência. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073745-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 15-03-2011)". Recurso não conhecido." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073745-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 15-03-2011).
"[...] Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, cabível a fixação de prazo para demonstração do estado de miserabilidade e, uma vez descumprida a providência e ausente o recolhimento do preparo, o recurso não é conhecido porque deserto" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083637-2, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-3-2012).
Dessa forma, diante da ausência de documentos que comprovem a condição de hipossuficiência da parte recorrente e, bem assim, não sendo efetuado o recolhimento do preparo, o não conhecimento do reclamo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as homenagens de estilo.